Legislação Informatizada - Carta de Lei de 17 de Agosto de 1827 - Publicação Original

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Carta de Lei de 17 de Agosto de 1827

Ratifica o Trabalho de amizadem navegação e comercio entre o Imperio do Brazil e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda. 

     Nós o Imperador Cosntitucional, e Defensor Prepetuo do Brazil, etc. Fazemos saber a todos os que a presente Carta de Confirmação, Approvação, e Retificação virem, que aos 17 de Agosto do corrente anno se concluiu e assignou nesta Côrte do Rio de Janeiro, pelos respectivos Plenipotenciarios um Tratado de Amizade, navegação, e commercio entre nós, e o muito alto e muito poderoso Principe Jorge IV., Rei do Reino-Unido da Grã-Bretanha e Irlanda, nosso bom Irmão e Primo, com o fim de se estabelecerem, e consolidarem as relações politicas entre ambas as corôas, e de se promoverem e segurarem as de commercio e navegação, em beneficio commum dos nossos respectivos subditos, e em vantagem reciproca de ambas as nações, do qual Tratado o teor é o seguinte:

 

EM NOME DA SANTISSIMA E INDIVISIVEL TRINDADE.

 

     Sua Magestade o Imperador do Brazil, e Sua Magestade o Rei do Reino-Unido da Grã-Bretanha e Irlanda, mutuamente animados do desejo de promover, e estender as relações commerciantes, que tem de longo tempo subsistido entre os respectivos paizes e subditos, julgarem conveniente, vista as novas circumstancias que nasceram da separação do Imperio do Brazil, e sua Independencia do Reino de Portugal pela meditação de Sua Magestade Britannica, regular as ditas relações commerciaes por um novo Tratado especial. Para este fim nomearam por seus Plenipotenciarios, a saber:

     Sua Magestade o Imperador do Brazil, aos Illustrissimos e Excellentissimos Marquez de Queluz, do Meu Conselho de Estado, Senador do Imperio, Grã-Cruz da Ordem Imperial do Cruzeiro, Commendador da de Chisto, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros; Visconde de S. Leopoldo, do seu Conselho de Estado, Grande e Senador do Imperio, Official da Ordem Imperial do Cruzeiro, Cavalleiro da de Christo, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio; Marquez de Maceió, do seu Conselho, Gentil-Homem da Imperial Camara, Official da Ordem Imperial do Cruzeiro, Commendador da de Christo, Cavalleiro da Torre e Espada, e de S. João de Jerusalém, Tenente-Coronel do Estado Maior do Exercito, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha. E Sua Magestade o Rei do Reino-Unido da Grã-Bretanha e Irlanda, ao muito honrado Robert Gordon, do seu Conselho privado, e seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto á Côrte do Imperio do Brazil. Os quaes depois de terem Plenos Poderes, achados em boa e devida fórma, concordaram e concluiram os artigos seguintes:

 

ARTIGO I

    

     Haverá constante paz e perpetua amizade entre a Sua Magestade o Imperador do Brazil, e Sua Magestade o Rei do Reino-Unido da Grã-Bretanha e Irlanda, seus herdeiros e successores, e entre os seus subditos e estados, e territorios sem excepção de pessoa e lugar.

 

ARTIGO II

 

    Sua Magestade Imperial, e Sua Magestade Britanica convêm que cada uma das Altas Partes Constractantes terá o direito de designar, e nomear Consules Geraes, Consules e Vice-Consules, em todos os portos dos dominios da outra, onde elles são ou forem precisos para o adiantamento do commercio e interesses commerciaes dos seus respectivos subditos.

     Os Consules, de qualquer classes que elles sejam, não entrarão no exercicio das suas finções sem serem devidamente nomeados por seus respectivos Soberanos, e approvados pelo Soberano, em cujos dominios forem empregados.

     Haverá reciprocamente para com os Consules de todas as classes dentro dos dominios de qualquer das Altas Partes Contractantes uma perfeita igualdade. Os Consules gozarao dos privilegios, que pertecem ao seu lugar, como são usualmente reconhecidos e admittidos.

     Em todas as causas, assim civeis, como criminaes, elles serão sujeitos ás mesmas Leis do paiz em que residem, como os seus compatriotas, e gozarão tambem da plena e inteira protecção das Leis, emquanto á ellas obedecerem.

 

ARTIGO III

 

     Os Consules, e Vice-Consules de ambas as nações exercitarão cada um no seu respectivo lugar, a autoridade de arbitros nas duvidas que nascem entre subditos, mestres e tripolações dos navios das suas respectivas nações, sem a intervenção das autoridades territoriaes, senão quando a tranqullidade publica exigir esta intervenção, ou as Partes a requererem, intentando as suas causas perante os tribunaes do paiz, em que estas duvidas nascerem.

     Da mesma sorte exercitarão o direito de administrarem a propriedade dos subditos da sua nação que fallecerem ab intestato, á beneficio dos legitimos herdeiros da dita propriedade, e dos credores á herança, tanto quanto o admittirem as Leis dos paizes respectivos

 

ARTIGO IV

 

     Os subditos de cada uma das Altas Partes Contractantes gozarão em todos os territorios de outra da mais perfeita liberdade de consciencia em materias de Religião, conforme o systema de tolerancia estabelecido e praticado nos seus respectivos Estados.

 

ARTIGO V

  

   Os subditos de qualquer da Altas Partes Contractantes poderão dispôr livremente das suas propriedades por venda, troca, doação, testamento, ou por outra qualquer maneira, sem que se lhes opponha obstaculo, ou impedimento algum: suas casas, propriedades, e efeitos serão protegidos, e respeitados serão protegidos, e respeitados, e não lhes serão tomados contra a sua vontade por autoridade alguma. Serão isentos de todo serviço militar forçado, se qualquer genero que seja, terrestre oumaritimo, e de todos os emprestimos forçados, ou de impostos e requisições militares; nem serão obrigados a pagar contribuições algumas ordinarias, de qualquer denominação que sejam, maiores do que aquellas que pagam ou houverem de pagar os subditos do Soberano, em cujos territorios residirem.

     Igualmente não serão sujeitos á vistas ou buscas arbitrarias, nem se poderá fazer exame ou investiagação nos seus livros e papeis debaixo de qualquer pretexto que seja.

     Fica comtudo entendido, que, nos casos de traição, contrabando, ou outros crimes, de que as Leis do respectivo paiz fazem menção, as buscas, visitas exame, ou investigações só se poderão fazer, e terão lugar, sendo presente o Magistrado competente.

     E geralmente fica assentado, que os subditos das Altas Partes Contractantes gozarão respectivamente em todos os territorios da outra, quanto ás suas pessoas, dos mesmos direitos, privilegios, favores, e isenções, que são ou forem em qualquer tempo futuro concedidas aos subditos da nãção mais favorecida.

 

ARTIGO VI

 

     Tendo a cosntituição do Imperio abolido todas as jurisdicções particulares, covem-se em que o lugar de Juiz Conservador da Nação Ingleza subsistirá só até que se estabeleça algum subtituto satisfactorio em lugar daquella jurisdicção que possa assegurar igaulmente protecção ás pessoas e á propriedade dos subditos de Sua Magestade Britanica.

     Fica com tudo entendido, que os subditos de Sua Magestade Britannica gozarão no Brazil dos mesmos direitos e vantagens, de que gozam os subditos brazileiros nas suas causas, tanto civeis, como criminaes; que elles não poderão ser presos sem culpa formada, e sem ordem assignada por autoridade legitima, excepto em casos de flagrante serão livres de prisão em todos os casos, em que a Lei admitte fianças.

 

ARTIGO VII

 

     Se houver alguma desintelligencia, quebra de amizade, ou rompimento entre as duas Corôas (o que Deus não permitta), este rompimento nunca se reputará existir, senão depois do chamamento ou partida dos seus respectivos Agentes Diplomaticos. Será permittido aos subditos de cada uma das Altas Partes Contractantes, residentes dentro dos territorios da outra, ficar para arranjo de seus negocios, ou para commerciar no interior sem interupção alguma, emquanto continuarem a comportar-se pacificamente, e não commetterem offensa contra as Leis. No caso porém que o seu comportamento offensa contra as Leis. No caso porém que o seu comportamento dê causa de suapeita, serão mandados sahir do paiz, concedendo-se lhes comtudo a faculdade de se retirarem com a sua propriedade e seus effeitos, e tempo sufficiente para esse fim, que não exceda seis mezes.

 

ARTIGO VIII

 

     Fica mais ajustado e concordado, que nehhuma das Altas Partes Contractantes sciente, e voluntariamente receberá e conservará no seu serviço pessoas subditas da outra Potencia, que desertarem do seu serviço, militar, maritimo ou terrio ellas demittirão respectivamente do seu serviço as ditas pessoas, assim que fôr requerido.

     Fica mais ajustado, e declarado que nenhuma das Altas Partes Contractantes poderá conceder a qualquer outro Estado favor algum, a respeito das pessoas que desertarem do serviço daquelle Estado, que não seja considerado como concedido a outra Alta Parte Contractante, da mesma maneira como se o dito favor fosse expressamente estipulado pelo presente Tratado.

     E fica mais resolvido que, quando os praticantes ou marinheiros desertarem dos navios pertecentes aos subditos de uma das Altas Partes Contractantes, durante a sua estada nos portos da outra; os Magistrados serão obrigados a dar todo o auxilio possivel para a apprehensão dos mesmos desertores, assim que a devida reclamação para efeito fôr feita pelo Consul Geral, ou Consul, ou pelo seu Delegado, ou Representante: e outrosim nenhuma Corporação publica civil, ou religiosa protegerá ou recolherá os mesmos desertores.

 

ARTIGO IX

 

     Os comprimentos de salvas aos portos e bandeiras de ambas as nações serão conformes aos regulamentos, que até aqui se tem observado entre os Estados maritimos.

 

ARTIGO X

 

     Haverá reciproca liberdade de commercio e navegação entre os subditos respectivos das Altas Partes Contractantes em navios de ambas as nações, e em todos e quaesquer portos, cidades, e territorios pertencentes ás mesmas Altas Partes Contractantes, excepto naquelles que são positivamente vedados a toda a nação estrangeira. Fica comtudo entendido que, uma vez que quasquer destes portos vedados forem abertosao commercio de qualquer outra nação, ficará desde logo o dito porto franqueado aos subditos das Altas Partes Contractantes debaixo das mesmas condiçoes.

     Os subditos das Altas Partes Contractantes poderão entrar com seus respectivos navios em todos os portos, bahias, enseadas, e surgidouros dos territorios pertencentes a cada uma das Altas Partes Contractantes, nelles descarregar toda, ou parte de sua carga, carregar ou reexportar mercadorias. Poderão residir, e alugar casas, e armazens, viajar, commerciar, abrir lojas, transportar generos, metaes e moeda, e manejar os seus interesses, sem empregar corretores para esse fim, podendo fazel-o por si, ou por seus agentes e caixeiros, como melhor entenderem.

     Conveniu-se, porém, exceptuar o commercio costeiro de porto a porto de generos do paiz ou estrangeiros já despachados para consumo, cujo commercio não se poderá fazer senão em navios do paiz, ficando com tudo livre aos subditos de ambas as Altas Partes Contrctantes carregar seus effeitos, mercadorias, metaes, e moeda nas ditas embarcações, pagando cada um os mesmos direitos.

 

ARTIGO XI

 

     Os navios e embarcaçoes dos subditos de cada uma das Altas Partes Contractantes não pagarão nos portos e ancoradouros da outra, a titulo de pharol, tonelada, ou por qualquer modo designado, outros ou maiores direitos do que aqueles que são ou vierem a ser pagos pelos navios nacionaes.

 

ARTIGO XII

 

     Em ordem a obviar qualquer duvida relativamente á nacionalidae de navios brazileiros e britannicos, a s Altas Partes Contractantes convém em que sejam considerados navios britannicos aquelles que forem possuidos, registrados, e navegados segundo as Leis da Grã-Bretanha; e em serem consideradas brazileiras as embarcações construidas nos territorios do Brazil, e possuidas por subditos brazileiros, e cujo mestre e tres quartas partes da tripolação forem subditos do Brazil: e tambem serão consideradas brazileiras todas as embarcaçoes, que tiverem sido tomadas ao inimigo pelos navios de guerra de Sua Magestade o Imperador do Brasil, ou por seus subditos munidos de cartas de marca; as quaes embarcações tenham sido em regra condemmadas no Tribunal de presas do Brazil, como boas presas, assim como as que tiverem sido condemnadas em qualquer Tribunal competente por infracção das Leis feitas para impedir o trafico de escravos, e que forem possuidas por subditos brazileiros, e cuja tripolação fôr como acima se estabeleceu.

 

 ARTIGO XIII

 

     Os subditos de cada um dos Soberanos dentro dos dominios do outro terão liberdade de comerciar com outras nações em toda e qualquer qualidade de generos e mercadorias.

 

ARTIGO XIV

    

     São isentos do artigo precedente todos os generos e mercadorias, de que a Côroa do Brazil se reservou o monopolio exclusivo.

     Porém se algum desses artigos de commercio livre, será permittido aos subditos de Sua Magestade Britanica fazer trafico delles tão livremente, como os subditos de Sua MAgestade o Imperador do Brazil. E os direitos sobre a importação ou exportação destes generos e mercadorias serão em todos os casos os mesmos, quer elles sejam consignados á subditos brazileiros e britannicos, ou por elles exportados, quer sejam propriedade de algum delles.

 

ARTIGO XV

 

     A fim de determinar o que para futuro se reputará contrabando de guerra, conveniu-se em que, debaixo da dita denominação se comprehenderão todas as armas e instrumentos, que servem para os fins da guerra por terra ou por mar, como peças, espingardas, pistolas, morteiros, petardos, bombas, granadas, carcassas, salchichas, carretas de peças, coronhas de espingardas, bandoleiras, polvora, mechas, salitre, balas, piques, espadas, capacetes, couraças, talabartes, lanças, dardos, arreios de cavallos, coldres, cintos, e geralmente todos os instrumentos de guerra; assim como madeiras para construir navios alcatrão ou resina, cobre em folha, velas, lonas, e cordoalha, e geralmente tudo quanto serve para o armamento dos navios de guerra, excepto ferro bruto, e taboas de pinho. E todos os acima mencionados artigos são por este declarados sujeitos á confisco, todas as vezes que se confisco, todas as vezes que se tentar leval-os ao inimigo.

 

ARTIGO XVI

 

     Continuar-se-ha a empregar paquetes para o fim de facilitar o serviço publico de ambas as Côrtes, e as relações commerciaes dos seus respectivos subditos.

     Elles serão consideradas como navios do Rei, ficando entendido que serão commandados por Officiaes da Marinha Real.

     Este artigo contunuará a ter vigor, até se concluir uma Convenção particular entre as Potencias para o estabelecimento dos paquetes.

 

ARTIGO XVII

 

     A fim de mais effectivamente protegerem o commercio, e navegação de seus subditos respectivos, as duas Altas Partes Contractantes covém em não receber piratas, nem roubadores do mar em algum dos portos, bahias, ou surgidoures dos seus dominios, e em impôr o pleno rigor das leis sobre as pessoas, que se provar serem piratas, e sobre todos os individuos residentes dentro dos seus territorios, que forem convencidos de terem correspondencia, ou serem cumplices com elles. E todos os navios e cargas pertecentes aos subditos de cada uma das Altas Partes Contractantes, que os piratas tomarem ou trouxerem para os portos da outra, serão entregues aos seus donos, ou aos seus procuradores devidamente autorizados, provando-se a identidade da propriedade, e a restituição será feita, ainda quando o artigo reclamado tiver sido vendido, comtanto que o comprador soubesse ou pudesse ter sabido que o dito artigo tinha sido obtido por pirataria.

 

ARTIGO XVIII

 

     Quando succeder que alguns navios de guerra ou mercantes, pertecentes a qualquer dos dous Estados, naufragarem nos portos, ou sobre as costas dos seus respectivos territorios, as autoridades e os officiaes das Alfandegas do lugar prestarão todo o socorro possivel para salvarem as pessoas e effeitos que naufragarem; assim como para provêrem á segurança e cuidado dos artigos salvados, ou do seu producto, a fim de que sejam restituidos aos seus Governos respectivos, se o navio naufragado fôr mercante, ao dono, ou ao seu procurador devidamente autorizado, quando se reclamar a entrega, ou logo que forem pagars as despezas feitas com a salvação, e copm a guarda dos generos reclamados. E nenhuma maios pagamento de salvação será permittido em um dos dous paizes sobre os navios do outro, do que aquelle que fazem os navios nacionaes.

     Os generos salvados do naufragio não serão sujeitos a pagar direitos, excepto sendo despachado para consumo.

 

ARTIGO XIX

 

     Todos os generos, mercadorias, e artigos quaesquer de sejam de producção ou manufactura dos territorios de Sua Magestade Britannica, assim dos seus portos da Europa, como das suas colonias, que se acham abertos ao commercio estrangeiros, podem ser livremente importador para o consumo em todos e cada um dos portos do Imperio do Brazil, sendo consignados a quem quer que fôr pagando geral e unicamente direitos que não excedam quinze por cento conforme o valor que lhes é dado na Pauta das avaliações das Alfandegas, sendo esta Pauta promulgada em todos os portos do Imperio, onde ha ou houver Alfandegas.

     Conveniu-se tambem em que na formação das futuras Pautas se tome por base principal o preço corrente dos generos no mercado; e que seja permittido ao Consul de Sua Megstade Britannica, toda vez que se mostrar que se acha execissivamente avaliado qualquer artigo comprehendido na Pauta existente, o fazer representações, para se tomarem em consideração o mais breve que fôr possivel, não fazendo com isto suspenso o sepacho dos mesmos generos.

     E igualmente se ajustou, que quando algum dos generos britannicos, importados nas Alfandegas do Imperio do Brazil, não tiver na Pauta valor determinado, e se quiser despachar para consumo, o importador de taes artigos assignará uma declaração do seu valor, para por ella serem despachados; mas no caso que os Officiaes da Alfandegas encarregados da fiscalisação dos direitos entendam que a tal avaliação não é igual ao valor dos generos, terão elles a liberdade de tomar os generos assim avaliados, pagando ao importador 10% sobre a dita avaliação, dentro do prazo de quinze dias, contados do primeiro da detenção, e restituindo-se para este effeito a pratica observada nas Alfandegas da Grã-Bretanha.

 

ARTIGO XX

 

     Sua Magestade o Imperador do Brazil se obriga a não permittir que qualquer artigo de origem, producção, ou manufactura de qualquer paiz estrangeiro, seja admittido em parte alguma dos seus dominios, pagando direitos menores do que os estabelecidos no artigo precedente, sem que uma tal diminuição de direitos seja concedida aos generos da mesma natureza de origem, producção, ou manufactura dos territorios britannicos; exceptuando-se só os generos, artigos e mercadorias quaesquer de producção ou manufactura de Portugal, que vierem em direitura de Portugal ao Brazil em navios pertecentes á uma ou outra dessas nações; Consentindo Sua Magestade Britannica especialmente nesta excepção em favor de Portugal, em consideração da parte que tomou, como mediador, na negociação que felizmente terminou com o tratado de Reconciliação e Independencia de 29 de Agosto de 1825, e das intimas relações de amisade que Sua Magestade Britannica tanto deseja ver subsistir entre o Brazil e Portugal.

 

ARTIGO XXI

 

     Todos os generos, artigos e mercadorias da producção, industria, ou manufactura do Brazil, importados directamente para o consumo nos territorios e dominios de Sua Magestade Britannica tanto na Europa como em qualquer de suas colonias na Asia, Ameria e Africa, que estejam abertos ao commercio, estrangeiro, não pagarão outros, ou maiores direitos, do que aquelles que são pagos na entrada de artigos semelhantes, importador de igual maneira de qualquer outro paiz estrangeiro.

 

ARTIGO XXII

 

     Havendo certos artigos da producção do Brazil, os quaes são sujeitos a maiores direitos, quando são admittidos para consumo no Reiono-Unido, do que se pagam por semelhantes artigos da producção das colonias britannicas, Sua Magestade Britannica convém em que esses artigos possam ser guardados em armazens sem pagarem os direitos de consumo, para serem reexportados segundo a lei; e não serão sujeitos a outros quaesquer ou maiores direitos sobre a dita arrecadação e exportação, do que aquelles que são, ou vierem a ser impostos sobre semelhantes artigos da producção de colonias britannicas assim arrecadados e reexportados.

     Pela mesma regra os artigos da producção das colonias britannicas, que corresponderem aos artigos da producção do Brazil, sujeitos aos maiores direitos acima mencionados, serão admittidos nos portos do Brazil para reexportação sómente com as mesmas vantagens concedidas á semelhantes artigos nas Alfandegas da Grã-Bretanha.

 

ARTIGO XXIII

 

     Todos os generos, artigos, e mercadorias, importados dos dominios britannicos para qualquer dos portos de Sua Magestade Imperial, serão acompanhados dos cockets orignaes, assignados pelos competentes Officiaes da Alfandega no porto do embarque, sendo os cockets de cada navio numerados progressivamente, e unidos com o sello de officio da Alfandega britannica ao manisfesto, que deve ser jurado perante o Consul do Brazil, para tudo ser apresentado na Alfandega do porto da entrada.

     A origem dos generos importados no Brazil dos dominios Britannicos, em que não houver Alfandega, será authent'icada com as formalidades observadas, quando são importados de taes dominios na Grã-Bretanha.

 

ARTIGO XXIV

 

     Sua Magestade Britannica obriga-se, em seu nome, e no se seus sucessores, a permittir aos subditos de Sua Magestade Imperial o commerciar nos seus portos e mares de Asia, na extensão que é ou poder ser cocedida á nação mais favorecida.

 

ARTIGO XXV

 

     Em todos os casos, em que se concederem gratificações (Bounties) ou restituição de direitos (Drawbacks) aos generos exportados de qualquer dos portos das duas Altas Partes Contractantes, as gratificações e restituição de direitos, serão em tudo iguaes, ou a reexportação seja feita em embarcações brazileiras ou em inglezas.

 

ARTIGO XXVI

 

     Sua Magestade Imperial se obriga no seu nome e no dos seus sucessores, a que o commercio dos dubditos britannicos dentro dos seus dominios não será restringido, nem de qualquer modo affectado peloa operação de algum monopolio ou privilegio exclusivo de venda ou compra qualquer, nem por favores concedidos a alguma companhia commercial; mas antes que os subditos de Sua Magestade Britannica terão permissão livre, e sem restricção de comprar e vender, de, e a quem quer que fôr, e em qualquer fórma e maneira que quizerem, sem serem obrigados a dar preferencia alguma ás ditas companhias commerciaes, ou a individuos que possuem ou podem vir a possuir privilegios exclusivos.

     E Sua Magestade Britannica se obriga da sua parte a observar reciproca e fielmente o mesmo principio para com os subditos de Sua Magestade Imperial.

     Não se comprehenderem nesta regra os artigos no Brazil, cuja exclusiva compra e venda estão presentemente reservados á Côroa, emquanto esta reserva continuar a ter vigor.

 

ARTIGO XXVII

 

     Sua Magestade Imperial Ha por bem conceder aos subditos de Sua Magestade Britanica o privilegio de serem assignantes nas Alfandegas do Brazil com as mesmas condições e seguranças dos subditos brazileiros. E por outra parte fica concordado e estipulado que os negociantes brazileiros gozarão nas Alfandegas britannicas do mesmo favor, tanto quanto as leis o permittirem, e se concede aos subditos de Sua Magestade Britannica.

 

ARTIGO XXVIII

 

     As Altas Partes Contractantes convém em que as estipulações conteudas no presente Tratado continuem em vigor pelo espaço de quinze annos, que principiarão a decorrer desde a troca das ratificações deste Tratado, e por mais tempo até que uma ou outra da Altas Partes Contractantes dê parte da sua terminação. No qual caso este Tratado se acabará no fim de dous annos depois da data da dita parte.

 

ARTIGO XXIX

 

     O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contractantes, e as Ratificações serão trocadas dentro do espaço de quatro mezes, ou mais cedo se fôr possivel.

     Em testemunho do que nós os abaixo assiganados Plenipotenciarios de Sua Magestade o Imperador do Brazil, e de Sua Magestade Britannica, em virtude de nossos plenos poderes, temos assignados o presente Tratado com os nossos punhos, e lhes fizemos por o sello das nossas armas.

     Feito na cidade do Rio de Janeiro aos 17 dias do mez de Agosto do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1827.

Marquez de Queluz.
Visconde de S. Leopoldo
Marquez de Maceió
Robert Gordon.

     E sendo-nos presente o mesmo Tratado, cujo teor fica acima inserido, e sendo bem visto, considerado, e examinado por nós tudo o que nelle se contém; tendo ouvido o nosso Conselho de Estado, o approvamos, ratificamos, e confirmamos assim no todo, como em cada um dos seus artigos e estipulações: e pela presente o damnos por firme e valioso para sempre, promettendo em fé e palavra imperial observal-o e cumpril-o inviolavelmente, e fazel-o cumprir e observar por qualquer modo que possa ser. Em testemunho e frimeza do sobredito fizemos passar a presente Carta por nós assignada, passada com o sello grande das armas do Imperio, e referendada pelo nosso Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado.

     Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 17 dias do mez de Agosto do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1827

PEDRO IMPERADOR.

Marquez de Queluz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1821


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 23 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)