Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 13 DE MAIO DE 1808 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 13 DE MAIO DE 1808
Crêa a Contadoria de Marinha.
Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará virem, que attendendo ao maior trabalho que tem accrescido no Arsenal Real da Marinha desta Cidade, até agora regido por um intendente com um limitado numero de Officiaes, pela transladação do Departamento principal da minha Real Marinha para este Porto, pelo ajustamento de contas com os Corpos da Armada e da Brigada Real da Marinha, e mais pessoas empregados no serviço das embarcações de guerra, e no Arsenal e Armazens do mesmo Departamento, e pelos respectivos pagamentos dos sobreditos Corpos e pessoas empregadas, e dos generos e outras despezas concernentes a este meu real serviço, devendo aliás a escripturação estar em dia, segundo o methodo ja ordenado, debaixo de principios invariaveis, e muito principalmente no que toca á contabilidade: e querendo compadecer quanto possivel for, o bom serviço das differentes estações desta complicada administração, com a economia da despeza que as circunstancias do tempoimperiosamente prescrevem: mando que se observe, emquanto não dou mais amplas providencias, o seguinte:
Ficará na sua inteira observancia o Alvará de 3 de Junho de 1793, pelo qual se regulou a Administração do Arsenal e Armazens da Marinha de Lisboa, em todos aquelles pontos que forem applicaveis ás circunstancias actuaes do Arsenal Real da Marinha desta Côrte, e nos que não forem expressamente alterados eu derogados por este Alvará.
Ao Independente da Marinha ficam pertencendo toda a jurisdicção e incumbencias attribuidas pelo sobredito Alvará de 3 de Junho de 1793 no Intendente dos Armazens de Guiné, India e Armadas; ficando-lhe responsaveis todos os Officiaes abaixo designados, e elle Intendente ficando responsavel por todos, porque os deverá escolher entre pessoas de conhecida idoneidade, honra e actividade, e os proporá ao meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e Dominios Ultramarinos, pelo qual baixará a minha real resolução.
Deverá o Intendente da Marinha apresentar no principio de cada anno no meu Real Erario, as contas de todas as despezas da repartição da Marinha do anno antecedente, as quaes fará tambem subir á minha real presença pela minha Secretaria de Estado dos Negocios da marinha e Dominios Ultramarinos, á qual será obrigado a dirigir tambem mensalmente um mappa individual do estado de toda a repartição da Marinha, incluida a despeza do mez. E para mais facilitar o expediente que fica a seu cargo: hei por bem crear um Escrivão da Intendencia, semelhante ao que foi creado para a de Lisboa, em todo o que não é o seu ordenado, que determino seja o de 500$000 por anno, o qual terá de mais a seu cargo assistir as mostras de armamento e desarmamento, e passar a mostrar á Brigada Real da Marinha.
Sou servido crear tambem no Arsenal Real da Marinha uma Contadoria, que se denominará - Contadoria da Marinha -, a qual será composta de um Contador, com ordenado annual de 400$000; de um primeiro Escripturario com o de 300$000, o qual escreverá os os assentos dos navios que formam a minha Real Armada; fará as folhas das despezas da Repartição da Marinha que devem subirá minha real presença; e registará Patentes, Decretos, Avisos e mais ordens que baixarem ao Arsenal Real da Marinha; de dous Escripturarios com o ordenado de 200$000 cada um, um doa quaes deverá assistir aos pagamentos que fizer o Pagador dos Armazens. Além destes Officiaes, serão admittidos a trabalhar na Contadoria da mesma fórma que ja se achava em pratica na dos Armazens de Guiné, India e Armados de lisboa, os Comissarios e Escrivães do numero das Náos e Fragatas desembarcados, os quaes hajam prestado boas contas, e se mostrem desembaraçados de qualquer responsabilidade á minha Real Fazenda.
Sou igualmente servido crear um Almoxarife de todos os Armazens do Arsenal Real da Marinha, com o ordenado de 800$000, o qual deverá prestar annualmente as suas contas na Contadoria da Marinha: além desta obrigação permanente, deverá tambem prestal-as ao Intendente tantas vezes, quantas este o exigir, e para o seu expediente haverá dous Escripturarios, cada um com ordenado annual de 200$000, e dous Fies, com 150$000 de ordenado, por anno, cada um.
Haverá um Pagador com o ordenado annual de 400$000, pessoa abonada e de notoria probidade, o qual, debaixo dos principios estabelecidos ácerca dos segundos Escripturarios da Contadoria, fará com ordem, promptidão e regularidade os pagamentos aos Officiaes, tanto da minha Armada, como da Brigada Real da Marinha, desde o dia em que embarcarem, até ao em que desembarcarem; ficando os pagamentos de seus soldos de terra á cargo do Thesoureiro Geral das Tropas desta Côrte, como ja esta em pratica. E a fim de simplificar, regular e remover toda a duvida a respeito do pagamento dos sobreditos Officiaes de um e outro Corpo: determino como regra inalteravel, que todo o Official, logo que for nomeado para embarcar, seja obrigado a apresentar na Intendencia uma guia passada pelo Thesoureiro Geral das Tropas, ou attestação sua, pela qual fique constando o dia até o qual está pago dos seus soldos de terra; e que mandado desembarcar, seja igualmente obrigado a apresentar na Intendencia outra guia extrahida do Livro de Soccorros, passada e assignada pelos Officiaes a quem for commettida á mostra do desarmamento do Official for por molestia, ou por outro motivo qualquer, durante o armamento, pela qual conste tambem o dia até ao qual esta pago dos seus soldos de embarcado: com o auxilio destas guias no acto de embarcar, e no desembarcar, farão o Thesoureiro Geral das Tropas, ao qual o Intendente participará, ex-officio, o desembarque de cada Official, e o Pagador dos Armazens, com exacção e simplicidade, os seus pagamentos respectivos; evitando-se por este saudavel meio, a confusão e a desordem inseparaveis da complicação de pagamento e de soldos de terra e de soldos de embarcados.
Para o mais regular serviço do Arsenal Real da Marinha: sou servido crear tambem tres Apontadores, cada um com 420 réis diarios; e dous Guardas, com 320 réis por dia.
E este se cumprirá tão inteiramente como nelle se contém. Pelo que mando, que assim se observe em tudo e por tudo, e que se registe onde necessario for. Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos 13 de maio de 1808.
PRINCIPE com guarda.
Visconde de Anadia.
Alvará pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem crear uma contadoria da Marinha, na forma acima declarada.
Para Vossa Alteza Real ver.
Francisco Xavier de Noronha Torrezão o fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1808, Página 34 Vol. 1 (Publicação Original)