Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 15 DE JULHO DE 1818 - Publicação Original

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CARTA RÉGIA DE 15 DE JULHO DE 1818

Crêa uma Junta da administração e arrecadação da Fazenda Real na Capitania das Alagôas.

Sebastião Francisco de Mello Povoas, Governador da Capitania das Alagôas. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Sendo-me presente a necessidade que ha de reduzir-se a methodo uniforme e certo a administração e arrecadação da minha Real Fazenda nessa Capitania, creada pelo meu real Decreto de 16 de Setemvbro do anno passado de 1817, afim de que no meu Real Erario sejam presentes especificadamente os rendimentos e mais vantagens de que é susceptivel, e se proceda a competente escripturação na fórma da lei fundamental delle, sou servido ordenar o seguinte: Havendo como desde logo hei por extincta qualquer repartição ou ramo de administração da Real Fazenda, subordinada immediatamente ao meu Real Erario desta Côrte e com total conhecimento e inspecção sobre todos os objectos de administração e arrecadação do patrimonio regio; na qual Junta assistireis vós e os vossos successores como Presidente, assistindo mais como Ministros della o Ouvidor Geral, que servirá de Juiz dos Feitos da Fazenda; o Procurador da Corôa e Fazenda que será o Juiz de Fóra e não o havendo servirá um Advogado de melhor nota; o Escrivão da Receita e Despeza que eu fôr servido nomear, e um Thesoureiro Geral, logar para o qual a Junta nomeará pessoa muito abonada, dotada de intelligencia e proibidade e isenta de contractos com a minha Real Fazenda. O Escrivão da Receita e Despeza vencerá o ordenado de 800$000 por anno, o Procurador da Corôa e Fazenda o de 160$000 e o Thesoureiro geral o de 600$000, sem que nenhum outro Membro dos que a dita Junta se compôe vença ordenado algum á custa da minha Real Fazenda, pela incumbencia de Deputado. Todos os sobreditos Deputados terão assento e voto nos negocios que alli se tratarem, regulano-se pela antiguidade da sua entrada. A jurisdicção contenciosa da dita Capitania, que antes competia ao Juiz dos Feitos da Fazenda de Pernambuco, fica pertencendo ao Ouvidor Geral, para sentenciar na competente instancia com appelação e aggravo para o Juizo dos Feitos da Fazenda desta Côrte; ficando no Corpo da Junta a jurisdicção voluntaria, tudo na fórma do Alvará de 3 de Março de 1770, de que se vos envia cópia. As obrigações essenciaes da Junta consistirão: 1° Em fazer legalmente as arrematações dos contractos que devem ser arrematados nessa Capitania, e em reger as administrações, assim dos rendimentos que eu tiver ordenado, se não arrematem, como dos mais em que as occurrencias mostrarem (depois de um serio e prudente exame) ser administração mais conveniente: 2° Em promover a arrecadação dos preços dos mesmos contractos e encargos delles e de todos os rendimentos não contractadors: 3° Em satisfazer as despezas legaes e indispensaveis das folhas ecclesiastica, civil, militar, dessa Capitania, e as que por documentos se processarem perante a mesma Junta, além das que eu fôr servido mandar por Cartas Regias firmadas pela minha real mão ou por ordens e provisões do meu Real Erario, como se acha determinado por Decreto de 12 de Junho de 1779, de que tambem se vos envia copia; não podendo a Junta de outro algum modo dispor da minha Real Fazenda, salvo nos casos de alguma despeza eventual, que se julgue indispensavelmente necessaria, porque só nos casos de urgencia se poderá fazer não cabendo no tempo dar-se-me primeiro parte pelo Real Erario, mas dando-se imediatamente depois. Para os referidos fins esabelecereis logo um cofre de tres chaves, uma das quaes guardará o Thesoureiro Geral, outra o Escrivão da Receita e Despeza e a terceira o Contador de que adiante se fará menção, para que todas as receitas e despezas se façam á bocca do cofre. É porque toda a sobredita regularidade se ha de conservar nas contas que se devem tomar a todos os thesoureiros particulares, contractadores, recebedores e quaesquer outros exactores da minha Real Fazenda, remettendo-as ao meu Real Erario para serem nelle examinadas; estabelecereis mais, em ordem aos mesmos fins uma Contadoria, para a qual passem desde logo todos os livros e mais papeis, que hajam, relativos á administração e arrecadação da Real Fazenda, debaixo da inspecção do Escrivão Deputado e a cargo do Contador, sendo a Contadoria composta de um Escripturario, um Amanuense e um Praticante, guardando-se e conduzindo-se methodicamente as sobreditas contas, com assistencia diaria, na fórma das instrucções, que se remettem, assignadas pelo Contador Geral da 3ª Repartição do Real Erario, vencedo o Contador 400$000 de ordena por anno, o Escripturario 200$000, o Amanuense 100$000, e o Praticante 50$000 tambem por anno. As sessões da Junta se farão em duas manhãs de cada semana, para se tratarem as materias deliberativas, exceptuando os casos em que a occurrencia dos negocios fizer precisas sessões extraordinarias, assim como se poderão tambem fazer em um só dia de cada semana, quando a experiencia mostre que nelle se podem concluir os despachos necessarios, cujas sessões principiarão sempre as nove horas da manhã, quer estejais ou não presente, todas as vezes que houverem tres vogaes na fórma do Regimento de Fazenda, dando parte por escripto ao Escrivão Deputado, qualquer dos vogaes que se ache impedido de assistir á Junta, cuja participação apresentará na primeira sessão o dito Escrivão Deputado, o qual no caso de observar que ha colloio entre os Vogaes da Juntas, para que as suas sessões se não façam, o representará immediatamente ao Real Erario para alli se darem as providencias que forem a bem da administração e arrecadação da minha Real Fazenda. Para o simples acto de receber, pagar, escripturar as partidas da receita e despeza, e de passar conhecimentos, assistirão os claviculados todos os dias que em Junta se julgarem precisos para o dito expediente. Os recebedores particulares, entregarão no cofre da Thesouraria Geral nos primeiros 10 dias de cada mez, as sommas, que houverem recebido no mez antecedente, deduzidas as despezas que se costumam pagar com justo titulo, as quaes todas constarão por certidão dos respectivos Escrivães; e os contractadores entrarão com os seus quarteis logo que forem vencidos, observando-se em tudo o que fôr applicavel, o disposto nas Leis de 22 de Dezembro de 1761 e 28 de Junho de 1808 e no meu Real Decreto de 22 de Nevembro de 1762, de que tambem se vos enviam copias. Um dos ditos Thesoureiros particulares, qual a Junta julgar mais idoneo, terá a seu cargo a receita e despeza dos materiaes, que até agora entravam nas contas dos Almoxarifes, servindo nesta Repartição debaixo da inspecção do Escrivão Deutado da Junta, o qual servirá de Vedor Geral da Tropa da dita Capitania. Para os mais empregos ou logares da administração e arrecadação da Fazenda, que se houverem de prover, cuja proposta compete ao Escrivão Deputado, serão as pessoas nomeadas pela Junta, que deverá sempre estar na intelligencia de que ao mesmo tempo que é da sua principal obrigação promover a pontualidade dos pagamentos e a exacta arrecadação da minha Real Fazenda, procurando com todo o cuidado e applicação possivel, que as rendas tenham maior augmento, não é menos da sua obrigação a vigilancia que deve Ter em que as despezas se façam com toda a decente e justa economia, evitando-se todas as que se parecerem indevidas ou superfluas e prejudiciaes ás applicações, a que os rendimentos de minha Real Corôa estão destinados. Em ordem aos ditos fins, deverá a Junta entender que tendo debaixo da sua inspecção a Repartição dos Armazens de munições e petrechos de guerra e a Vedoria Geral das Tropas, á mesma Junta fica pertencente vigiar, examinar e deliberar sobre as despezas das mesmas Repartições, devendo porém cada um dos Deputados e o mesmo Presidente, ter entendido que fóra do Corpo da Junta, não tem jurisdicção alguma da referida Junta, é que ella seja, porque só nas sessões da referida Junta, é que se lhe ha de determinar por despachos, tanto os pagamentos de dinheiro como os abonos pelo que respeita a generos. No caso, porém, não esperado, que na mesma Junta se façam despezas superfluas ficará esta responsavel subsidiariamente pelo prejuizos, que resultarem para se proceder por elles contra os bens das pessoas, que as constituirem ou contra qualquer dellas insolidum ou contra todos prorata, como mais convier á segurança da minha Real Fazenda e eu houver por bem determinar. E sendo certo que entre as despezas, ainda que de antigo costume podem haver algumas ou com legitimo titulo ou sem elle, que possam julgar-se superfluas, a mesma Junta, tomando dellas toda a instrucção e conhecimento, me remetterá pelo Real Erario uma relação exacta e especifica de todas e cada uma das ditas despezas com as declarações que julgar necessarias para eu resolver o que fôr mais conveniente ao meu real serviço. Faltando alguma das pessoas acima mencionadas ao que nessa determino a Junta me fará immediatamente constar pelo mesmo Real Erario, afim de se dar a providencia que convier. Confio do zelo com que me servis concorrais da vossa parte para que tenha o seu devido effeito esta minha real resolução: o que tudo executareis e fareis executar sem embargo de quaesquer leis, alvarás, regimentos, ordens ou disposições em contrario. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro aos 15 de Julho de 1818.

REI.
Para Sebastião Francisco de Mello Povoas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1818


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1818, Página 69 Vol. 1 (Publicação Original)