Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 1º DE AGOSTO DE 1808 - Publicação Original

Veja também:

ALVARÁ DE 1º DE AGOSTO DE 1808

Crêa diversos officios na Mesa do Desembargo do Paço.

     Eu o Principe Regente faço saber aos que esse meu Alvará virem, que tendo consideração ao que me representou o Escrivão da minha Real Camara na Mesa do Desembargo do Paço deste Estado do Brazil, e ao que sobre esta materia me foi presente em consulta da dita Mesa, tanto a respeito do maior numero de Officiaes, que se fazem necessarios para a expedição dos negocios da referida Mesa, além dos que foram creados pelo Alvará de 22 de Abril do corrente anno, como a respeito do augmento dos respectivos emolumentos e da sua distribuição entre o mesmo Escrivão da Camara e os ditos Officiaes, na forma ja em outro tempo praticada entre os Escrivães da Camara e Officiaes das Secretarias do Desembargo do Paço da  minha Côrte e Cidade de Lisboa,segundo a disposição do Alvará de 25 de Agosto de 1750 que foi depois alterada pelo outro Alvará de 4 de Fevereiro de 1755; manifestando-se por uma parte que tinham variado as circumstancias que motivaram a disposição deste  ultimo Alvará, pois sendo maiores os ordenados que se constituiram agora aos sobreditos Officiaes, do que aliás são os dos Officiaes das Secretarias de Lisboa; e pelo contrario menor o do referido Escrivão da Camara,estando nelle unidos todos os Escrivães das Camara respectivos, assim da repartição das justiças, como das diversas Provincias deste Estado, que em Lisboa se conservam separados: e manifestando-se por outra parte  que tinham subido todos os generos a maior carestia no longissimo espaço do cincoenta e oito annos que têm decorrido desde o anno de 1750, em que foram regulados os sobreditos emolumentos, com o fim de servirem á decente sustentação dos Ministros emais pessoas empregadas no serviço do referido Tribunal e do Publico, de maneira que ja no Reino se me tinha consultado o dito augmento, assim a respeito dos Officiaes, como dos Ministros: o que se fazia mais urgente neste dito Estado do Brazil, aonde pelas sobreditas razões são maiores do que no Reino os emolumentos estabelecidos nos dous Regimentos, dados em 10 de Outubro de 1754: sendo até maiores os dos papeis da repartição do Desembargo do Paço que se expediam pela Mesa estabelecida na Relação desta Cidade, os quaes se deveriam em taes circumstancias conservar: sou servido ordenar sobre todos estes objectos o seguinte.

     Haverá na dita Mesa um Escrivão da minha Real Camara supranumerario com o ordenado de 500$000 por anno, o qual servirá nos impedimentos do Escrivão da Camara della.

     Haverá tambem um Escrivão da receita.e despeza da Mesa, com o ordenado de 160$000 por anno,, na fórma determinada no sobredito Alvará de 4  de Fevereiro de 1755, o qual servirá juntamente o outro Officio do Escrivão do Registro, creado pelo Alvará de 22 de Abril do corrente anno já mencionado.

     Haverão mais quatro Officiaes na Secretaria além do Official Maior e Menor, creados por este ultimo Alvará, a saber: um segundo Official Menor com o ordenado de 200$000: dous Officiaes Papelistas com o ordenado de 150$000 cada um; e finalmente um Praticante, que servirá juntamente de Porteiro da mesma Secretaria com o ordenado de 100$000; sendo porém este pago pelo monte commum dos emolumentos della, na fórma praticada nas Secretarias do Desembargo do Paço de Lisboa: ficando a cargo do mesmo Praticante e Porteiro a limpeza e aceio da Secretaria.

     De todos os emolumentos da mencionada Secretaria, ou elles pertençam ao Escrivão da Camara (exceptuadas unicamente as ordinarias dos Concelhos que são privativas delle), ou pertençam aos Officiaes, se formará um monte commum, do qual se tire o ordenado do sobredito Praticante, e toda a despeza de papel, tinta e mais miudezas que forem necessarias para o expediente da mesma Secretaria. O resto liquido que ficar, se dividirá em duas metades, das quaes pertencerá uma ao Escrivão da Camara e a outra aos Officiaes, para o subdividirem entre si, tendo o Official Maior uma parte e meia, cada um dos Officiaes Menores e Papelistas uma, e o Praticante meia.

                                                                                            Quanto aos emolumentos

     Lavarão das cartas dos Ministros, desde Juiz de Fóra até Corregedor de primeiro banco inclusive, 4$000, e o mesmo dos Alvarás dos Provedores: com declaração porém que se algum dos sobreditos fôr ao mesmo tempo despachado com Béca, ou accesso a alguma Relação, levarão da sua Carta ou Alvará 6$400; e esta mesma quantia levarão das cartas dos Desembargadores de qualquer das Relações de Góa, Bahia, Casa da Supplicação e dos Tribunaes.

     Dos Alvarás de mercê de quaesquer Officios ( que todos são hoje de nova mercê, por estar abolido por Lei o direito Consuetudinario), levarão 2$400, sendo a sua lotação até 100$000; e de 100$000 para cima, em qualquer quantia, levarão 3$200 e nada mais.

     Das cartas de prioridade destes Officios, em que se houverem de incorporar os ditos Alvarás de mercê e bem assim de quaesquer outros que se proverem pelo expediente da Mesa, levarão 1$600 e nada mais.

     Das cartas de doações e quaesquer outras que se passam em pergaminho, levarão 1$600 por lauda; posto que a ultima dellas não esteja inteiramente escripta, comtanto que não tenha cada uma das outras menos de quarenta e oito regras.

     Das Previsões, Alvarás e Apostillas, a que preceder Consulta, levarão 1$600 emquanto não excederem de duas laudas; porque, excedendo, levarão mais 400 réis por cada uma que accrescer; posto que a ultima não esteja toda escripta.

     De cada uma Provisão ou Alvará em geral, seja de provimento de Officios, seja de dispensa de lei ou de outra qualquer natureza, levarão 1$200 e nada mais; exceptuadas unicamente as de - informe -; porque destas levarão 240 réis: ficando no mesmo estado e sem alteração alguma todos os outros emolumentos, concedidos pelo sobredito Alvará e Regimento de 25 de Agosto de 1750, que não forampor este alterados.

                                                                                                 Quanto ás assignaturas

     Os Desembargadores do Paço levarão as mesmas assignaturas que lhes foram concedidas ultimamente pelo Alvará de 7 de Janeiro de 1750 até a quantia de 1$200 inclusive, sem alteração alguma.

     Levarão porém agora esta mesma quantia de 1$200 por todas aquellas assignaturas de que levavam 800 réis e de todas as outras de 800 réis para baixo que se acham classificadas no referido Alvará, levarão agora os ditos 800 réis em geral, á excepção das Provisões de - inforque - ; porque destas não levarão cousa alguma: ficando em tudo o mais o dito Alvará em seu vigor.

     Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, Presidente do meu Real Erario, Conselho da minha Real Fazenda, e a todos os Officiaes e pessoas a que o conhecimento deste Alvará pertencer, o cumpram e guardem, façam cumprir e guardar como nelle se contém, sem embargo de qualquer Leis, Alvarás, Regimentos e disposições em contrario, e das que neste mesmo Alvará vão expressamente declaradas; porque todas hei por derogadas para este effeito sómente, como se de cada uma dellas fizesse individual menção ficando aliás sempre em seu vigor: e valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e o seu effeito haja de durar mais de  um anno, não obstante as ordenações, que determinam o contrario. Dado no Rio de Janeiro em 1 1º de Agosto de 1808.

PRINCIPE  com guarda.
Marquez de Angeja.

     Alvará por que Vossa Alteza Real é servido crear um Escrivão da sua Real Camara, supranumerario na Mesa do Desembargo do Paço deste Estado do Brazil, e outros Officiaes, além dos que foram creados na dita Mesa por Alvará de 22 de Abril do corrente anno para melhor expedição dos negocios della, accrescentando os seus emolumentos e os dos Desembargadores do mesmo Tribunal na fórma acima declarada.

Para Vossa Alteza Real ver.
João pedro Maynard d`Affonseca e Sá o fez. Joaquim José de Souza Lobato o fez escrever.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1808


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1808, Página 96 Vol. 1 (Publicação Original)