Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 15 DE JANEIRO DE 1810 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 15 DE JANEIRO DE 1810

Crêa o logar de Juiz de Fóra para as villas de Santo Amaro da Purificação e de S. Francisco na Capitania da Bahia.

      Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem, que havendo-me constado em Consulta do Conselho Ultramarino de 7 de agosto de 1802, que muitas das Villas deste Estado, tendo crescido em população, commercio e riqueza, necessitavam de Juizess Lettrados, para que fosse melhor administrada a justiça, conservada com mairo exactidão a tranquillidade interna, respeitados, como convém, os direitos e segurança pessoal, e de propriedade: decididos com mais imparcialidade e inteireza os pleitos e desavenças dos meus fieis vassallos habitantes das sobreditas Villas; e mais bem executadas e respeitadas as minhas leis, do que depende a publica felicidade: fui servido por immediata resolução minha de 3 e Novembro do referido anno, dirigida ao mesmo Conselho, ordenar que se procedesse a averiguar quaes eram as Villas  que se achavam nas recontadas circunstancias, ouvindo-se os Ouvidores das Comarcas, e as Camaras respectivas: e havendo-me informado os Governadores interinos da Capitania da Bahia, que as Villas de Santa Amaro da Purificação, e e de S. Francisco, da Comarca da mesma Cidade, mereciam aquella providencia, pela prosperidade do seu commercio, agricultura, augmento de população, extensão e fertilidade do seu territorio: hei por bem e me praz crear para ellas um Juiz de Fôra do Cível, Crime e Orphãos , com o ordenado, propinas e emolumentos que vence o Juiz de Fóra da Villa da Cachoeira; e residirá em qualquer dellas, como for mais conveniente, não faltando á administração da justiça na outra, com a promptidão que convem ao meu real serviço.

     Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação do Brazil; Governador da Relação da Bahia; Governadores e Capitães Generaes; e mais Governadores do Brazil, e dos meus Dominios Ultramarinos; e a todos os Ministros de Justiça, e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento deste Alvará, o cumpram, e guardem; não obstante qualquer decisão em contrario, que hei por derogada para este effeito sómente: e valerá como carta passada pela Chancellaria, porst que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 15 de janeiro de 1810.

 

PRINCIPE com guarda.
Conde de Aguiar.

 

     Alvará por que Vossa Alteza Real ha por bem crear um juiz de Dóra do Cível, Crime e Orphãos para as Villas de Santo Amaro da Purificação e S. Francisco; na fórma acima exposta.

 

Para Vossa Alteza Real ver.
João Alvares de Miranda Varejão o fez.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1810


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 3 Vol. 1 (Publicação Original)