Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 23 DE NOVEMBRO DE 1808 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 23 DE NOVEMBRO DE 1808

Manda executar os Regimentos de Physico Mór e Cirurgião Mór e regula a sua jurisdicção e de seus Delegados.

     Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará virem, que havendo eu creado Physico Mór e Cirurgião Mór do Reino, Estados e Dominios Ultramarinos, por Decreto de 7 de Fevereiro do corrente anno, com o util fim de entenderem em tudo quanto pôde concorrer para o augmento e conservação da saude publica, fazendo desarreigar antigos e prejudiciaes abusos, e dando todas as providencias que forem analogas e conduncentes e tão importante objecto; e sendo necessario que elles tenham autoridade e jurisdicção com que possam fazer executar os seus mandados e cumprir os negocios da sua commissão, para que se não mallogrem as deliberações que tomarem sobre este ramo de  publica felicidade: e havendo os Senhores Reis meus augustos predecessores estabelecido Regimentos, e promulgado muitas outras Ordens Regias; foi-me comtudo presente em Consulta da Mesa do Desembargo do Paço, tomada sobre a  representação do Physico mór, que tendo-se movido contestações entre o seu Delegado e a Relação da Bahia, convinha ordenar que se guardassem os Regimentos: e querendo eu evitar questões de jurisdicção, sempre odiosas e contrarias ao socego dos meus fieis vassallos, e a boa ordem, e regular decisão dos negocios, de que muito depende a paz publica; e sendo por isto mui necessario e util declarar a jurisdicção do Physico Mór e do Cirurgião mór, e dos seus Delegados: hei por bem determinar o seguinte:

     I. Guarda-se-hão inteiramente os Regimentos de 25 de Fevereiro de 1521 e de 12 de Dezembro de 1631, e todas as mais Provisões e Ordens Regias a este respeito decretadas, e em diversos tempos publicadas, ainda depois de creada a Real Junta do Protomedicato; cumprindo-se em tudo que não estiver por outras derogado.

     II. E porque a jurisdicção do Physico Mór e Cirurgião Mór é, e foi sempre privativa nos casos de sua competencia, não se deve intrometter nenhuma outra justiça ou autoridade;  antes cumprirão todas o que por elles for requerido a bem do meu real serviço nos negocios da sua repartição; e os Governadores e Capitães Generaes lhe darão o necessario auxilio, quando lhes for pedido por elles os seus Commissarios, afim de cumprirem com as obrigações do seu cargo pelos meios determinados nas minhas leis e mais reaes disposições.

     III. Como o Physico Mór e Cirugião Mór não podem nas diversas Capitanias deste Estado, exercer por si a jurisdicção que lhes compete, e que lhes é por mim confiada: sou servido que os seus Delegados Commissarios pratiquem a mesma na conformidade do Regimento de 16 de Maio de 1744, e das mais ordens regias, nesta materia publicadas; e pelo que toca á jurisdicção civil e criminal, executem o que esta determinado nos nos §§ 7º e 11º do sobredito Regimento de 25 de Fevereiro de 1521, preparando os processos e remettendo-os, para serem nesta Corte julgados afinal pelo Physico Mór, ou Cirurgião Mór, com o Desembargador que eu houve por bem nomear para seu accessor, sem appellação nem aggravo.

     IV. Todas as sentenças proferidas entre pessoas privilegiadas, e em materias da privativa jurisdicção de Physico Mór, por outras quaesquer justiças e ainda Relações, serão nullas e de nenhum vigor, como dadas por Juizes incompetentes; e tal hei por bem declarar a que por aggravo se proferio na relação da Bahia entre Diogo Ribeiro Sanches e manoel Ignacio da Cunha.

     V. Acontecendo que os Delegados excedam os poderes da sua commissão, estendendo a jurisdicção a mais do que lhe toca, dirigirão as partes, que se julgarem offendidas, as suas representações aos sobreditos Physico Mór e Cirurgião Mór, que darão as necessarias providencias, recorrendo-se delles a minha real pessoa; e os Governadores e Capitães Generaes me farão saber os abusos que elles praticarem; assim como os Magistrados, cujas juridicções forem offendidas, para eu prover do remedio competente.

     E este se cumprirá como nelle se contêm. Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Conselho da Fazenda; Presidente do meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação do Brazil; Governador da Relação da Bahia; Governadores e Capitães Generaes e mais Governadores do Brazil e dos meus Dominios Ultramarinos; e a todos os Ministros de Justiça e mais pessoas a quem pertencer o conhecimento deste Alvará que o cumpram e guardem e façam inteiramente cumprir e guardar, como nelle se contém, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos , Decretos, ou Ordens em contrario; porque todos e todas hei por bem derogal-os, para este effeito sómente como se dellas fizesse expressa a individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor; e este velerá como Carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da ordenação em contrario: registrando-se em todos os logares, onde se costumam registrar semelhantes Alvarás. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Novembro de 1808.

PRINCIPE com guarda.

D. Fernando José de Portugal

     Alvará pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem ordenar que se executem os Regimentos do Physico Mór e Cirurgião Mór, e mais Ordens rédias; e regular a jurisdicção delles, e dos seus Delegados na fórma acima declarada.

Para vossa Alteza Real ver.

João Alvares de Miranda Varejão, o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1808


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1808, Página 163 Vol. 1 (Publicação Original)