Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 30 DE JUNHO DE 1809 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 30 DE JUNHO DE 1809
Fixa o numero dos Commendadores e Cavalleiros da Ordem da Torre e Espada.
Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem; que havendo instaurado a Ordem da Torre e Espada pelo Decreto de 13 de maio do anno passado, dando-lhe fórma e regulamento pela Carta de Lei de 29 de Novembro do mesmo anno; não só para marcar na posteridade a época em que felizmente apportei a este Estado e estabeleci a ampla liberdade do commercio, franqueando-o a todos os navios nacionaes e estrangeiros; mas tambem para premiar os ilustres e benemeritos Vassallos d`El-Rei da Grm-Bretanha, meu antigo e fiel alliado, que me acompanharam com muito zelo nesta viagem, e aquelles dos meus vassallos, que antepuzeram a honra de seguir-me: e sendo os premios desta natureza os mais capazes de produzir estimulos de honra e de virtude, quando são repartidos com economia e sobriedade, de maneira que se não tornem vulgares e percam o seu preço e valor: desejando atalhar estes inconvenientes, que frustrariam o fim e designio da instituição desta Ordem meramente civil e politica: e querendo outrosim regular melhor a forma com que se deve lançar a designia àquelles a quem eu fizer mercê: hei por bem, em ampliação e declaração do sobredito decreto e carta de Lei, determinar o seguinte.
I. Não se tendo fixado o numero dos Commendadores honorarios e Cavalleiros; e convindo fazel-o: sou servido determinar, que os Commendadores honorarios não sejão mais de 24; e os Cavalleiros de 100; não podendo pessoa alguma requerer, nem devendo conferir-se qualquer destas mercês emquanto estiver cheio o numero acima referido.
II. Sendo estabelecido no § XVI. da Carta de Lei de 29 de Novembro do anno passado, que as insignias sejão lançadas em uma das casas da Mesa da Consciencia e Ordens, a quem encarreguei o exame, decisão e expediente dos negocios da Ordem: hei por bem que só os Deputados deste Tribunal possam lançal-as, com assistencia de dous Cavalleiros ou Commendadores, fazendo-o um em cada mez, a qual será igual à que percebem os Priores-Móres das tres Ordens Militares: e o juramento será lavrado pelo Official Maior do mesmo Tribunal, e assignado pelo novo Cavalleiro e pelos que assistiram, comprehendido o que lançou a insignia.
III. No expediente dos Alvarás se haverá a Mesa, como se pratica com os Cavalleiros das Tres Ordens Militares, havendo-se por habilitados todos a quem eu fizer a mercê da insignia da Ordem da Torre e Espada, sem precisão de dispensa de habilitações.
IV. E este se cumprirá, como nelle se contém. Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; e a todos os Tribunaes e mais pessoas, a quem haja de pertencer o conhecimento deste Alvará, que o cumpram e guardem. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar , e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo de lei em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Julho de 1809.
PRINCIPE com guarda
Conde de Aguiar
Alvará com força de Lei, pela qual Vossa Alteza Real em ampliação e declaração do Decreto de 13 de Maio, e carta de Lei de 29 de Novembro do anno passado, houve por bem fixar o numero dos Commendadores e Cavalleiros da Ordem da Torre e Espada; e regular a fórma, com que devem receber a insignia; determinando, que só Ilhas devem lançar os Deputados da Mesa da Consciencia e Ordens; tudo na fórma acima exposta.
Para vossa alteza Real ver.
João Alvares de Miranda Varejão o fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1809, Página 90 Vol. 1 (Publicação Original)