Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 27 DE JUNHO DE 1808 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 27 DE JUNHO DE 1808

Crêa o logar de Juiz de Fóra das Villas de Santo Antonio de Sá e Magé.

     Eu op Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de Lei virem, que havendo-me constado em Consulta do Conselho Ultramarino que o augmento de população e de riqueza de algumas Villas deste Estado, multiplicando as relações, e implicando os interesses dos seus habitantes, fazia indispensavel que para a conservação da sua tranquilidade interior e para a mais commoda e legal decisão dos seus pleitos e desavenças, se creassem Juizes Letrados naquellas das ditas Villas, que pela sua maior representação e importancia o merecessem, para que fosse melhor administrada a justiça, e com mais exactidão respeitada e executadas as minhas leis, de cuja observancia depende a felicidade dos meus fieis vassallos; e havendo-me informado D. Fernando José de Portugal, sendo Vice-Rei deste Estado, que as Villas de Santo Antonio de Sá e Magé, eram das que estavam nas circumstancias de merecerem aquella providencia pelo augmento da sua povoação e agricultura, extensão e fertilidade do seu territorio: hei por bem e me praz crear um Juiz de Fóra do Civel, Crime e Orphãos, para as sobreditas Villas e seu Termo, com o ordenado, propinas e emolumentos que vence o Juiz de Fóra da Cidade de Marianna; e residirá em alguma das Villas que mais quizer, não faltando á administração da Justiça na outra com a promptidão que convem ao meu real serviço.

     E este se cumprirá com nelle se contem. Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens, Presidente do meu Real Erario, Regedor da Casa da Supplicação do Brazil, Governador da Relação da Bahia, Governadores e Capitães Generaes e mais Governadores do Brazil e dos meus Dominios Ultramarinos, e a todos os Ministros de Justiça e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução deste Alvará, que o cumpram, e guardem e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nelle se contém, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos ou Ordens em contrario; porque todos e todas hei por derogadas, para este effeito somente como se delles fizesse expressa e individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor e este valerá como carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não ha de  passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario: registrando-se em todos os logares onde se costumam registrar semelhantes Alvarás. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Junho de 1808.

PRINCIPE com guarda.

D. Fernando José de Portugal.

     Alvará por que Vossa Alteza Real ha por bem crear um Juiz de Fóra do Civel, Crime e Orphãos para as Villas de Santo Antonio de Sá e Magé na fórma acima declarada.

Para Vossa Alteza Real ver.

João Alvares de Miranda Varejão o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1808


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1808, Página 68 Vol. 1 (Publicação Original)