Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 13 DE MAIO DE 1808 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 13 DE MAIO DE 1808
Regula o Corpo da Brigada Real da Marinha.
Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará virem, que querendo dar aos tres Batalhões, de que se compõe a Brigada Regimentos de Artilharia do meu Exercito, tanto por evitar toda a despeza da minha Real Fazenda, que não for essencialmente necessaria, como pela diminuição, em que por agora se acha a Marinha Real; e attendendo outrosim a que os generos da primeira necessidade correm neste Continente por um preço commodo; sou servido determinar o seguinte.
I. Que cada Batalhão seja commandado por um Tenente Coronel; e que o Official que servir de Major em cada um delles, tenha a patente deste posto.
II. Que cada Companhia tenha sómente tres Officiaes, isto é, um Capitão, um primeiro Tenente, e um segundo Tenente.
III. Que na Brigada Real da Marinha não hajam Porta-Bandeiras; mas que sirvam em seu logar os soldados nobres; e na falta destes Sargentos.
IV. Que hajam sómente 64 soldados em cada Companhia, 40 dos quaes vençam 63 réis por dia, como os artilheiros ligeiros do Regimento de Artilharia desta Capital; e os 24 restantes 73 réis por dia, como os Artilheiros Bombeiros do dito Regimento.
V. Que nenhum soldado passe ao vencimento de 73 réis, sem que tenha ao menos quatro annos de serviço, e não tenha nota de deserção; e o que a merecer, tendo ja o maior soldo, passe ao menor; devendo reputar-se o dia da nota, como o primeiro de praça, para poder passar ao maior soldo.
VI. Que os Officiaes das duas primeiras Companhias de cada Batalhão sejam reputados em tudo como os das Companhias de Bombeiros do Regimento de Artilharia desta Capital; e os Officiaes das outras seis Companhias de cada Batalhão, como os das Companhias ligeiras do dito Regimento.
VII. Que os Officiaes da Brigada tenham a mesma denominação que os dos Corpos de Artilharia do Exercito,cada um relativamente á graduação que corresponder á sua patente; e que o vencimento dos effectivos seja para sempre regulado em tudo pelo dos Officiaes de Artilharia desta Capital relativamente ás suas patentes: exeptuando nestes dous objectos o Inspector.
VIII. Que o Inspector Geral e Commandante da Brigada proponha pela Secretaria de Estado da Marinha os Officiaes, que, segundo este Alvará, deverão ser effectivos, e os que deverão ficar aggregados, para eu resolver, pela mesma Secretaria, o que mais convier ao meu real serviço a este respeito.
IX. Que os Officiaes aggregados á Brigada conservem os seus actuaes vencimentos, em quanto se lhes não der o exercito de effectivos, ou na mesma Brigada, ou no meu Exercito, ou aonde eu for servido determinar.
X. Que os soldados, que tiverem actualmente maior vencimento diario, do que se prescreve oir este Alvará, o conservem, emquanto não passaram a outra praça, ou não incorrerem no crime ponderado no art. V.
XI. Que na Secretaria Geral da Brigada não haja Official maior; e que o Secretario tenha sómente o soldo que estava destinado para aquelle.
XII. Que a Brigada Real da Marinha faça a Guarda do Arsenal respectivo; e que todas as outras Guardas que este Corpo fizer na Corte, fiquem debaixo das ordens do encarregado do Governo das Armas.
XIII. Que o Inspector da Brigada mande todos os dias um Official interior em concurrencia com os outros Corpos da Capital ao Quartel General da Côrte buscar o Santo.
XIV. Que o mesmo Inspector Geral, sempre que este Corpo pegar em armas para fazer as honras funebres aos Officiaes de Marinha, e participe ao Governador das Armas da Côrte.
XV. Que a Brigada Real, ou parte della, em concurrencia com os outros Corpos, tome o logar, que pela patente ou antiguidade do seu Inspector e Commandante, lhe competir.
XVI. Que o Alvará de 28 de Agosto de 1797, e seus additamentos, o de 7 de Setembro de 1807, e outras quaesquer disposições, fiquem desde a data deste Alvará derogados na parte em que se oppuzerem ao que nelle ordeno tão sómente, ficando aliás em tudo o mais em seun devido vigor.
E este se cumprirá tão inteiramente, como nelle se contém. Pelo que mando, que assim se observe em tudo, e se registe em todos os logares, que necessario fór. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Maio de 1808.
Principe com guarda.
Visconde de Anadia.
Alvará por que Vossa Alteza Real ha por bem regular o Corpo da Brigada real da Marinha á semelhança dos Regimentos de Artilharia do seu Exercito; na fórma, que se acima declara.
Para Vossa Alteza Real ver.
José Manoel Placido de Moraes o fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1808, Página 32 Vol. 1 (Publicação Original)