Legislação Informatizada - CARTA IMPERIAL DE 28 DE JANEIRO DE 1823 - Publicação Original
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CARTA IMPERIAL DE 28 DE JANEIRO DE 1823
Manda intimar a Divisão Portugueza existente em Montevideo que se retire para Portugal, e dá varias providencias sobre o Estado Cisplatino.
Barão da Laguna, Syndico Geral do Estado Cisplatino, e Brigadeiro Manoel Marques de Souza, Amigos; Eu o Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Imperio do Brazil vos Envio muito saudar. Sendo muito necessario a bem da justa causa do Estado Cisplatino e do Brazil em geral que a Divisão Portugueza, denominada - dos Voluntarios Reaes d'El Rei -, obedecendo pontualmente ao que Eu havia ordenado pela Minha Carta Régia e Decreto de 14 de Agosto do anno proximo passado, fosse removida quanto antes da Praça de Montevidéo, onde ainda agora se acha estacionada: cuja demora só posso attribuir á apathia e irresolução, com que se tem tratado este negocio, deixando-se de cumprir as Minhas ordens com a devida promptidão e energia, que o Bem publico requeria; Hei por bem Determinar mui positiva e terminantemente, que sem perda de tempo façais intimar cathegoricamente ao Brigadeiro D. Alvaro, que se levantou com o Commando da mencionada Divisão o prompto embarque das tropas nos transportes, que para o dito fim lhes foram destinados, em um prazo fixo, e impreterivel; e quando naquelle prazo ellas se não embarquem, devereis fazer sahir os ditos transportes para esta Côrte sem a menor demora, porque sobre isto não recebo escusa alguma; ficando tambem, findo o dito prazo, suspensos todos os pagamentos ou quaesquer outras despezas, que pelos rendimentos do Estado Cisplatino ou pelo Banco do Brazil hajam sido consignados para a subsistencia da sobredita Divisão: E Hei outrosim por bem que façaes logo executar todas as ordens, e providencias, que a bem dos ovos daquele Estado vos foram por Mim determinadas: pois que, si ellas estivessem já hoje executadas, não poderia haver agora receio algum da opinião publica dos habitantes da Campanha: porque estariam intimamente convencidos do interesse paternal, que a seu respeito Tenho tomado, providenciando a tempo sobre a sua melhor sorte, e felicidade futura. E desejando outrosim manter com romptas, e efficazes medidas a segurança, e tranquilidade publica deste Imperio, não só animando, e protegendo os meus honrados, e fieis subditos na luta em que se acham empenhados, mas frustrando os planos, e projectos detestaveis dos anarchistas, e demagogos; Ordeno que vós com todas as mais autoridades, assim civis, como militars, a quem este negocio competir, façaes sahir sem perda de tempo do paiz todos os individuos do Estado Cisplatino, que forem conhecidos como revoltosos, e que pretendam illudir os povos com o especioso pretexto da sua chimerica independencia, e prohibaes igualmente a entrada, e estabelecimento no paiz a todos os anarchistas, que vierem fugindo de Buenos Ayres e outraz Provincias, que se tenham mostrado inimigos declarados da boa ordem e ranquilidade publica das mesmas; ficando estes dous objectos debaixo da vigilancia de uma activissima policia.
E Ordeno finalmente que todos os empregados publicos, ou quaesquer outras pessoas, a quem se tenham conferido pensões, dignidades, ou condecorações publicas, ainda mesmo ecclesiasticos, que se reconheça terem tomado parte nos planos dos anarchistas, e rebeldes de Montevidéo, sejam demittidos de seus empregos, honras e pensões, que hajam obtido da Nação e do Governo, devendo pelo contrario ser transmittidos ao Meu immediato conhecimento os nomes de todos aquelles, que se tiverem distinguido na gloriosa empreza, em que se acha envolvido este grande Imperio. O que Me pareceu participar-vos para vossa intelligencia, e prompta execução, debaixo da vossa mais restricta responsabilidade. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Janeiro de 1823, 2° da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR.
José Bonifacio de Andrada e Silva.
Para o Barão da Laguna, Syndico Geral do Estado Cisplatino, e Brigadeiro Manoel Marques de Souza.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1823, Página 13 Vol. 1 (Publicação Original)