Legislação Informatizada - CARTA DE LEI DE 16 DE FEVEREIRO DE 1816 - Publicação Original
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CARTA DE LEI DE 16 DE FEVEREIRO DE 1816
Manda que na cidade da Bahia e successivamente nas outras cidades e villas deste Reino se estabeleçam Caixas de descontos filiaes da Caixa Central do Banco do Brazil.
D. João por graça de deus, Principe Regente do Reino Unido de Portugal, e do Brazil e Algarves, etc. Faço saber aos que esta Carta de Lei virem, que attendendo a que o Banco do Brazil não pode verdadeiramente desempenhar este nome, prestando a todo o Reino do Brazil as utilidades que tive em vista no alvará do seu estabelecimento, e de que felizmente se acha gozando esta Capital do Rio de Janeiro, sem que hajam Caizas de descontos estabelecidas nas differentes Capitanias do Brazil, com outros tantos ramos filiaes do Banco Central do Rio de Janeiro, reguladas pelos mesmos Estatutos, com as alterações porém que parecesem necessarias ao privativo estado das Capitanias: E havendo-me representado a Junta do Banco do Brazil, de accordo com a assemblea Geral do mesmo banco, que já se reputava com sufficientes forças para estabelecer na Cidade da Bahia um caixa de descontos, que muito era desejada, e lhe fora pedida por alguns dos principaes Negociantes daquella praça, para felicidade das operações mercantis, extensão do commercio, e prosperidade da agricultura: sou servido ordenar, que na Cidade da Bahia, e sucessivamente nas outras Cidades e Villas deste Reino do Brazil, possan ser estabelecidas Caixas de descontos, que sendo filiaes da Caixa Central do Banco do Brazil existente nesta Côrte, se regulem pelo Alvará e Estatutos de 12 de outubro de 1808, em tudo o que lhes for applicavel, como partes integrantes dos mesmo Banco, e pelos estatutos, que com esta baixam, assignados pelo Marques de Aguiar, do meu Conselho de Estado, Ministro Assistente ao Despacho do Gabinete, Presidente do Real Erario, Ministro Secretario de Estado dos Negocios do Brazil.
E esta se cumprirám como nella se contém. Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do Meu Real Erario; Regedor da Casa da Spplicação; Conselho da minha real Fazenda; Governadores das Reações da Bahia e Maranhão; Governadores e Capitães Generaes, e mais Governadores do Brazil; e a todos os Ministros da Justiça, e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento desta Carta de lei, que a cumpram, e guardem, e façam inteiramente cumprir, e guardar, como nellase contém, não obstante quaesquer leis, alvarás, regimentos, decretos, ou ordens em contrario; porque se dellas fizesse expressa e individualmenção, ficando aliás sempre em seu vigor; e valerá como se fosse passada pela Chancellaria, posto que por ellanão ha de passar, e ainda que o seu effeito haja de durar mais de um e muitos annos, não obstante as ordenações em contrario, que hei, outrosim, por derogadas para este effeito somente.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 16 de fevereiro de 1816.
PRINCIPE com guarda.
Marquez de Aguiar.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1816, Página 4 Vol. 1 (Publicação Original)