Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 24 DE JUNHO DE 1810 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 24 DE JUNHO DE 1810

Crea o logar de Juiz de Fóra da Villa da Fortaleza da Capitania do Ceará.

     Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará com força de lei virem, que constando na minha real presença os damnos e inconvenientes que soffre o bem do meu real serviço e o dos meus fieis vassallos habitadores da Villa da Fortaleza, na Comarca do Ceará, por falata de um Juiz Lettrado que decida com mais intelligencia e inteireza os pleitos civeis e criminaes, previna com exacta e vigilante policia os delictos, e castigue os que os commetterem, fiscalise a arrecadação de meus reaes direitos na Alfandega, e os que de novo se estabelecerão, cuja percepção exige mais conhecimentos e vigilancia; e cuide em prover por todos os modos á segurança pessoal, e do direito de propriedade, de que devem gosar todos os meus vassallos a abrigo das leis e da publica autoridade; sendo além disto necessario que haja naquella Villa populosa, e em que reside o Governador da Capitania, um Magistrado que seja Auditor da gente de gurerra, par ao competente conhecimento e castigo dos crimes dos militares, e promova os interesses da minha Coroa e Fazenda, servindo de Procurador dellas e Deputado da Junta da Admnistração e Arrecadação da Real Fazenda, não bastando o Ouvidor da Comarca, pelos muitos e laboriosos encargos a que tem de satisfazer, e pela distancia que há da referida Villa, hoje em dia mui florente pela prosperidade da sua agricultura e commercio, á do Aracati, onde residem os Ouvidores: querendo remediar todos estes inconvenientes, e outros que se tornaram dignos da minha real consideração, e ajuntar o bem publico com o dos particulares, para prosperar a felicidade geral: hei por bem e me praz crear para a mencionada Villa da Fortaleza e seu termo, um Juiz de Fóra do Civel, Crime e Orphãos, com o ordenado, propinas e emolumentos que vence o Juiz de Fóra de Pernambuco, que servirá tambem de Juiz da Alfandega, Auditor da gente de guerra e Procurador da Coroa e Fazenda e Deputado da Junta da Administração della, e exercerá toda a Jurisdicção que conforme as minhas leis e ordens compete aos referidos logares e empregos.

     Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação do Brazil; Conselho da minha Real Fazenda; Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação; Governadores e Capitães Generaes; Ministros de Justiça e a todas as mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento deste Alvará, o cumpram, e guardem, não obstante quaesquer leis e disposições, que o contrario determinem. E valerão como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella hão há de passar, e que o seu e effeito haja de durar mais de um anno, semembargo da Ordenção em contrario. Dado no Palacio do Rio de janeiro em 24 de Junho de 1810.

PRINCIPE com guarda.

Conde de Aguiar.

     Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real, ha por bem crear um Juiz de Fóra do Civel, Crime e Orphãos para a Villa da Fortaleza e seu Termo, na Comarca do Ceará, para servir tambem de Auditor da gente de guerra, Juiz da  Alfandega, Procurador, e Deputado na Junta da Administração e Arrecadação da Real Fazenda; na fórma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver.

João Manoel Martins da Costa o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1810


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 113 Vol. 1 (Publicação Original)