Legislação Informatizada - CARTA DE LEI DE 30 DE JULHO DE 1829 - Publicação Original
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CARTA DE LEI DE 30 DE JULHO DE 1829
Ratifica o tratado de casamento de Sua Magestade o Imperador o Senhor Dom Pedro I com sua Magestade a Imperatriz a Senhora Dona Amelia.
Saibam todos quantos virem o presente contracto de casamento que, havendo Sua Magestade o Imperador do Brazil pedido em casamento á Serenissima Duqueza de Leuchtenberg sua muito amada filha a Serenissima Princeza Amelia Augusta Eugenia, Princeza de Leuchtenberg e d`Eichstaedt, foram encarregados da missão de estipular e concluir as Convenções matrimoniaes; a saber: por parte de Sua Magestade o Imperador do Brazil, o illustrissimo e excellentissimo senhor Felisberto Caldeira Brant, Marquez de Barbacena, Senador do Imperio, Gentil-Homem da Camara de Sua Magestade Imperial, Marechal de Exercito, e Grã Cruz da Ordem Imperial do Cruzeiro do Sul e da Corôa de Ferro d`Austria; e por parte de Sua Alteza Real a Duqueza de Leuchtenberg, o Senhor Cavaleiro Nicoláo Luiz Planat de la Faye, Tenente Coronel no Exercito de Sua Magestade El-Rei de Baviera, Gentil-Homem da Côrte de Sua Dita Alteza Real, Official da Real Ordem da Legião de Honra, Cavalleiro da Ordem do Merito Civil da Corôa de Baviera e da Real ordem da Espada da Suecia; os abaixo assignados munidos dos Poderes para este effeito necessarios, convieram nos seguintes artigos.
ARTIGO I.
O casamento será celebrado em Munich entre a Serenissima Princeza Amelia Augusta Eugenia, Princeza de Leuchtenberg e d`Eichstaedt, e o Representante de Sua Magestade o Imperador do Brazil, sob condição de que Sua Dita Magestade ratificará a consummará em pessôa este casamento, segundo a fórma prescripta pelos sagrados Canones da Igreja Catholica Apostolica, Romana, logo que chegue Sua Augusta Esposa ao Rio de Janeiro.
ARTIGO II.
Logo depois da celebração deste casamento, a Serenissima Princeza tomará o titulo de Imperatriz do Brazil, e partirá para o porto de Ostende, onde embarcará, acompanhada do seu devido sequilo, a bordo da esquadra destinada a conduzil-a ao Brazil, devendo todos os gastos de sua viagem tanto por mar como por terra correr por conta de sua Magestade o Imperador do Brazil.
ARTIGO III.
Sua Alteza Real a Duqueza de Leuchtenberg obriga-se a dar em dote á sua filha a Serenissima Princeza Amelia Augusta Eugenia, por conta da quota parte que lhe couber na herança de seu fallecido pai o Serenissimo Duque de Leuchtenberg, a somma de 200.000 florins do Imperio, e bem assim a fornecer a sobredita Princeza as joias, pedras preciosas e outros objectos semelhantes necessarios ao seu adorno e uso, devendo a importancia do dote ser entregue ao Commissario de Sua Magestade Imperial antes da cerimonia do casamento, do modo seguinte: a saber: metade em dinheiro de contado, e a outra metade em uma casa bancaria de Paris, pagavel ao termo de um anno.
ARTIGO IV.
A sobredita somma de 200.000 florins será empregada em fundos da divida publica do Brazil, ou de outra qualquer maneira que se julgar igualmente boa e solida, com a condição de que os juros respectivos serão annualmente accumulados ao capital, caso Sua Magestade a Imperatriz não queira empregal-os de outra fórma.
ARTIGO V.
Como a fortuna particular de Sua Magestade a Imperatriz consta de bens moveis e imoveis que lhe caberão por herança de Sua Alteza Real o Principe seu fallecido pai, conveiu-se em que a livre disposição, gozo e administração desses bens particulares ficam expressamente reservados a Sua Magestade a Imperatriz, com a clausula, de que, não os poderá alienar, se tiver filhos.
ARTIGO VI.
Sua Magestade a Imperatriz terá o direito de nomear todos os criados e empregados de sua côrte e de sua casa, devendo os respectivos gastos correr por conta da mesma Senhora.
ARTIGO VII.
Até que a dotação de Sua Magestade a Imperatriz seja definitivamente fixada pela Assembléa Legislativa do Brazil, em execução do art. 108 da Constituição do Imperio e do art. 2.º da Lei de 11 de Agosto de 1827, Sua Magestade Imperial receberá annualmente do Thesouro Publico a somma de cem contos de réis marcada provisoriamente pela sobredita Lei; e Sua Magestade a Imperatriz gozará durante todo o tempo do seu casamento, do dote definitivo que lhe fôr concedido.
ARTIGO VIII.
Se este casamento se dissolver pelo fallecimento de seu Augusto Esposo, Sua Magestade a Imperatriz receberá em vez do dote mencionado no precedente artigo, a pensão que a Assembléa Geral do Brazil lhe arbitrar.
ARTIGO IX.
No caso de haverem filhos deste matrimonio, e Sua Magestade a Imperatriz e seus filhos sobreviverem a Sua Magestade o Imperador, metade de todos os bens moveis e immoveis pertencentes ao Imperador segundo a partilha dos bens de que elle gozou em communhão com Sua Magestade a Imperatriz D. Leopoldina, de gloriosa memoria, e de todos os adquiridos posteriormente á excepção dos que compõem o dominio da Corôa, segundo o art. 115 da Constituição do Brazil, será adjudicada, em plena propriedade, a Augusta Viuva, sob a condição de que não poderá dispôr dessa metade, nem alienal-a, mas tão sómente gozar; durante sua vida, dos rendimentos annuaes dos ditos bens, assim como dos juros do capital accumulado do dote, se Sua Magestade deixar o Brazil e fôr estabelecer a sua residencia fóra do Imperio; a mesma porção dos mencionados bens do Imperador pertencerá em plena propriedade e sem restricção a Sua Magestade a Imperatriz no caso em que Sua Magestade o Imperador venha a morrer tendo tido deste casamento filhos que hajam fallecido antes delle.
ARTIGO X.
Acontecendo que Sua Magestade a Imperatriz não tenha descendencia e que sobreviva a Seu Augusto Esposo, terá unicamente direito á terça parte dos bens pertencentes ao Imperador, na fórma que se acha explicada no artigo precedente, dos quaes poderá dispôr livremente, assim como da totalidade do capital accumulado do dote, quér resida no Brazil, quér vá estabelecer sua residencia em qualquer paiz estrangeiro.
ARTIGO XI.
Se o fallecimento de Sua dita Magestade Imperial proceder ao do Imperador, e se deixar descendentes, será a sua herança repartida em partes iguaes, entre Seu Augusto Esposo e seus filhos, segundo as leis brazileiras. Mas se fallecer tendo tido filhos que hajam morrido antes d`Ella, a herança será dividida em duas partes iguaes, pertecendo uma a Sua magestade o Imperador e a outra ao herdeiro que Sua Magestade a Imperatriz tiver instituido em seu testamento.
ARTIGO XII.
Nos dous casos de morte, sem descendencia e ab intestato a herança de Sua magestade A Imperatriz será devolvida, segundo as leis do seu Paiz natal, aos seus herdeiros ascendentes ou collateraes que lhe sobrevivam, com deducção de uma terça parte, que ficará pertencendo a Sua Magestade o Imperador.
ARTIGO XIII.
Continuando Sua Magestade a Imperatriz, ainda depois de viuva, a residir no Brazil, terá a opção de habitar o Paço Imperial ou uma outra casa convenientemente mobiliada e fornecida de baixella, roupa e cavallariças necessarias á custa do sucessor de seu Augusto Esposo.
ARTIGO XIV.
Todas as vantagens concedidas a Sua Magestade a Imperatriz nos precedentes artigos ser-lhe-hão garantidas desde o momento da celebração do seu casamento na Europa, ainda mesmo no caso (que deus não permitta) de morrer o Imperador antes da consummação do matrimonio.
ARTIGO XV.
O presente contracto de casamento será ratificado por Sua Magestade o Imperador do Brazil, e o exemplar desta ratificação em boa e devida fórma será remettido á Serenissima Duqueza de Leuchtenberg no prazo de seis mezes, a contar do dia da assignatura deste acto.
Em fé do que, os abaixo assignados assignaram o presente contracto e lhe puzeram o sello de suas Armas.
Feito em Canterbury, em trinta de Maio de mil oitocentos e vinte e nove.
(L.S.) Marquez de Barbacena.
(L.S.) Planat de la Faye.
Artigo separado e secreto.
Se o dote designado para Sua Magestade a Imperatriz, de conformidade com o art. 8.º do contracto de Seu casamento, não chegar á somma annual de cincoenta contos de réis, Sua Magestade o Imperador obriga-se por Si e seus successores a completar a differença entre esta norma e a que fôr concedida pela Assembléa Legislativa do Brazil.
O presente artigo separado e secreto terá a mesma força e valor como se estivesse textualmente inserido no sobredito contracto de casamento. Será ratificado e o exemplar da ratificação será entregue á Serenissima Duqueza de Leuchtenberg conjunctamente com o da ratificação do contracto de casamento.
Feito em Canterbury, a trinta de Maio de mil oitocentos e vinte e nove.
( L. S.) O Marquez de Barbacena.
(L. S.) Planat de la Faye.
E sendo visto, considerado, e bem examinado por Mim o mesmo contracto aqui escripto, e inserto como acima fica referido, assim como o artigo separado e secreto; e tendo ouvido o Meu Conselho de Estado, o Approvo, Ratifico e Confirmo em todas as suas clausulas, e estipulações, e pelo presente os Dou por firmes e validos, Promettendo em Fé e Palavra Imperial observar, e cumprir inviolavelmente a sua fórma, e teor, e fazel-os cumprir, e observar, não Permittindo que se faça cousa alguma em contrario, directa ou indirectamente, em qualquer modo que ser possa. Em testemunho do sobredito e para firmeza de tudo Mandei passar a presente Carta por mim assignada, passada com o sello grande das Armas do Imperio, e referendada pelo Meu Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado.
Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos trinta dia do mez de Julho do Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos vinte e nove.
(L. S.) Pedro,Imperador.
Marquez do Aracaty.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 279 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)