Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 9 DE NOVEMBRO DE 1820 - Publicação Original

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CARTA RÉGIA DE 9 DE NOVEMBRO DE 1820

Crêa quatro praças de clarins no regimento de cavallaria de Miloicias da Villa de S. Francisco, na Provincia da Bahia.

     Conde de Palma, do meu Conselho, Governador e Capitão General da Provincia da Bahia, Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar como áquelle que no amo. Sendo-me presente o que representastes no vosso officio de 3 de Outubro do corrente anno, por occasião da conta da revista da Inspecção do Regimento de Cavallaria de Milicias da Villa de S. Francisco, sobre a necessidade de se crearem naquelle regimento as praças de quatro clarins com o competente soldo, como eu fôra servido estabelecer por Decreto de 27 de Outubro de 1809, nos dous regimentos de cavallaria de Milicias desta Côrte: Hei por bem, conformando-me com o vosso parecer, approvar a creação das referidas quatro praças de clarins no regimento de cavallaria de Milicias da Villa de S. Francisco, as quaes terão, como as desta Côrte, o soldo de 140 réis por dia, devendo com elle fadarem-se e sustentar o seu cavallo. E por esta minha Carta Regia vos autoriso para que mandeis abonar ás mesmas praças o sobredito soldo. Assim o tereis entendido, e executareis. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Novembro de 1820.

REI.

Para o Conde da Palma.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1820


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1820, Página 93 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)