Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 7 DE JULHO DE 1810 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 7 DE JULHO DE 1810
Concede favores aos que introduzirem e cultivarem especiarias da India e outras plantas exóticas.
Eu o Principe Regente faço saber aos que este alvará com força de lei virem, que em Consulta do Tribunal da Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos, me foi presente que, para se promover com efficacia a introducção e cultura de todos os vegetaes uteis, não sendo bastantes os premios, medalhas honorificas e privilegios, que, a favor das pessoas que introduzirem e cultivarem neste Estado as arvores que produzem a especiaria fina que vem da India, tenho concedido pela minha immediata e Real Resolução de 27 de Julho do anno proximo preterito, tomada em Consulta do mesmo Tribunal, e publicada por Editaes, que elle fez imprimir e affixar nas Cidades, Villas e mais povoações, era muito conveniente excitar por novas graças tão interessante objecto, do qual devem nascer para o futuro vantagens solidas e de grande importancia pelos ramos de commercio e de industria que tem de alimentar: tomando em consideração o referido, e querendo dar continuados testemunhos de singular attenção com que contemplo e prezo a agricultura, como uma das principaes fontes da população e da riqueza publica, que desejo augmentar cada vez mais, ainda com algum detrimento das minha rendas, a beneficio de se diminuirem as difficuldades que encontram ao principio aquelles que emprehendem plantações até agora desconhecidas: sou servido, conformando-me com parecer da mencionada consulta, e á imitação do favor que liberalisei aos introductores de novas maquinas para as fab ricas, pelo Alvará com força de lei de 28 de Abril do anno passado de 1809, ordenar o seguinte:
Todos os introductores e cultivadores das pimenteiras da India, e de quaesquer outras plantas de especiaria, assim como daquellas, ou exoticas ou indigenas, que ainda se não cultivam, das quaes as folhas, flores, fructos, gommas, oleos, rezinas, feculas e raizes possam formar para o futuro artigos consideraveis de consumo, exportação e commercio, pelo seu uso e applicação nas artes, manufacturas e navegação, serão isentos de pagar dizimos, e quaesquer direitos de sahidas e entradas nas Alfandegas e portos dos meus Reinos, Estados e Dominios, pelo tempo de 10 annos consecutivos, que principiarão a correr, quanto aso dizimos, da primeira colheita que cada um fizer; e quanto aos direit0os de sahidas e entradas, da primeira exportação dos procuctos das referidas plantações; e além disso gozarão dos premios, medalhas honorificas e privilegios de isenção do serviço miliciano e do recrutamento para a tropa de linha facultados pela sobredita minha Real Resolução de 27 de Julho do anno passado, áquelles que se fizerem bnemeritos, e emquanto bem se occuparem das mesmas plantações, recorrendo á Real Junta do Commercio para lhes conceder a esse fim as provisões competentes.
Para se evitarem as fraudes que possam acontecer pela introducção de generos semelhantes dos paizes estranbeiros, determino que perante a mesma Real Junta nesta Provincia, e nas mais Capitanias perante as mesas da Inspecção, onde as houver e na falta dellas perante o Ouvidor ou o Juiz do Territorio, façam os possuidores certo que os generos são produzidos no Brazil, para se lhes expedirem attestações que os legitimem, e de que debem andara acompanhados, e por virtude dellas ficarão isentos, na fórma já mencionada, de todos os direitos de sahidas e entradas; merecendoas attestações toda a fé em qualquer Estação em forem apresentadas, as quaes serão expedidas livres de esportulas, e sómente como o emolumento de 200 réis para a Secretaria do dito Tribunal, ou das Mesas da Inspecção e Escrivães que as passarem, assim como se praticou sempre em Portugal a respeito daquellas que se dão ás manufacturas das fabricas do Reino.
Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço; Mesa da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos; e a todos os meus Tribunaes, Presidentes e Deputados das Mesas da Inspecção; Ouvidores; Juizes de Fóra; Ministros de Justiça; e mais pessoas, aquem o conhecimento deste meu Alvará pertencer, o cumpram, e guardem, e façam inteiramente cumprir, e guardar, como nelle se contém, sem embargo de quesquer leis em contrario, que todas hei por derogadas para este effeito sómente, como se dellas fizesse expressa menção. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario. Dado no Rio de Janeiro aos 7 de Julho de 1810.
PRINCIPE com guarda.
Alvará com força de lei pelo qual Vossa Alteza Real há por bem isentar dos dizimos e dos direitos de sahidas e entradasem todas as Alfandegas e Portos, a especiaria, que se colher das plantações, que se estabelecerm neste Estado, e igualmente os mais productos de todos e quaesquer vegetaes exoticos ou indigenas, que ainda se não cultivam, e que possam formar de futuro artigos interessantes de exportação e commercio, pelo tempo de 10 annos consecutivos contados da primeira colheita pelo que pertence aos dizimos e da primeira exportação pelo que pertence aos dizimos de sahidas e entradas, além dos premios e privilegios já concedidos pela Real Resolução de 27 de Julho do anno passado, tudo na fórma acima exposta.
Para Vossa Alteza Real ver.
Braz Martins da Costa Passos o fez. Manoel Moreira de Figueiredo o fez escrever.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 119 Vol. 1 (Publicação Original)