Legislação Informatizada - CARTA DE LEI DE 17 DE SETEMBRO DE 1818 - Publicação Original
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CARTA DE LEI DE 17 DE SETEMBRO DE 1818
Erige em Cidade a Villa Real de Cuyabá com a denominação de Cidade de Cuyabá.
D. João por graça de Deus, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil e Algarves etc. faço saber aos que esta carta de lei virem; que sendo-me presente em consultada Mesa do meu Desembargo do Paço o muito que convinha erigir em Cidade a Villa Real de Cuyabá do Bispado e Provincia de Matto Grosso; porquanto sendo ella a residencia do Prelado daquella Diocese, se achava por este e por outros respeitos dignos da minha real consideração, nas circumstancias de merecer o dito titulo e graduação de Cidade. E attendendo ao referido, e ao mais que se me expoz na mencionada consulta, em que foi ouvido o Desembargador Procurador de minha Corôa e Fazenda, e com o parecer do qual houve por bem conformar-me. E por folgar de fazer honra e mercê á sobredita Villa Real de Cuyabá: sou servido erigil-a em Cidade; e hei por bem e me praz, que do dia da publicação desta em diante seja por tal havida e reconhecida com a denominação de - Cidade de Cuyabá - e haja todos os fóros e com ellas em todos os actos publicos, e gozando os Cidadãos e moradores della de todas as distincções, franquezas, privilegios, e liberdades, de que gozam os Cidadãos e moradores das outras Cidades, sem differença alguma, porque assim é minha vontade e mercê.
Pelo que mando á mesa do meu Desembargo do Paço e da Consiencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; Governador e Capitão General da Provincia de Matto Grosso; e a todos os mais Governadores, Tribunaes, Ministros de Justiça, e quaesquer outras pessoas, a quem o conhecimento desta minha carta haja de pertencer, a cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar como nella se contém, não obstante quaesquer leis, alvarás, regimentos, decretos, ou ordens em contrario; porque todas e todos hei por derogados, como se dellas e delles sómente, ficando aliás sempre em seu vigor. E ao Monsenhor Miranda, Desembargador do Paço, e Chanceller-Mór do Reino do Brazil, ordeno, que a faça publicar na Chanceller-Mór do Reino do Brazil, ordeno, que a faça publicar na Chancellaria; e que della se enviem copias a todos os Tribunaes e Ministros, a quem se costumam enviar semelhantes cartas; registrando-se em todas as Estações do estylo; e remettendo-se o original á Camara da dita nova Cidade para seutitulo. Dada no Rio de Janeiro a 17 de Setembro de 1818.
EL-REI com a rubrica e guarda.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade ha por bem erigir em Cidade a Villa real de Cuyabá com a denominação de - Cidade de Cuyabá - e com todos os foros, liberdaddes, e prerogativas, de que gozam as outras Cidades destes Reinos; concorrendo com ellas em todos os actos publicos: tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Joaquim José da Silveira a fez. Bernardo José de Souza Lobato a fez escrever.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1818, Página 85 Vol. 1 (Publicação Original)