Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 17 DE OUTUBRO DE 1823 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 17 DE OUTUBRO DE 1823
Erige em villa, com a denominação de - Imperatriz - a povoação de S. José do termo do Sobral, comarca do Ceará, e crêa os cargos de governança, e officios que lhe são necessarios.
Eu o Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil. Faço saber aos que este alvará virem: Que em consulta da Mesa do Desembargo do Paço me foi presente a representação dos habitantes da serra da Uruberetama, em que expunham que sendo parte da mesma serra que se denomina - Povoação de S. José - do termo da villa do Sobral, e a outra parte que se denomina - Povoação de Santa Cruz - do termo da villa, hoje cidade da Fortaleza, da comarca do Ceará, modeiando para cada uma das villas mais de 30 leguas; esta tão longa distancia lhes occasionava gravissimos incommodos, assim nas suas dependencias civis, como criminaes, de que resultava tambem o detrimento do bem publico, pela difficuldade de se punirem os delictos com a promptidão que convem, e de se executarem igualmente muitas, e importantissimas diligencias do serviço nacional; ao mesmo tempo que, sendo a sobredita serra de uma povoação numerosa, e vantajoso commercio, ella se augmentaria cada vez mais pelos progressos da agricultura consideravelmente adiantada, uma vez que se lhe abrisse, e facilitasse o caminho da sua properidade, erigindo-se na referida povoação de S. José uma villa na fórma que supplicavam, em qual os povos com a creação das respectivas justiças achassem o amparo e recursos das leis, sem se verem obrigados a ir demandal-os a tão grande distancia, desamparando para este fim as suas casas e lavouras; e Tendo consideração ao exposto, ás informações que se houve do antigo Governo da Provincia do Ceará com audiencia do respectivo ouvidor, e das Camaras da dita villa do Sobral e cidade da Fortaleza, e aos mais que, sendo ouvido o Desembargador Procurador da Corôa, Soberania, e Fazenda Nacional, se me expendeu na referida consulta, com o parecer da qual me conformei: Houve por bem, por minha immediata Resolução de 3 de Fevereiro do corrente anno, erigir em villa a sobredita povoação de S. José, com a denominação de - Villa da Imperatriz - que comprehenderá no seu territorio desde a costa do mar entre as barras dos rios Aracaty-assú, e Aracaty-merim, procurando-se pouco mais ou menos o rumo do sul, até á serra denominada - Machado - com todos os terrenos das aguas vertentes para o rio Aracaty-assú, até ás suas cabeceiras na mencionada serra do Machado, termo da villa do Sobral: isto é, por um lado; e por outro no termo da referida cidade da Fortaleza toda a ribeira com as aguas vertentes do rio Caxitoré; as cabeceiras do rio Curú com as suas aguas vertentes até o logar onde o rio Caxitoré faz barra no mesmo rio Curú; e cortando-se deste ponto para o norte, procurando-se os meios entre o rio Curú e o rio Traizi com todos os terrenos até o mar, que tiverem aguas vertentes para o rio Traizi, comprehendendo-se neste territorio a serra denominada - Jatobá - sem embargo da pretenção contraria da Camara da villa do Sobral acerca da mesma serra; convindo aliás em tudo o mais, bem como a dita cidade da Fortaleza que são as confinantes, de cujos termos e territorios se há de desmembrar o da nova villa, visto constar pelas informações e averiguações, a que se procedeu, que a mencionada serra de Jatobá dista da villa do Sobral, 44 leguas, e da sobredita nova villa sómente 34; ficando esta com justiças proprias, e nunca annexa á jurisdição do Juiz de Fóra da cidade da Fortaleza; afim de não perigar a boa e prompta administração da justiça, que a prol daquelles habitantes torna urgente a necessidade desta creação.
Haverá para o regimen da dita nova villa dous Juizes ordinarios, e um dos orphãos, tres Vereadores, um Procurador do Conselho, e dous Juizes Almotacés, e assim mais dous officios de Tabellião do publico, judicial, e notas, um Alcaide e o Escrivão do seu cargo; ficando annexos ao officio de 1° Tabellião os de Escrivão da Camara, Almotaceria, e sizas, e ao de 2° Tabellião o de Escrivão dos orphãos; e as pessoas, que forem providas nos referidos empregos, os servirão na fórma das leis e regimntos que lhes são respectivos.
Á mesma Camara ficará pertencendo a parte respectiva dos rendimentos e contribuições, que até agora pertenciam igualemnte á dita villa do Sobral, e á cidade da Fortaleza; além de uma sesmaria de uma legua de terra em quadra conjuncta ou separadamente, no caso de que hajam terras devolutas, para patrimonio da dita Camara, que a poderá aforar para esse fim em porções pequenas, e em perpetuo fateosim pelo preço e fôro que fôr justo, e com os laudemios da lei; observando-se a respeito de taes emprazamentos o Alvará de 23 de Julho de 1766. E ficará a dita villa gozando das prerogativas, privilegios, e franquezas de que gozam as demais villas deste Imperio; e far-se-ha levantar pelourinho, casa da Camara, cadêa, e as officinas do Conselho, as quaes o Minsitro, que fôr encarregado do levantamento da dita villa, effectuará debaixo das ordens da Mesa do Desembargo do Paço, e á custa dos moradores da mesma villa, e seu termo; fazendo-se as necessarias posturas como pedir o bem dos povos, e utilidade publica, dando-se conta á mesma Mesa com a cópia dellas para a sua confirmação.
Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens, Presidente do Thesouro Publico, Conselho da Fazenda Nacional, Regedor da Casa da Supplicação, Junta do Governo Provisorio da Provincia do Ceará, e a todas as mais deste Imperio, Ministros de Justiça, e quaesquer outras pessoas, a quem o conhecimento deste alvará pertencer, o cumpram, guardem, e façam cumprir, e guardar, como nelle se contém. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e o seu effeito haja de durar mais de um anno, não obstante a Ordenação do Livro 2° Tit. 40 em contrario. Dado no Rio de Janeiro aos 17 do Outubro de 1823, 2° da Independencia e do Imperio.
Imperdor com Guarda.
Alvará, por que Vossa Magestade Imperial Ha por bem mandar erigir em villa a povoação de S. José, da Serra de Uruburetama, da comarca do Ceará, com a denominação de - Villa da Imperatriz - designando-lhe o termo, rendimentos, e patrimonio, que lhe hão de pertencer, os officios, e justiças necessarias para o regimen da mesma villa, tudo na fórma acima expressa e declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Manoel Corrêa Fernandes o fez.- José Caetano de Andrade Pinto o fez escrever.
Por immediata Resolução de Sua Magestade Imperial de 3 de Fevereiro de 1823, tomada em consulta da mesa do Desembargo do Paço de 13 de Janeiro do mesmo anno.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/10/1823, Página 77 Vol. 1 (Publicação Original)