Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 31 DE JANEIRO DE 1820 - Publicação Original

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CARTA RÉGIA DE 31 DE JANEIRO DE 1820

Manda estabelecer um Hospicio de Missionarios nas terras e capellas da serra do Caraça, deixadas por herança a sua Magestade por Lourençode N. S. Mãe dos Homens

     D. Manuel de Portugal e Castro, Governador e Capitão General da Capitania de Minas Geraes. Amigo. Eu El-Rei vos Envio muito saudar. Houve por bem acceitar a instituição de herança que Lourenço de N. S. Mãe dos Homens fez das terras e capella que possuia na serra do Caraça pelo testamento, com que falleceu, e foi aberto em 26 de Outubro do anno proximo, passado de 1819, para a Minha Real Pessoa, pedindo-Me a instituição de um Hospicio de Missionarios. E Considerando Eu quanto a Religião de Jesus Christo, que felizmente professamos, e a pura moral que ella ensina, faz feliz os povos, e chama sobre o Rei e seus vassallos as bençãos do Céo; Fui tambem servido Approvar a mesma disposição testamentaria, concendendo as dispensas que pelas leis da amortisação e outras determinações são necessarias para taes fundações; e Determinar que no edificio e Igreja fique estabelecido um Hospicio para os Padres da Congregação da Missão de S. Vicente de Paulo, afim de que estes não somente n'aquella Igreja administrem a palavra e soccorrosespirituaes, mas d'alli hajam de sahir em missões para os logares da referida Provincia de Minas Geraes, e para as outras Provincias onde possam acudir, e os Ordinarios do logar lh'o pedirem. E para esse effeito Fiz doação da mesma Casa e Igreja, terras, e mais pertences da dita herança á Congregação da Missão, e determinei aos Padres Leandro Ribeiro Peixoto e Castro, e Antonio Ferreira Viçoso que fossem della tomar posse, e estabelecer a sua casa regular na conformidade dos seus Estatutos, e principiar a exercer as missões; com a clausula porém de deverem alli dar hospitalidade a outros quaesquer Missionarios de outra qualquer ordem Religiosa, que se destinam de passagem para essa Provincia, ou por ordem Minha estejam para o mesmo fim. No caso porém que os rendimentos das sobreditas terras não cheguem para a sustentação das Missões, serão soccorridas á custa da Minha Real Fazenda. E vós ordenareis ao Ouvidor da Comarca de Sabará que lhes vá dar judicialmente a sobredita posse, servindo-lhe de titulo esta Minha Real Ordem, do que fará os autos e termos necessarios, que serão entregues aos mesmos Padres, depois de registrados onde convier; e mandareis tambem fazer inventario do que houver, e o remattereis com a cópia do titulo para a Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, para s incluir tudo na Carta de doação, a que se há de proceder depois da vossa informação.

     O que Me pareceu participar-vos, para que assim o tenhaes entendido, e executareis. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Janeiro de 1820.

REI.

Para D. Manoel de Portugal e Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1820


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1820, Página 19 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)