Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 28 DE JANEIRO DE 1817 - Publicação Original

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CARTA RÉGIA DE 28 DE JANEIRO DE 1817

Crêa na Cidade da Bahia uma cadeira de chimica e dá instrucções a respeito

     Conde dos Arcos, Governador e Capitão General da Capitania da Bahia. Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar, como aquelle que amo. Sendo indispensavel não só para o progresso dos estudos de medicina, cirurgia, e agricultura, que tenho mandado estabelecer nessa Cidade, mas tambem para o perfeito conhecimento dos muitos e preciosos productos, com que a natureza enriqueceu este Reino do Brazil, que se ensinem os principios theoricos e praticos da chimica, e seus differentes ramos e applicações ás artes e á pharmacia: Hei por bom crear nessa Cidade uma cadeira de chimica, regulada provisoriamente pelas instrucções, que com esta baixam assignadas pelo Conde da Barca, do meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e Dominios Ultramarinos e interinamente encarregado da Secretaria de Estado dos Negocios do Brazil, sendo incumbido do ensino das materias, que lhe são proprias, o Dr. Sebastião Navarro de Andrade, que sou servido nomear Lente da sobredita cadeira, com o ordenado annual de 600$000, pagos a quarteis como os mais professores pelo rendimento do subsidio litterario dessa Capitania, conservando as honras e prerogativas dos Lentes da Universidade de Coimbra, e a pensão que recebe pelo cofre da mesma Universidade. E porque muito convém que deste e de outros semelhantes estabelecimentos se colham as vantagens que tenho em vista a bem da instrucção publica, e de que tanto depende a agricultura, industria e commercio: sou outrosim servido ordenar que no fim de cada um anno lectivo façais subir á minha real presença, pela Secretaria de Estado dos Negocios do Brazil, uma circumstanciada conta do resultado de todos os cursos scientificos e praticos da agricultura, chimica, medicina e cirurgia, que tenho ahi creado com a informação competente sobre a conducta, assiduidade e prestimo de cada um dos Lentes, para que com cabal conhecimento de todas as particularidades, eu haja de dar as ulteriores providencias que me parecerem convenientes. O que me pareceu participar-vos, para que assim o tenhais entendido e façais executar. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Janeiro de 1817.

REI.

Para o Conde dos Arcos.

Instrucções provisorias que devem reger a cadeira de chimica da Cidade de Bahia a que se refere a Carta Régia acima.

     1°. O Lente da cadeira de chimica ensinará a theoria chimica em geral por um compendio da sua escolha, emquanto elle não compuzer um proprio na lingua portugueza, que contenha com conveniente precisão e clareza todas as noções que deve ensinar aos seus discipulos. E achando-se traduzida na lingua vulgar a philosophia chimica de Faurevoy, bom será que, emquanto não ordena o seu compendio, use della para poder ser mais geral este estudo, fazendo-lhe os adiantamentos que lhe forem necessarios.

     2º. Dadas as lições geraes de chimica, passará ás applicações desta tão interessante sciencia ás differentes artes e ramos de industria.

     3°. Fará todas as experiencias e analyses que forem necessarias, procurando dar aos seus discipulos toda a agilidade e pericia na pratica das operações chimicas, tendo sempre em vista nas suas lições theoricas e praticas tudo quanto for relativo á phamacia, agricultura, tinturaria, manufactura do assucar, e á extracção não só das substancias salinas, de que se possam colher utilidade, mas tambem dos oleos, bitumes, resinas e gommas.

     4º Dará lições praticas de docimastica, e explicará as differentes construcções dos fornos de diversas especies, tendo particular attenção ao trabalho das minas de ferro, e de outros metaes, de que abunda o Reino do Brazil, para que possam ser utilmente aproveitados.

     5º. No tempo das ferias observará com os seus discipulos os terrenos visinhos da Cidade da Bahia, para lhes explicar as suas formações e ao mesmo tempo colher os productos mineralogicos que encontrar, e achar dignos de observação, para servirem ás suas lições, e serem guardados no gabinete de mineralogia, que se deve formar, sendo para esse fim convidados todos os que acharem algum fossil, a fazer entrega delle no dito gabinete, pagando-se o seu justo valor aos que o exigirem á cusata da Real Fazenda, e pela folha das despezas do laboratorio chimico, que o Governador e Capitão General fará construir com a conveniente economia, entendendo-se com o Lente. Esta folha será assignada pelo Lente, e approvada pelo Governador e Capitão General ou por pessoa, a que elle der para isto commissão especial.

     6º. Por cada uma destas viagens mineralogicas no tempo das feiras grandes, e quando forem realisadas, receberá o Lente 100$000 a titulo de ajuda e custo, que lhe serão pagos, depois de apresentar ao Governador e Capitão General a memoria ou descripção de todas as observações que fez, e dos productos que encontrou, notando os nomes dos discipulos que o acompanharam á sua custa, e o seu prestimo e desvelo. Esta memoria será remettida á Secretaria de Estado dos Negocios do Brazil com as observações que sobre ella tiver de fazer o mesmo Governador e Capitão General.

     7º. Pela folha das despezas do laboratorio chimico e gabinete de mineralogia serão pagas as despezas que se fizerem com a compra dos instrumentos para estas viagens montanisticas, bem como com a compra dos vasos, apparelhos, fornos, e tudo quanto for necessario ao trabalho do laboratorio, sendo toda a despeza exactamente legalisada e fiscalisada perante a Junta da Fazenda da Capitania, para poderem ser abonadas ao respectivo Lente na conta das quantias que se lhe tiverem adiantado para serem empregadas no laboratorio, não se lhe fazendo novo adiantamento sem ter dado conta legal do emprego que se fez da antecedente quantia que tiver recebido.

     8º. Um anno depois da abertura da aula de chimica não se permittirá exame de pharmacia sem que preceda o de chimica, sendo obrigados ao estudo de chimica todos os que se destinarem á cirurgia, medicina, e ao officio de boticario.

     9º. Serão admittidas á aula de chimica todas as pessoas que quizerem instruir-se em tão importante sciencia, seja qual for o seu destino ulterior; ao Lente porém será livre despedir da aula os que se não comportarem com a devida decencia e subordinação, dando parte ao Governador e Capitão General dos motivos que teve para a expulsão.

Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Janeiro de 1817. - Conde da Barca.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1817


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1817, Página 9 Vol. 1 (Publicação Original)