Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 27 DE SETEMBRO DE 1810 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 27 DE SETEMBRO DE 1810
Approva e confirma os estatutos da Capella Real do Rio de Janeiro.
Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem, que havendo transferido para a minha Real Capella o Cabido da antiga Sé Cathedral desta Cidade e Côrte do Rio de Janeiro, pelo Alvará de 15 de Junho de 1808, creando ao mesmo tempo uma nova hierarchia de Conegos graduados com o título e dignidade de Monsenhores para substituirem as do antigo Cabido, ficando reguladas na conformidade da Carta Régia de 25 de Agosto do mesmo anno: sendo necessario e muito conveniente ao serviço de Deus e meu que a minha Real Capella, assim organizada e composta, tenha estatutos apropriados ás circumstancias, pelos quaes se dirijam os seus membros, e em que estejam providenciadas todas as cousas relativas ao decoro e fórma com que se devem celebrar as funcções sagradas do Culto Divino, a economia, ordem e bom regimen do Côro, e a graduação e prerogativas dos Monsenhores, Conegos e mais empregados, os seus deveres e encargos, e as faculdades e jurisdicção que lhes toca em Sé vaga, para que a todos constem as obrigações a que estão ligados, e as multas em que incorrem, e para que não hajam procedimentos arbitrarios e irregulares por falta de estarem declarados e estabelecidos; e não podendo convir os antigos pela alteração e mudanças que houveram, sem que se lhes façam os necessarios accrescentamentos e modificações: ordenei ao Reverendo bispo, do meu Conselho,e meu Capellão Mór, que formasse uns novos Estatutos, em que seguindo-se os da antiga Cathedral, mandados fazer pelo Senhor Rei D. João V. de gloriosa memoria, por Carta de 20 de Outubro de 1733, se accommodassem quanto fosse possivel aos costumes e estylos da Igreja Patriarchal de Lisboa, e principalmente aos novos Estatutos della; e sendo-me presentes os que se publicaram com este meu Alvará, assignados pelo Reverendo Bispo, meu Capellão Mór, e tendo sobre elles ouvido pessoas doutas e mui zelosas do serviço de Deus e meu, para que tenha estabilidade e duração a minha Real Capella, e se conservem os mebros que a compem com a tranquillidade, paz e decoro que convem a um estabelecimento tão pio o religioso; verificando-se por este modo as minhas reaes e catholicas intenções em erigil-o: hei por bem approvar e confirmar os mencionados Estatutos, para que tenham inviolavel e inteira observancia.
Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; aos outros Tribunaes; a todas as autoridades ecclesiasticas e civis; Ministro da Justiça e mais pessoas; a quem pertencer o conhecimento e execução deste Alvará, o cumpram e guardem como nelle se contém, não obstante quaesquer leis ou disposições em contrario, que todas hei por derogadas para este effeito sómente, como se dellas fizesse expressa e individual maneção. E valerá como Carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenção em contraio. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Setembro de 1810.
PRINCIPE com guarda
Conde de Aguiar.
Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real há por bem approvar e confirmar os Estatutos da Capella Real, ordenado que tenham inteira e inviolavel observancia, para estabilidade e duração do mesmo pio e religioso estabelecimentos; na fórma acima exposta.
Para Vossa Alteza Real ver.
Joaquim Antonio Lopes da Costa o fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 153 Vol. 1 (Publicação Original)