Legislação Informatizada - ATO COMPLEMENTAR Nº 27, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1966 - Publicação Original

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ATO COMPLEMENTAR Nº 27, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1966

Altera o Código Tributário Nacional.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, tendo em vista o disposto no artigo 4º e seu parágrafo único, do mesmo Ato, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

     Art. 1º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações: 1º Acrescente-se ao artigo 53 o seguinte parágrafo:

"§ 4º - O montante do impôsto sôbre circulação de mercadorias integra o valor ou preço a que se referem os incisos I e II dêste artigo constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, quando exigido pela legislação tributária, mera indicação para os fins do disposto no artigo 54. "§ 2º No artigo 57, substitua-se a expressão "que se destinem a outro Estado" por "que as destinem a contribuinte localizado em outro Estado." "§ 3º Substitua-se no inciso II, do artigo 71, a palavra "imóveis" por "móveis" e acrescenta-se ao mesmo artigo o seguinte inciso: "IV - jogos e diversões públicas."

     Art. 2º O disposto no artigo 4º do decreto-lei nº 59, de 21 de novembro de 1966, não é excludente da norma tributária especial constante do § 1º do artigo 58, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

     Art. 3º A expressão "montante devido ao Estado," constante do artigo 60 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, deve ser entendida como o líquido a ser recolhido, depois de efetuados os abatimentos de que tratam as artigos 54 e 55 da mesma lei.

     Art. 4º O impôsto sôbre circulação de mercadorias será calculado, incialmente, com base em uma alíquota uniforme de 12% (doze por cento) para todo o país, inclusive nas operações interestaduais.

      § 1º No curso do primeiro semestre de 1967, poderá ser efetuado, em face dos resultados da arrecadação, reajustamento desta alíquota, de conformidade com o disposto nos artigos 1º e 2º do decreto-lei nº 28, de 14 de novembro de 1966, cujo artigo 3º fica revogado.

      § 2º O impôsto sôbre circulação de mercadorias destinadas a exportação será cobrado, no exercício de 1967, de forma que o ônus fiscal não exceda os níveis vigentes, em 30 de novembro de 1966, no sistema do impôsto sôbre vendas e consignações.

      § 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às exportações de café, reguladas pelo artigo 5º do decreto-lei nº 28, de 14 de novembro de 1966.

     Art. 5º A Lei municipal ou, no caso do Estado da Guanabara, a lei estadual, autorizará o Poder Executivo:

      I - A fixar, entre os limites de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), a alíquota do impôsto sôbre circulação de mercadorias, a que se refere o artigo 60 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
      II - A reajustar a alíquota do impôsto, no curso do primeiro semestre de 1967 e dentro dos limites indicados no inciso anterior, de acôrdo com os resultados da arrecadação.

     Art. 6º As compras de produtos industrializados, oneradas pelo impôsto sôbre vendas e consignações e constantes de notas-fiscais emitidas pelos estabelecimentos industriais, entre 1º e 31 de dezembro do corrente ano, darão direito a um crédito-fiscal a ser utilizado para efeito de cálculo do impôsto sôbre circulação de mercadorias, devido, pelos estabelecimentos compradores, pelas operações realizadas a partir de 1º de fevereiro de 1967.

      § 1º O disposto neste artigo, aplica-se, com exclusão dos classificados nos Capítulos 22 e 24, aos produtos constantes da Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterado pelo decreto-lei nº 34, de 13 de novembro de 1966.

      § 2º O montante do impôsto a ser creditado na forma dêste artigo será calculado, pelo estabelecimento comprador, com base em uma alíquota unificada de 12% (doze por cento) sôbre o valor das referidas aquisições excluídas a parcela relativa ao impôsto de consumo e as despesas de frete e seguro, quando debitadas em separado.

      § 3º Ressalvados os produtos que já em trânsito em 31 de dezembro, tiverem dado entrada no estabelecimento comprador depois de 1º de janeiro de 1967, o crédito fiscal relativo aos produtos classificados em determinado Capítulo será computado somente até o limite do impôsto calculado em idênticas condições sôbre o valor dos estoques de produtos do mesmo Capítulo, existentes no estabelecimento comprador, em 31 de dezembro de 1966.

      § 4º O crédito fiscal, calculado de acôrdo com os parágrafos anteriores será desdobrado de forma a ser utilizado em três parcelas iguais, nos meses de fevereiro, março e abril de 1967.

      § 5º Ficam sem efeito quaisquer disposições das leis estaduais sôbre o impôsto de circulação de mercadoras, relativas à concessão de crédito fiscal sôbre mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 1966, em bases diferentes das estabelecidas neste artigo.

     Art. 7º O disposto no artigo anterior aplica-se, igualmente, às aquisições, pelos estabelecimentos industriais, de matérias-primas em geral.

     Art. 8º Até que sejam fixadas pelo Senado Federal os limites a que se refere o artigo 39 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, ficam estabelecidas, para a cobrança do impôsto a que se refere o artigo 35 da mesma, lei, as seguintes alíquotas máximas:

      I - Transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar 0,5%
      II - Demais transmissões a título oneroso 1,0%
      III - Quaisquer outras transmissões 2,0% Art. 9º Fica revogado o disposto no inciso II do artigo 218 da Lei número 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 27, de 14 dezembro de 1966, no que tange à exigibilidade da "quota de previdência" nas operações portuárias, fretes e tranportes a que se refere o artigo 54, da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966.

     Art. 10. O artigo 4º do Ato Complementar nº 24, passa a vigorar com a seguinte redação:

     I - No prazo a que se refere o artigo anterior deverão ser modificadas ou revogadas as normas das Constituições e leis estaduais ou municipais que disponham sobre isenções tributárias, deduções ou quaisquer outros favores ou sôbre vinculações do pagamento de funcionários e servidores ao salário-mínimo ou estabeleçam vinculação ou equiparação de qualquer natureza para efeito de retribuição de pessoal assim como as restritivas do poder de tributar dos Estados e Municípios, definido pela emenda constitucional nº 18.

     Art. 11. São aplicáveis aos Municípios os prazos e o sistema estabelecidos para os Estados, no Ato Complementar nº 24, de 18 de novembro de 1966.

     Art. 12. Êste Ato Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octavio Bulhões
Roberto Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/12/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/1966, Página 14235 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 10 Vol. 7 (Publicação Original)