Legislação Informatizada - ATO COMPLEMENTAR Nº 19, DE 9 DE AGOSTO DE 1966 - Publicação Original

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ATO COMPLEMENTAR Nº 19, DE 9 DE AGOSTO DE 1966

Dispõe sôbre a vacância de posse nos cargos de Governador e Vice-Governador dos Estados onde se deverão realizar eleições indiretas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º do Ato Institucional nº 3, de 5 de fevereiro de 1966, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

     Art. 1º No caso de vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador, em Estados onde se deverão realizar eleições indiretas reguladas no art. 5º do Ato Institucional nº 3, de 5 de fevereiro de 1966, o Presidente da Assembléia Legislativa, ou, na falta dêste, outro substituto do Governador, na ordem sucessória prevista, assumirá o exercício do Govêrnado pelo prazo de 30 dias, a contar da última vaga, ou de ambas, se ocorrerem na mesma data.

     Art. 2º No dia imediato à terminação do prazo referido no artigo anterior, tomarão posse e prestarão compromisso perante a Assembléia Legislativa o Governador e, se houver, o Vice-Governador eleitos a 3 de setembro de 1966, cujos mandatos terminarão a 15 de março de 1971.

     Art. 3º Êste Ato Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/08/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/1966, Página 9083 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 6 Vol. 5 (Publicação Original)