Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 5 DE NOVEMBRO DE 1808 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 5 DE NOVEMBRO DE 1808

Dá varias providencias sobre os boticarios e a respeito dos preços das drogas.

     Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará virem, que tendo eu enttendido ao importantissimo objecto da saude de meus fieis vassallos, e tendo sido publicada pelo Alvará de 7 de Janeiro de 1794 a pharmacopéa geral, para que nos meus Reinos e Dominios fosse uniforme a preparação e composição dos medicamentos, e deste modo se prevenissem e evitassem os descuidos e enganos, e faltas da necessaria cautela em tão interessante artigo: havendo ja decorrido longo tempo, sem que se regulassem os preços dos medicamentos nestes Estados do Brazil, e havendo na Pharmacopéa geral do Reino uma regra fixa e já autorisada, afim de se fazer com toda a segurança um semelhante regulamento, para obviar os prejuizos e damnos que da falta do Regimento de preços dos remedios resultam á minha Fazenda e á dos meus vassallos; houve por bem do meu real serviço encarregar ao Doutor Manoel Vieira da Silva, do meu Conselho, e Physico Mór do Reino, que, conferindo com dous boticarios dos mais intelligentes e proprios, quaes elle nomeasse, procedesse a taxar o preço dos medicamentos e drogas para regra dos boticarios. E sendo-me presente o dito Regimento por elle ordenado, e achando que é segundo as minhas reaes intenções e determinações, sou servido mandar a este respeito o seguinte:

     I. Que todos os Boticarios de meus Reinos sejam obrigados a vender seus medicamentos pelas taxas no Regimento determinadas, sem abatimento da terça parte, ou da metade da somma das receitas que o custume tem introduzido, por circumstancias que presentemente não ocorrem: e porquanto desta quasi necessidade de fazer semelhantes abatimentos, podem facilmente originar-se abusos de substituições dolosas á saude de meus vassallos, e commetter-se faltas essenciaes nas composições dos remedios: hei por abolido este costume, e mando aos julgadores e Justiças de meus Reinos que, nos casos da sua competencia, assim mesmo julguem e façam executar da publicação deste Alvará em diante, conforme o tempo, e era declarada no Regimento; condemnando aos boticarios, que taes abatimentos fizerem, no dobro da importancia dos ditos abatimentos, a metade para o accusador, e a outra a metade para o hospital mais visinho, em razão da má fé que destes abatimentos de somma se deve presumir, sendo, como são, os preços racionavelmente taxados.

     II. Que em attenção á variedade dos preços das drogas medicinaes, segundo a alternativa dos tempos, e do commercio, o dito Physico Mór proceda á reforma, em cada um dos annos, do dito Regimento, alterando os preços nesta conformidade, e da mesma maneira que lhe foi determinado, emquanto eu não for servido mandar o contrario: e não publicando porém a reforma sem prévia licença minha.

     III. Que cada um dos boticarios tenha um exemplar do dito Regimento dos preços dos medicamentos para seu governo, assignado pelo sobredito Physico Mór e pelo boticario da minha real casa, da mesma fórma, e com as mesmas declarações, que já se mandou, e se tem praticado na Pharmacopéa geral, para que tenha o devido vigor: que no frontespicio delle se declare a era a que pertence, para regular as sommas das receitas do tempo, que lhe for correspondente; e que nas visitas das boticas se inquira quanto sobre este particular se julgar necessario; e das faltas se tome conhecimento, para se imporem aos delinquentes as penas que em outro logar estão determinadas.

     IV. Que as advertencias relativas ao modo de algumas sommas de medicamentos que no mesmo regimento não vão declaradas, se observem como nellas se contém; e que este Alvará e ditas advertencias se reimprimam nos exemplares do regimento que mando formar em cada um anno.

     V. Que os boticarios do interior destes Estados, por isso que ficam em grandes distancias dos portos do mar, e em razão de transportar por terra os medicamentos, lhes chegara muito mais caros, serão obrigados a pedir pelos medicamentos mais uma quinta parte dos preços determinados neste Regimento, ficando sujeitos ás mesmas penas já determinadas.

     VI. Serão os boticarios obrigados a mostrar no Regimento a taxa dos medicamentos que venderem, a todas as pessoas que o quizerem ver, e assim lho requererem.

     Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação do Brazil; Governador da Relação da Bahia; Governadores e capitães Generaes e mais Governadores do Brazil e dos meus Dominios Ultramarinos;  e a todos os Ministros de Justiça e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução deste Alvará, que o cumpram e guardem e façam inteiramente cumprir e guardar. como nelle se contém, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, regimentos, Decretos ou Ordens em contrario; porque todos e todas hei por derogadas para este effeito sómente, como se dellas fizesse expressa e individual menção, ficando aliás sempre em vigor: e este valerá como Carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario; registrando-se em todos os logares onde se costumam registrar semelhantes Alvarás. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Novembro de 1808.

PRINCIPE com guarda.

D. Fernando José de Portugal.

     Alvará pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem determinar varias providencias sobre os boticarios e sobre os preços das drogas, na fórma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver.

Joaquim Antonio Lopes da Costa o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1808


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1808, Página 159 Vol. 1 (Publicação Original)