Legislação Informatizada - CARTA DE LEI DE 9 DE DEZEMBRO DE 1817 - Publicação Original

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CARTA DE LEI DE 9 DE DEZEMBRO DE 1817

Ratifica o artigo separado da Convenção de 28 de Julho deste anno addicional ao Tratado de 22 de Janeiro de 1815 sobre o commercio illicito de escravatura.

D. João por graça de Deus, rei do Reino Unido de Portugal, do Brazil, e Algarves, etc. faço saber aos que a presene Carta de confirmação, approvação, e ratificação virem, que aos onze dias do mez de Setembrodo corrente anno se concluiu e assignou na Cidade de Londres entre mim, e o Serenissimo e Potentissimo Principe Jorge III, Rei do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda, meu bom Irmão e Primo, peos respectivos Plenipotenciarios, munidos de competentes poderes, um artigo separado da Convenção asignada em Londres aos 28 de Julho deste mesmo anno, addicional ao Tratado de 22 de Janeiro de 1815; do qual artigo a sua fórma e teor é a seguinte:

ARTIGO SEPARADO

     Logo que se verificar a total abolição do Trafico de Escravatura para os Vassallos da Corôa de Portugal, as duas altas partes contractantes convém em adaptar, de commum accordo, ás novas circumstancias, as Estipulações da Convenção Addicional assignada em Londres em 28 de Julho proximo passado; mas quando não seja possivel concordar em outro Ajuste, a Convenção Addicional daquella data ficará sendo valida até a expiração de quinze annos, contados desde o dia em que o trafico da Escravatura for totalmente abolido pelo Governo Portuguez.

     O presente artigo separado terá a mesma força e vigor como se fosse inserido palavra por palavra na sobredita Convenção Addicional; E será ratificado, e as Ratificações serão trocadas o mais cedo que for possivel.

     Em fé do que, os Plenipotenciarios respectivos o assignaram, e sellaram com os sellos das suas armas.

     Feito em Londres aos 11 dias do mez de Setembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesut Christo 1817.

(L.S.) Conde de Palmella.

     E sendo-me presente o mesmo artigo separado, cujo theor fica acima inserido, e bem visto, considerado e examinado por mim; o Approvo, Ratifico, e Confirmo, e pela presente o Dou por firme, e valido, para haver de produzir o seu devido effeito; Promettendo em Fé e Palavra Real de Observal-o, e Cumpril-o inviolavelmente, e Fazel-o cumprir, e observar por qualquer modo que possa ser. Em testemunho e firmeza do sobredito, Fiz passar a presente carta por mim assignada, passada com o sello grande das minhas Armas, e referendada pelo Secretario e Ministro de Estado abaixo assignado. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 9 dias do mez de Dezembro do Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1817.

El-Rei com guarda.
Thomaz Antonio de Villanova Portugal.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1817


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1817, Página 102 Vol. 1 (Publicação Original)