Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 12 DE OUTUBRO DE 1808 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 12 DE OUTUBRO DE 1808
Crêa um Banco Nacional nesta Capital.
Eu o Principe Regente faço saber aos que este meu Alvará com força de lei virem, que, attendendo a não premittirem as actuaes circumstancias do Estado que o meu Real Erario possa realisar os fundos de que depende a manutenção da Monarchia e o bem commum dos meus fieis vassallos, sem as delongas que as differentes partes, em que se acham, fazem necessarias para a sua effectiva entrada; a que os bilhetes dos direitos das Alfandegas tendo certos prazos nos seus pagamentos, ainda que sejam de um credito estabelecido, não são proprios para o pagamento de soldos, ordenados, juros e pensões que continuem os alimentos do corpo politico do Estado, os quaes devem ser pagos nos seus vencimentos em moeda corrente: e a que os obstaculos que a falta de gyro dos signos representativos dos valores poem ao commercio, devem quanto antes ser removidos, animando e promovendo as transacções mercantins dos negociantes desta e das mais praças dos meus dominios e senhorios com as estrangeiras: sou servido ordenar que nesta Capital se estabeleça um Banco Publico que, na fórma dos Estatutos que com este baixam, assignados por D. Fernando José de Portugal, do meu Conselho de Estado, Ministro Assistente ao Despacho do Gabinete, Presidente do Real Erario e Secretario de Estado dos Negocios do Brazil, ponha em acção os computos estagnados assim em generos commerciaes, como em especie cunhadas; promova a industria nacional pelo gyro e combinação dos capitaes isolados, e facilite juntamente os meios e os recursos, de que as minhas rendas reaes e as publicas necessitarem para ocorrer as despezas do Estado.
E querendo auxiliar um estabelecimento tão util e necessario ao bem commum e particular dos Povos que o Omnipotente confiou do meu zelo e paternal cuidado: determino que os saques dos fundos do meu Real Erario e as vendas dos generos privativos dos contractos e administrações da minha Real Fazenda, como são os diamantes, Pau Brazil, o marfim e a urzella, se façam pela intervenção do referido Banco Nacional, vencendo sobre o seu liquido producto a commissão de dous por cento, além do premio do rebate dos escriptos da Alfandega, que, em virtude do meu Real Decreto de 5 de Setembro do corrente anno, fui servido mandar praticar pelo Erario Regio, para occorrer ao effectivo pagamento das despezas de trato sucessivo da minha Corôa que devem ser feitas em especies metallicas.
E attendendo á utilidade que provém ao Estado e ao commercio do manejo seguro dos cabedaes e fundos do referido Banco, ordeno que logo que elle principiar as suas operações, se haja por extincto o Cofre do Deposito que havia nesta Cidade a cargo da Camara della; e determino que no sobredito Banco se faça todo e qualquer deposito judicial ou extrajudicial de prata, ouro, joias e dinheiro; e que o competente conhecimento de receita passada pelo Secretario da Junta do banco e assignado pelo Administrador da competente caixa, tenha em Juizo e fóra delle todo o valor e credito de effectivo e real deposito para se seguirem os termos que por minhas Leis se não devem praticar sem aquella clausula, solemnidade, ou certeza; recebendo o sobredito Banco o mesmo premio que no referido deposito da Cidade se descontava ás partes. E outrosim sou servido mandar que os emprestimos a juro da Lei, que pelo cofre dos Orphãos e administrações das ordens Terceiras e Irmandades se faziam até agora a pessoas particulares, da publicação deste meu Alvará em diante se façam unicamente ao referido Banco,, que deverá pagar á vista nos prazos convencionados os capitaes, e nas épocas costumadas os juros competentes, debaixo de hypotheca dos fundos da sua caixa de reserva; distratando deste logo aquelles cofres as sommas que tiverem em mãos particulares ao referido juro, para entrarem immediatamente com ellas no sobredito banco Publico debaixo das mesmas condições.
Em todos os pagamentos que se fizerem á minha Real Fazenda, serão contemplados e recebidos como dinheiro os bilhetes do dito Banco Publico, pagaveis ao portador ou mostrador á vista; e da mesma fórma se distribuirão pelo Erario Régio nos pagamentos das despezas do Estado; e ordeno que os Membros da Junta do banco e os Directores delle sejam comtemplados pelos seus serviços com as remunerações estabelecidas para os Ministros e Officiaes da minha Real Fazenda, e Administração da Justiça, e gozem de todos os privilegios concedidos aos Deputados da Real Junta do Commercio.
E este se cumprirá como nelle se contém. Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia, e ordens; Presidente do meu Real Erario e Conselho da fazenda; Regedor da Casa de Supplicação do Brazil; Governador da Relação da Bahia; Governadores e Capitães generaes; e mais Governadores do brazil, e dos meus Dominios Ultramarinos; e a todos os Ministros de Justiça e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução deste Alvará, que o cumpram, guardem e façam inteiramente cumprir e guardar como nelle se contém, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos, ou Ordens em contrario, por que todos e todas hei por derogadas para esse effeito sómente, como se delles fizesse expressa e individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor; e este valerá como Carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da ordenação em contrario: registrando-se em todos logares, onde se costumam registrar semelhantes Alvarás. dado no Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Outubro de 1808.
PRINCIPE com guarda.
D. Fernando José de Portugal.
Alvará com força de Lei pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem crear um Banco Nacional nesta Capital para animar o commercio, promovendo os interesses reaes e publicos; na fórma que nelle se declara.
Para Vossa Alteza Real ver.
João Alvares de Miranda Varejão o fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1808, Página 148 Vol. 1 (Publicação Original)