Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 29 DE AGOSTO DE 1808 - Publicação Original

Veja também:

ALVARÁ DE 29 DE AGOSTO DE 1808

Dá nova forma aos corpos de linha na capital de S. Paulo e manda levantar um Regimento de Cavallaria de Milicias.

      Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará virem, que desejando dar aos habitantes da Capitania de S. Paulo uma demonstração de que fórmo delles aquelle mesmo conceito que mereceram seus antepassados aos meus augustos predecessores, pelos importantes e arriscados serviços que fizeram á Corôa e ao Estado; e sendo-me presente que mediante uma nova organização, de que necessitam os dous corpos regulares daquella Capitania, a Legião de Tropas Ligeiras e o Regimento de Infantaria de Linha, aquella pelas successivas innovações que têm alterado substancialmente a sua primitiva constituição, e este por se achar ainda debaixo do pé em que foi regulado em 1763; e levantando-se ao mesmo tempo um Corpo de Milicias a cavallo, formado de destacamentos tirados dos tres Regimentos de Cavallaria Miliciana, poderá a mesma Capitania fornecer um Corpo de tropas respeitavel,, que, combinando com o systema geral da defesa das fronteiras, reuna ao mesmo tempo a vantagem de não prejudicar a cultura, commercio e industria dos seus habitantes, cujos interesses desejo tanto promover: sou servido de ordenar o seguinte.

     I. A Legião de Tropas Ligeiras será composta de dous Batalhões de Infantaria, de quatro Esquadrões de Cavallaria e de duas Baterias de Artilaria a Cavallo, e cada uma de seis bocas de fogo, e servida por uma Companhia de Artilheiros Cavalleiros; para o que hei por bem mandar crear mais duas Companhias de Infantaria; um Esquadrão de Cavallaria; e reduzir a duas as tres Companhias actuaes de Artilharia.

     II. O Regimento de Infantaria constará de dous Batalhões, de quatro Companhias cada um; para o que sou servido mandar accrescentar mais uma Companhia de Granadeiros; conservando-se porem a maioria de soldos aos que presentemente a tem, emquanto não passarem a outros postos: ficando o dito Regimento constituido assim em tropas ligeiras, segundo a organização que lhe mando dar.

     III. O Regimento de Milicias a Cavallo será composto de um Estado Maior e de quatro Esquadrões, com a força determinada no plano que fui servido approvar.

     IV.  Fazendo-se necessario completar desde logo a dita Legião e Regimento de Infantaria; desejando promover por todos os meios de brandura e moderação o recrutamento dos referidos Corpos; considerando além disto quanto importa á disciplina das minhas tropas que estas sejam formadas de homens voluntarios, bem educados e com principios de honra: e temdo contemplação a natural aptidão que tem os Paulistas para o Exercito de tropas ligeiras: sou servido determinar que só a classe que deve constituir o casco dos mesmos Corpos em tempo de paz, conste além dos voluntarios, de pessoas recrutadas; mas que os mais sejam tirados dos Corpos Milicianos.

     V. Os voluntarios não serão obrigados a servir por mais tempo, do que o de oito annos; e só continuarão a servir, se assim o requererem; e neste caso perceberão, além do quantitativo do seu soldo, a gratificação que eu houver por bem mandar estabelecer em seu favor por Decreto de 13 de Maio do presente anno; graça que nunca se poderá estender a respeito dos que não forem voluntarios; pois que estes serão obrigados a servir impreterivelmente o prazo de dezeseis annos: os Milicianos, porém,, que forem chamados para completar os referidos Corpos, nelles servirão unicamente, emquanto se fizer absolutamente indispensavel esta medida: mas serão depois novamente encorporados nos seus respectivos Regimentos, excepto os que solicitarem a continuação do mesmo serviço; e então se reputarão voluntarios.

     VI. Para maior clareza e exactidão na observancia do determinado no artigo precedente, haverão tanto na Legião como no Regimento de Infantaria, livros distinctos dos do Registro Geral dos referidos Corpos, onde se lançarão privativamente ás praças, differenças e escusas dos sobreditos voluntarios e Milicianos.

     VII. O Corpo de Milicias a Cavallo será recrutado de destacamentos dos tres Regimentos actuaes de Cavallaria Miliciana da mesma Capitania; os quaes serão restituidos aos seus respectivos corpos, logo que cessem os actuaes e urgentes motivos que me movem a empregal-os.

     VIII. Tanto os voluntarios e milicianos, que servirem nos dous corpos regulares, como os que entrarem na composição do sobredito Regimento de Cavallaria Miliciana, terão gravada nas chapas das barretinas de que usam, a lettra - Voluntarios -; e della continuarão a usar nos seus respectivos Regimentos, quando nelles forem novamente incorporados.

     IX. A Legião e Regimento de Infantaria ligeira vencerão soldos e fardamentos na fórma que vai especificada no plano de sua organisação; com a declaração que os milicianos chamados para completar os referidos Corpos, posto que vençam os soldos correspondentes ás suas praças, não perceberão fardamentos, excepto se requererem ser alistados como voluntarios, ou se forem empregados por mais tempo do que um anno; o mesmo se deverá entender a respeito do Corpo de Cavallaria Miliciana que tambem vencerá soldo desde que entrar em serviço activo; devendo usar, como os precedentes, dos uniformes do que presentemente se servem.

     X. Havendo-se determinado na formatura da Legião de tropas ligeiras, que todas as tomadias de qualquer genero que fossem por ella feitas aos inimigos da Coroa Portugueza, em corpo, ou por destacamento, lhe houvessem de pertencer: sou servido renovar esta mercê, não só a favor da referida Legião, mas ainda do Regimento de Infantaria e Corpo de Cavallaria Mliciana; ordenando, que tudo o que tomarem, lhes ficará pertencendo. Pelas mesmas armas e tropheas receberão as compensações seguintes que logo lhes serão satisfeitas na Thesouraria competente; por cada espingarda com bayoneta 4$800; por cada clavina, ou espingarda sem bayoneta 4$000; por  cada peça de artilharia de qualquer calibre que seja, 48$000; que tambem será a compensação que perceberão por cada bandeira ou estandarte que tomarem.

    XI. Além destas e das mais graças, com que serão premiadas as emprezas difficeis e a intrepidez dos que mais se distinguirem nellas; hei por bem ordenar que os voluntarios e milicianos que me servirem nos referidos Corpos, prefiram, em iguaes circunstancias, nas propostas dos Corpos Milicianos que me fizer o meu Governador e Capitão General da Capitania de S. Paulo, quando voltem a servir nelles; assim como tambem em datas de sesmarias, de terras mineraes, ou outras quaesquer pretenções que possam ter.

     XII. Tudo o mais relativo à organisação destes Corpos, armamentos, modo de prover os postos e ordens de serviço; determino se observe inviolavelmente, como vai declarado no plano junto,, que tenho approvado e que com este baixa, assignado pelo meu Conselheiro, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra.

     Pelo que mando ao Conselho Supremo Militar, Presidente do meu Real Erario, Governador e Capitão General da Capitania de S. Paulo, e mais pessoas a quem o conhecimento deste inteiramente como nelle se contém, sem embargo de quaesquer outras disposições em contrario, que todas hei por derogadas para este fim sómente, ficando aliás em seu vigor. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Agosto de 1808.

PRINCIPE com guarda.

D. Rodrigo de Souza Coutinho.

     Alvará por que Vossa Alteza Real ha por bem dar uma nova fórma nos Corpos de Linha da Capitania de S. Paulo, augmentando a sua força; e levantar um Regimento de Cavallaria de Milicias; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Alteza real ver.

Guilherme Cypriano de Souza o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1808


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1808, Página 113 Vol. 1 (Publicação Original)