Legislação Informatizada - ATO INSTITUCIONAL Nº 12, DE 31 DE AGOSTO DE 1969 - Publicação Original
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ATO INSTITUCIONAL Nº 12, DE 31 DE AGOSTO DE 1969
Dispõe sobre o exercício temporário das fundações de Presidente da República pelos Ministros da Marinha, do Exercito e da Aeronáutica, enquanto durar o impedimento, por motivo de saúde, do Marechal Arthur da Costa e Silva, e dá outras providênicas.
Em nome do Governo e da Revolução de 31 de março de 1964, pelos motivos expostos, resolvem baixar o seguinte Ato Institucional nº 12:
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica, em nome do Presidente da República, Marechal Arthur da Costa e Silva, temporariamente impedido do exercício de suas funções por motivo de saúde, e
Considerando que continua em plena vigência o Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, que manteve a Constituição com as modificações nela introduzidas;
Considerando que o Ato Complementar nº 38, de 13 de dezembro de 1968, decretou o recesso do Congresso Nacional;
Considerando que os compromissos assumidos perante a Nação, pelas forças armadas, desde a Revolução vitoriosa de 31 de março de 1964, ainda perduram e não devem sofrer solução de continuidade;
Considerando que, nesta conformidade, e ouvido o Alto Comando das forças armadas, o exercício da suprema autoridade do Governo e de Comandante supremo das forças armadas, durante o impedimento temporário do Presidente Arthur da Costa e Silva deve caber aos seus Ministros auxiliares, diretamente responsáveis pela execução das medidas destinadas a preservar a segurança nacional, o gozo pacífico dos direitos dos cidadãos e os compromissos internacionais, resolvem editar o seguinte Ato Institucional nº 12:
Art. 1º Enquanto durar o impedimento temporário do Presidente da República, Marechal Arthur da Costa e Silva, por motivo de saúde, as suas funções serão exercidas pelos Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar nos termos dos Atos Institucionais e Complementares, bem como da Constituição de 24 de janeiro de 1967.
Art. 2º Os Ministros militares baixarão os atos necessários à continuidade administrativa, à preservação dos direitos individuais e ao cumprimento dos compromissos de ordem internacional.
Art. 3º Continuam em exercício os Poderes e órgãos da Administração federal, estadual e municipal que não foram atingidos pelos Atos Institucionais o Complementares.
Art. 4º Cessado o impedimento, o Presidente da República, Marechal Arthur da Costa e Silva, reassumirá as suas funções em toda a sua plenitude.
Art. 5º Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.
Art. 6º Este Ato entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro - GB, 01 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1969, Página 7369 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 4 Vol. 5 (Publicação Original)