Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 12 DE MARÇO DE 1810 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 12 DE MARÇO DE 1810

Crea um Conselho de Administração em os regimentos da Capitania do Rio de Janeiro.

     Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará com força de lei virem, que sendo-me presentes os graves embaraços e incommodos que resultam á boa disciplina e mantenimento do meu real Exercito, não só do atrazo dos fardamentos, que em grande parte tem procedido so systema que até aqui se seguiru, tendo faltado o estabelecerem-se epocas fixas para estes pagamentos, mas ainda da fórma e modo com que os mesmos fardamentos eram ordenados; e propondo-me evitar parar o futuro semelhantes incovenientes, sou servido crear um novo Conselho de Administração em cada Regimento e mandar estabelecer nesta Córte e Capitania do Rio de Janeiro o systema que mando declarar pelo presente Alvará, e de que ordenarei a extensão, e applicação a todas as outras Capitanias, se os seus effeitos corresponderem aos justos principios que me fizeram tomar esta resolução; e portanto sou servido ordenar o seguinte. 


      I - Em cada um dos Regimentos de Infantaria da Capitania do Rio de Janeiro, no de Artilharia e no de Cavallaria haverá um Conselho de Administração, composto do Coronel do Regimento, do Tenente Coronel e de tres Capitães.
      II - O Major mais antigo do Regimento será o Fiscal do Conselho de Administração, e um dos Capitães o Thesoureiro; haverá um Subalterno que será o Agente do Conselho de Administração; o Quartel-Mestre do Regimento terá o deposito dos generos de fardamento, antes de ser 3 em distribuidos ás Companhias.
      III - Os tres Capitães do Conselho de Administração serão nomeados todos os annos no 1º de Janeiro por todos os Capitães do Regimento, par acujo fim dará cada um delles o seu voto por escripto, e fechado, ao marjor no ultimo de Dezembro, declarando o nome dos Capitães em que vota; e designando um delles para Thesoureiro.
     IV - O Subalterno Agente do Conselho será tambem noeado a votos de todos os Capitães, e no mesmo tempo que fica ordenado no paragrapho antecedente para os Capitães Vogaes do Conselho.
     V - Tanto os Capitães Vogaes como o Subalterno Agente servirão tão sómente por um anno, e não poderão entrar de novo no Conselho sem que tenham estado um anno fóra delle.
     VI - Os Capitães que votarem no Capitão para Thesoureiro e no Subalterno Agente, serão responsaveis pela conducta delles.
     VII - Os votos dos Capitães para Vogaes do Conselho e Subalterno Agente, serão abertos no primeiro dia do anno na presença do Coronel e de todos os Officiaes do Regimento pelo Major; lavrar-se-há um termo dos que ficarão eleitos á pluralidade de votos em um livro que haverá para esse fim; succedendo haverem votos iguaes para algum Vogal, o Coronel desempatará: os votos dos Capitães serão guardados.
     VIII - Quando o primeiro dia do anno for embaraçado por serviço, de fórma que não possa Ter logar a eleição, escolherá o Coronel o primeiro dia desoccupado que não exceda o dia quinto do mez de Janeiro.
     IX - Os Capitães aggregados, e graduados não terão voto no Conselho, nem poderão ser nomeados Vogaes, exceptuando o caso de estarem commandando Companhia Vaga.
     X - Nenhum Capitão poderá eximir-se de ser Vogal ou Thesoureiro do Conselho, nem de dar os eu voto para a nomeação dos que deverem ser, e assim do Subalterno Agente. Os Capitães que estiverem doente, ou com licença dentro da Capitania ao tempo em que se proceder a nova nomeação, mandarão o sue voto ao major; e o Coronel não consentirá relaxação alguma sobre este objecto.
     XI - Succedendo que algum dos Vogaes do cosnelho seja promovido a outro posto, ou que tenha licença por mais da Terça parte do anno, proceder-se-há á noemação de um novo Vogal com a mesma formalidade prescripta nos paragraphos tres e sete.
     XII - Achando-se vago o posto de Coronel ou Tenente Coronel, ou algum delles absolutamente impedido, nomear-se-há mais um Capitão para Vogal; mas habendo Coronel ou Tenente Coronel aggregado, substituirá no Conselho o logar do impedido.
     XIII - Para se guardarem os fundos e documentos do Conselho haverá um cogre de tres chaves, das quaes terá uma o Coronel ou Commandante do Regimento, outra o Capitão Thesoureiro, e a terceira um dos outros Capitães.
     XIV - Ajuntar-se-há o Conselho duas vezes por mez, uma entre o primeiro e o quinto dia, e a outra entre 15 e 20; o Coronel designará o dia e hora, e ajuntará o Conselho extrarodinariamente quando julgar necessario.
     XV - Os Vogaes do Conselho serão sempre obrigados a assistir ás sessões delle, mas achando-se algum impedido, poderão estas fazer-se com a assistencia de um dos Officiaes Superiores, do Major Fiscal, de dous Capitães, e nunca com menor numero; declarando-se sempre em um termo o motivo por que não assistiram os Bohaes, que não estiverem presentes.
     XVI - Cada Regimento de Infantaria e Artilharia receberá 13 reis diarios por cada praça, suppondo o Regimento sermpre no estado completo de oitocentas praças de pret, ainda que o estado exceda ou seja inferior a este numero: o producto dos sobreditos 13 reis por praça será sempre uma quandidade constante que entrará na caixa: o Regimento de Cavallaria receberá 25 reis diarios para o seu estado completo de praça de pret.
     XVII - O fundo constante do fardamento será mettido em o pret geral do Regimento cada cinco dias separadamente no fim do pret geral do soldo, e cobrado pelo Quartel-Mestre, para ser entregue na Caixa nos dias determinados no § 14.
     XVIII - Sempre que o numero das praças effectivas do pret de um Regimento for menor de seiscenta e cincoenta, contados os doentes dentro ou fóra do hospital, os destacados em diligencia, e outros, haverá em cada Companhia duas licenças registradas para os soldados, cujos soldos e farinhas serão abonados nos prets e relação de mostra, e recebidos pelos Commandantes de Companhias para se entregarem na caixa de fundos de fardamento nos dias assignalados no § 14.
     XIX - Quando o Regimento tiver mais de seiscentas e cincoenta praças effectivas, se licenciará effectivamente metade do numero que exceder ás sobreditas seiscentas e cincoenta praças, com as mesmas condições do paragrapho antecedente.
     XX - Os Soldados licenciados conforme os paragraphos antecedentes, levarão nas relações de mosta a nota - Licença par afundo de fardamento - e no pret de cada cinco dias se notará separadamente o seu vencimento.
     XXI - A farinha para os soldados licenciados para fundo de fardamento será recebida a dinheiro pelo preço constante de quatro patacas o sacco, seja que elle suba ou desça de preço; e a sua importancia entrará na caixa do Conselho de Administração todos os mezes.
     XXII - Quando o serviço permitir que o numero dos soldados licenciados seja maior do que o prescripto nos paragraphos antecedentes, o producto dos soldos e rações dos que o excederem ficará como até agora a beneficio da Fazenda Real: os Coroneis dos Regimentos, os Majores e os Capitães serão responsáveis pelas contravenções que houver a este respeito; no Regimento de Cavallaria não haverá licenças para fundo de fardamento, as que houverem serão registradas a favor da Fazenda Real.
     XXIII - O producto do pret dos soldados licenciados , e assim o valor das rações de farinha serão recebidos pelas Companhias, e os Capitães os farão entregar todos os mezes na caixa do Regimento no dia assignalado para se ajuntar o Conselho, juntamente com uma cautela assignada por elles e rubricada pelo Major que atteste o numero de soldados licenciados para fundo de fardamento que houve naquelle mez, e a importancia do seu vencimento, a qual será guardada para na Inspecção se verificarem os fundos da caixa.
     XXIV - O Thesoureiro dará a cada Capitão uma cautela do dinheiro que tiver recebido delles, assignada pelo mesmo Thesoureiro e rubricada pelo Major, para servir de descarga a cada um dos ditos Capitães.
     XXV - Sempre que houver de entrar dinheiro na caixa, se lavrará um termo de entrada, com declaração da quantia e de que procede, e se lançará no livro separado de receita e despeza que deve haver.
     XXVI - O Conselho de Administração será obrigado, com os fundos que ficam determinados, a fardar o Regimento com as peças que adinate se dirá, e a comprar os generos que forem necessarios para esse fim.
     XXVII - Todos os generos para fardamento serão escolhidos com preferencia das fabricas protuguezas ou nacionaes; empregar-se-hão os das fabricas estrangeiras tão sómente quando não houver generos nacionaes, ou que os eu preço seja excessivamente grande.
     XXVIII - Sempre que se houverem comprar generos para fardamento ajuntará o Coronel o Conselho, o Major apresentará o numero de fardas que se necessitam, e o Conselho determinará as quantidades que se devem comprar; o Agente do Conselho será então encarregado da compra dos ditos generos com uma ordem por escripto, em que se determine a qualidade e quantidade delles.
     XXIX - O Agente do Conselho de Administração passará a fazer as compras que forem necessarias, apresentando porém antes de as ultimar, as amostras e os preços no Conselho, para serem examinadas e approvadas a pluralidade, as quaes depois serão selladas com o sinete do Regimento, lavrando-se disso termo que será assignado pelos Vogaes que apporvarem a compra.
     XXX - Logo que as amostras forem approvadas, mandará o Conselho entregar ao agente as sommas necessarias para os generos comprados, e este os fará conduzir á Casa de arrecadação, aonde serão cotejados á entrada pelo Major Fiscal com as amostras que tiverem sido approvadas, recusando-se aquelles generos que não forem iguaes ás ditas amostras;j o Quartel-Mestre passará ao Agente um recibo da quantidade dos generos que recebeu, o qual será rubricado pelo Major, e entregue no Conselho de Administração juntamente com certificado dos vendedores, em que se declare o preço, a quantidade e a qualidade dos generos, e o recibo do seu pagamento.
     XXXI - Todos os generos assim comprados serão lançados no livro de receita e despeza do Conselho, apontando á margem o numero do documento que prova a sua entrada e o seu preço.
     XXXII - Os generos assim comprados serão reduzidos as peças de fardamento, ou fardeta, debaixo da inspecção dos Subalterno Agente, que irá recebendo para esse fim do Quartel-Mestre as quantidades que successivamente forem sendo necessarias.
     XXXIII - O Subalterno Agente receberá do Conselho as quantidades de dinheiro precisas para os feitios dos generos, e fará a sua descarga com a attestação do Mestre que os tiver feito, em que declare a quantidade de generos e a somma que recebeu, e igualmente com o recibo do Quartel-Mestre por onde constem os generos manufaturados que recebeu.
     XXXIV - A quantidade dos generos manufacturados se lançará no reverso da folha em que estiverem lançados os generos comprados, apontando-se o numero do recibo do Quartel-Mestre que os recebeu.
     XXXV - Todos os feitios serão pagos pelas tarifas que se determinarão, e os Coroneis dos Regimentos não poderão dispensar soldado algum do serviço com o pretexto de alfaiates ou sapateiros, podendo-os tão somente obrigar a trabalhar nos fardamentos, permitindo-lhes pagarem as suas guardas pelos preços que se regularão.
     XXXVI - Haverá porém em cada Regimento um soldado alfaiate e outro sapateiro, que serão sempre dispensados do serviço, e a quem serão encarregados os córtes pelos preços que igualmente se taxarão, e que responderão pela igualdade do do fardamento e pela exactidão do feitio.
     XXXVII - Quando houver necessidade de distribuir fardamentos ou fardetas, qualquer que seja a quantidade, os Comandantes de Companhias formarão relações dos que devem receber, com a declaração dos nomes para quem são, e as apresentarão ao Major, que lhes porá a sua apporvação, achando que estão legaes, e depois as levarão ao Coronel para lhes pôr o -Dê-se- e com ellas receberão do Quartel-Mestre as peças de fardamento ou fardeta ordenadas.
     XXXVIII - O Quartel-Mestre dará os sobreditos generos, e cobrará dos Commandantes de Companhias recibos com salvas dos generos que der, e entregará as relações ordenadas no paragrapho antecedente na Junta de administração.
     XXXIX - As peças de fardamento assim distribuidas se lançarão em frente da conta das que se riverem feito, com a distincção da Companhia a que se distribuiram, e apontando o numero da ordem por que foi feita a distribuição.
     XL - No fim de cada anno se saldará a conta da entrada e sahida de dinheiro, dos generos comprados, manufacturados, e distribuidos, e se lavrará um termo por onde conste o que fica existindo em dinheiro ou em generos, o qual será assignado por todos os Vogaes do Conselho que findar a entrar de novo no dia da entrega, que será sempre até ao dia 5 de janeiro.
     XLI - Extrahir-se-há igualmente uma folha volante, que conterá a entrada do dinheiro na caixa, a quantidade de generos que se compraram, as peças de fardamento que se fizeram e distribuirão, e as que ficaram em ser, a qual será publica no Regimento.
     XLII - O Conselho de Administração não poderá applicar dinheiro algum da caixa para outro objecto que não seja o fardamento do Regimento, e conforme aos modelos, sem que possa fazer alteração alguma , seja qual for o pretexto.
     XLIII - Todo o Conselho em geral, ecada um dos Vogaes delle em particular responderá pela observancia dos artigos antecedentes e subsequentes.
     XLIV - Os fundos de fardamento começarão a vencer-se do primerio de Janeiro deste anno; e pelo Erario Regio se fará a competente assistencia dessa epcoa, além do fundo particular com que há de assistir, por esta vez sómente, para os recrutas existentes.
     XLV - Os fardamentos que os soldados teem actualmente, e que ainda não teem sido vencidos por elles, servirão de fundos de fardamento, e os soldados que os tiverem começarão a vencer pelos fundos do Conselho de Administração desde o dia em que vencerem os actuaes.
     XLVI - O Secretario do Regimento fará toda a escripturação do Conselho de Administração. O Agente do Conselho não fará o serviço da escala em o anno que servir este logar.
     XLVII - Os vencimentos de cada soldado, as qualidades dos generos, a sua quantidade e a fórma dos fardamentos será tudo conforme as relações e modelos que baixarão com particular Decreto, que assim o declare, assignadas pelo Conde de Linhares, do meu Conselho de Estado, Minsitro e secretario de Estado dos negocios Estrangeiros e da Guerra; ficando os Coroneis e o Conselho de Administração obrigados a fazerem-o executar sem alterção alguma, debaixo da pena de se pôr novamente à sua custa no estado dos ditos modelos todo o fardamento que se achar alterado dos correspondentes figurinos, que se expedirão com as competentes ordens aos mesmos Coroneis, e ao Inspector Geral.
     XLVIII - O Coronel do Regimento dará sempre no mappa mensal uma conta corrente do dinheiro que existir na caix a no ultimo do antecedente mez, e assim dos generos e peças de fardamento feitas do dinheiro que entrou na caixa, o destino que teve, as compras que se fizeram, as peças de fardamento que se manufacturaram, os que se distribuiram, e o que fica existindo de peças de fardamento, de generos e de dinheiro.
     XLIX - O Inspector Geral examinará todos os annos o estado da caixa, a qualidade dos generos comprados, a sua distribuição, exigirá todas as clarezas que lhe forem necessarias, tanto no acto da inspecção, como fóra delle, approvará as contas do Conselho de Administração, e dará todos os annos conta pela Secretaria de Estado do estado da caixa, e da sua administração.

     E este se cumprirá tão inteiramente como nelle se contém, sem embargo de quaesquer leis, ordens ou resoluções em contrario, que todas hei por derogadas para este effeito sómente, como se dellas se fizesse expressa menção. Pleo que mando ao Presidente do meu Real Erario; Conselho Supremo Militar; Governador das Armas da Córte; Officiaes Generaes; Thesoureiro Geral das Tropas e mais pessoas a quem o conhecimento delle pertencer, o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar pela parte que lhes toca; e este valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar e ainda que o seu effeito haja de durar um ou muitos annos sem embargo das ordenções em contrario.

Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 12 de março de 1810.

PRINCIPE com guarda Conde de Linhares.

     Alvará com força de lei, por que Vossa Alteza Real há por bem crear um novo Conselho de Administração em cada Regimento desta Córte e Capitania; estabelecendo assim um systema de fundo de fardamento, pelo qual se removam os graves incommodos e embaraços, que do atrazo do seu devido pagamento resultavam á boa disciplina e mantenimento do seu Real Exercito; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Alteza Real ver.

Simão Estellita Gomes da Fonseca o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1810


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 79 Vol. 1 (Publicação Original)