Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 13 DE MAIO DE 1810 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 13 DE MAIO DE 1810

Crêa o logar de Juiz de Fóra da Cidade de S. Paulo.

     Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem, que, desejando felicitar os meus fieis vassallos habitadores deste vastíssimo Estado do Brazil, fui servido, pela minha Real rEsolução de 3 de Novembro de 1802, tomada em consulta do Conselho Ultramarino, ordenar que os Governadores e Capitães Generaes, de accordo com os Ouvidores das Comarcas, ouvindo as Camaras respectiva, me informassem quaes erão as Villas que pelo Augmento e prosperidade da sua agricultura, população e commercio precisavam de Juizes Letrados, para melhor e mais exacta administração da Jusitça, e commodidade dos seus habitantes: e havendo-me informado o Governador e Capitão General da Capitania do S. Paulo, que aquella Cidade era uma das que necessitava mais da creação de um Juiz de Dóra, não só porque cumprindo ao Ouvidor da Comarca fazer as competentes correições nas muitas e distantes Villas della, e exercer os mais actos de jurisdicção inherentes ao seu cargo, não podia plenamente satisfazer as mais obrigações, ficando muitas vezes por fazer as correições nas Villas mais distantes, com detrimento do bem do meu real serviço e da tranquilidade publica dos meus fieis vassallos, mas tambem porque os Juizes Ordinarios por falta do necessario conhecimento das minha leis, e pelas relaç~eos de parentescos e amisades de força congrahidas no paiz de sua habitação, não praticavam os deveres e obrigações de seu cargo com a exactdaão e imparcialidade que convem á publica utilidade; e porque além destes justificados motivos era mui util que naquella Cidade tão populosa, e residencia de um Governador e Capitão General, houvesse mais um Ministro de Letras, para não perigar o bem publico e particular na administração da Justiça, e pra melhor e mais exacta arrecadação das minhas rendas reaes, servindo o logar de Procurador da minha Coroa e Fazenda: querendo remediar estes inconvenientes em beneficio dos meus fieis vassallos e do augmento da publica felicidade: hei por bem e me praz crear para a Cidade de S. Paulo e seu termo um Juiz de Fóra do Cível, Crime e Orphãos, que servirá tam bem de Procurador da Coróa e Fazenda, sendo por este título Deputado da Junta de Administração e Arrecadação della, vencendo o ordenado, propinas e emolumentos que leva o Juiz de Fóra de Marianna.

     Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; e a todas as mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento deste Alvará, o cumpram e guardem, sem embargo de quaesquer leis, ou disposições em contrário, que todas hei por derogadas para este effeito sómente, como se dellas fizessse expressa, e individual menção. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, não obstante a Lei em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Maio de 1810.

PRINCIPE com guarda.

Conde de Aguiar

     Alvará com força de lei, por que Vossa Alteza Real há por bem crear o lugar de Juiz de Fóra do Civel, Crime e Orphãos da Cidade de S. Paulo e seu Termo; na fórma acima exposta.

Para vossa Alteza Real ver.

João Alvares de Miranda Varejão o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1810


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 104 Vol. 1 (Publicação Original)