Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 15 DE MAIO DE 1818 - Publicação Original
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CARTA RÉGIA DE 15 DE MAIO DE 1818
Nomeia Inspector para o córte de madeiras de construcção na Ilha de Santa Catharina.
João Vieira Tovar e Albuquerque, Governador da Ilha de Santa Catharina. Eu El-Rei vos envio muito saudar: Havendo-me represenado Antonio Mendes de Carvalho que ora veiu a esta Côrte como Deputado da Camara dessa Ilha a summa facilidade com que mediante certas providencias se poderiam extrahir das matas visinhas aos rios que cortam o territorio dessa Capitania uma grande abundancia de madeiras de construcção de que se tem presentemente a maior falta os Arsenaes Reaes desta Côrte. E tendo conseguintemente julgado a proposito lançar mão da conhecida actividade e zelo do referido Antonio Mendes de Carvalho para o encarregar exclusivamente da direcção e inspecção dos córtes de madeiras de construcção nessa Ilha de Santa Catharina e suas dependencias: sou servido nomeal-o como por esta fica nomeado Inspector dos referidos córtes em cuja incumbencia ficará completamente independente das diversas autoridades dessa Ilha, e unicamente sujeito ás ordens e instrucções que lhe forem transmittidas pela minha Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Dominios Ultramarinos. Para desempenho de sua commissão sou servido ordenar que fique desdelogo á sua disposição o destacamento de soldados da Divisão de Voluntarios Reaes que já ahi existem; ou quaesquer outros que ahi tenham ficado com o fim de serem empregados em trabalhos desta natureza, entregando-se-lhes todas as ferramentas e utensilios respectivos, não podendo isto alterar as instrucções com que ahi se deixou aquelle destacamento, visto que das madeiras que se houverem de cortar se farão successivas e regulares remessas para a Praça de Montevidéo, e igualmente se porá desde logo ás ordens do mencionadoInspector a Barca Real que serve para o transporte de madeiras e os seus respectivos empregados; como o grande numero de gente que deve exigir a extensão destes trabalhos fará com que nelle sejam occupados muitos soldados pertencentes aos Corpos Milicianos dessa Ilha: ordeno que todos aquelles que por tempo de oito dias servirem gratuitamente nos córtes de madeiras sejam licenciados do serviço de Milicias por espaço de dous mezes, o que se verificará impreterivelmente á vista do attestado do Inspector. E porque na occurrencia das differentes medidas que o já citado Inspector deve tomar para o bom exito de sua commissão importa essencialmente que seja auxiliado por vós e por todas as demais autoridades territoriaes dessa Ilha vos recommendo mui positivamente que lhe preteis e façais prestar toda a cooperação e providencias que elle haja de requerer como conducentes ao melhor bem do meu real servido neste muito importante objecto delle, no qual por esta maneira ficará inteiramente responsavel o mesmo Inspector para haver de verificar o resultado que fez annunciar na representação que poz na minha real presença. O que tudo me pareceu participar-vos para vossa intelligencia, e para que assim se execute sem duvida ou embaraço algum, fazendo registrar esta na Junta da Administração da minha Real Fazenda e mais partes a que tocar. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Maio de 1818.
REI.
Para João Vieira Tovar e Albuquerque.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1818, Página 43 Vol. 1 (Publicação Original)