Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 15 DE JUNHO DE 1808 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 15 DE JUNHO DE 1808
Condecora a Sé Cathedral do Rio de Janeiro com o titulo de Capella Real.
Eu o Presidente faço saber aos que este Alvará com força de lei virem, que sendo-me presente a situação precaria e incommoda, em que se acham o Cabido e mais Ministros da Cathedral desta minha Cidade e Côrte do Rio de Janeiro, em uma Igreja alheia e pouco decente para os Officios Divinos; e desejando estabelecer-lhes um local, em que com o devido decoro possam exercer o Ministro de suas funcções sagradas, não só por seguir o exemplo de meus augustos predecessores, mas principalmente por serem os Senhores Reis de Portugal os primitivos fundadores e perpetuos padroeiros de todas as Igrejas do Estado do Brazil, concorrendo por essa razão com tudo o que era necessario para a conservação e fabrica das mesmas Igrejas; e considerando por uma parte as necessidades actuaes e mais urgentes do Estado, a que cumpre acudir sem demora, e que me não permittem continuar as obras da nova Cathedral, a que dera principio meu Augusto Avô o Senhor Real D. João V. de gloriosa memoria; e por outra parte não querendo perder nunca antiquissimo costume de manter junto ao meu Real Palacio uma Capella Real, não so para maior commodidade e edificação da minha Real Familia, mas sobredtudo para maior decencia, e esplendor do Culto Divino, e Gloria de Deus, em cuja omnipotente providencia confio que abençoará os meus cuidados e os desvelos com que procuro melhorar a sorte de meus vassallos na geral calamidade da Europa: tendo ouvido sobre esta materia pessoas mui doutas e zelosas do serviço de Deus, e meu, e juntamente com o parecer do Bispo Diocesano na parte que pode tocar á sua jurisdicção espiritual e ordinaria; fui servido adoptar o plano que nas presentes circunstancias mais conviesse, ordenando a este respeito o seguinte:
I. Que o cabido da Cathedral seja logo com a possivel brevidade transferidos com todas as pessoas, Cantores e Ministros, de que se compõe no estado actual em que se acha na Igreja da Confraria do Rosario, para a Igreja que foi dos Religiosos do Carmo, contigua ao Real Palacio da minha residencia; para onde se passarão igualmente todos os vasos sagrados, paramentos, alfaias e todos os moveis que pertencerem ao mesmo Cabido e possam de alguma sorte servir no exercicio de suas funcções.
II. Que todos os sobreditos membros do Cabido sejam deste logo e para o futuro reputados por Ministros da minha Capella Real, e como taes gozarão de todos os privilegios, immunidades e isenções que por costumes antiquissimos e Bullas Pontificias tem sido concedidos à Capella Real dos Senhores Reis meus predecessores..
III. Que em consequencia dos mesmos privilegios, não só os Conegos de que presentemente consta o Corpo Capitular, mas todos os mais que eu for servido accrescentar para o futuro, poderão usar de alguma differença no feitio dos roquetes e cores das marcas, segundo o accordo que eu for servido fazer com o meu Capellão Mór, em que concorre igualmente a jurisdicção ordinaria e delegada desta Diocese.
IV. Que além da corporação e da hierarchia dos Conegos, deve haver uma nova hierarchia de Conegos graduados, a que se poderá dar o nome e o tratamento de Monsenhores, na qual poderão entrar os Monsenhores que vieram da Patriarcahl de Lisboa e outras, que eu for servido accrescentar para o futuro, occupando pela sua antiguidade a procedencia no coro e no Altar dentro e fora da Igreja e usando dos mesmos habitos e insignias, sem exxeptuar a Mitra que estou na posse de permittir em Lisboa aos Monsenhores não Mitrados.
V. Que os Ministros das duas hierarchia entrarão nas funcções do Culto Divino e no serviço da Capella, constituindo um só corpo na união de um só Prelado, porém segundo a sua graduação e do modo mais approximado, que for possivel, ao estylo da Santa Igreja Patriarchal de Lisboa, sem comtudo se derogarem os Estatutos da Cathedral, nas partes em que forem compativeis com o dito estylo, emquanto se não formam novos estatutos inteiramente conformes e adaptados ao novo arranjamento da Capella.
VI. Que na mesma razão das funcções e dos deveres se devem considerar todos os direitos e privilegios do antigo Cabido diffundidos e communicados a todos os membros das duas hierarchias, sem differença alguma de votos nas deliberações e negocios capitulares, à excepção daquella que por direito commum é concedido ao Presidente da Capella ou Decano, que deve ser sempre o Monsenhor mais antigo.
VII. Que assim como entre os antigos Conegos existem alguns que sem differença de voto e de graduação percebem sómente o meio ordenado ou congrua de 150$000, da mesma sorte a respeito de cada um dos Ministros em qualquer das duas hierarchias fica sempre reservado a meu real arbitrio aquelle ordenado que segundo seus merecimentos e serviços for servido conceder-lhe, sem que jamais possa servir de aresto para igualdade dos ordenados, a igualdade da graduação; e o mesmo se entederá com os Capellães e mais Ministros inferiores que possa haver na Capella.
VIII. Que dentro da mesma Capella Real se conservará uma parochia provativa para os criados da minha Real Casa e familia, de que será parocho um Sacerdote, que eu nomear e que será ao mesmo passo Conego nato da Capella.
IX. Que para obviar os embaraços e a confusão que poderiam resultar de duas parochias existentes dentro da capella; sou servido ordenar que ficando sempre para o futuro Conego nato da minha Capella Real, como ja o era da Sé, o cara da mesma, entretanto se conserve esta Freguezia na mesma Igreja do Rosario, emquanto não sou servido designar-lhe outra mais acommodada e decente.
E este se cumprirá, como nelle se contém. Pelo que mando à Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação do Brazil; Bispo desta Diocese, e mais Autoridades Ecclesiasticas; Governador da Relação da Bahia; Governadores e Capitães Generaes, e mais Governadores do Brazil, e dos meus Dominios Ultramarinos; e a todos os Ministros de Justiça, e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução deste Alvará, que o cumpram e guardem, e façam inteiramente cumprir e guardar tão inviolavelmente, como nelle se contém, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos, ou ordens em contrario; porauqe todos e todas hei por derogadas para este effeito sómente, como se delles fizesse expressa e individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor. E este valerá como carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não ha de passar, e que o seu effeito hajade durar mais de um anno, sem embargo da ordenação em contrario: registrando-se em todos os lugares, onde se costumam registrar semelhantes Alvarás. Dado ao Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Junho de 1808.
PRINCIPE com guarda.
D. Fernando José de Portugal
Alvará porque Vossa Alteza Real ha por bem de condecorar a Sé Cathedral desta Cidade do Rio de Janeiro com o titulo e dignidade de Capella Real, transferindo-a para a Igreja contigua no seu Real Palacio, e dando outras providencias a este respeito na forma acima declarada.
Para Vossa Alteza Real ver.
João Alvares de Miranda Varejão o fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1808, Página 55 Vol. 1 (Publicação Original)