Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 21 DE DEZEMBRO DE 1808 - Publicação Original

Veja também:

ALVARÁ DE 21 DE DEZEMBRO DE 1808

Concede o tratamento de Senhoria aos Conegos da Real Capella.

     Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará virem, que tendo consideração á apresentação, em que se acham os Conegos da minha Real Capella, e querendo honral-os, e distinguil-os, hei por bem e me praz, que todos que actualmente servem e os que daqui em diante occuparem esses logares, tenham o tratamento de Senhoria, e assim se lhes falle, e escreva.
E este se cumprirá, como nelle se contém, e valerá como Carta passada pela Chancellaria posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo das Ordenações e de quaesquer outras Leis, Regimentos, ou disposições, que sejam em contrario. Pelo que mando que assim se observe em tudo e por tudo, e se registre em todos os logares que necessario fôr. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Dezembro de 1808.

PRINCIPE com guarda.

Conde de Aguiar.

     Alvará por que Vossa Alteza Real ha por bem fazer mercê do tratamento de Senhoria aos Conegos da Real Capella; na fórma asima declarada.

Para Vossa Alteza Real ver


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1808


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1808, Página 176 Vol. 1 (Publicação Original)