Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 31 DE OUTUBRO DE 1811 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 31 DE OUTUBRO DE 1811

Crêa a Villa de Caxias das Aldêas Altas da Comarca do Maranhão.

    Eu o Principe Regente faço saber aos que este alvará virem, que tendo-me sido presente em consulta do Conselho Ultramarino, os justificados motivos pelos quaes merecia ser creado em Villa o Julgado do Arraial das Aldéas Altas da Comarca e Capitania do Maranhão, e ser exercitada a jurisdicção civel, crime e dos orphãos no seu territorio, por um Juiz letrado civel, crime e dos orphãos no seu territorio, por um Juiz letrado; o qual, em resolução da mesma consulta, houve logo por bem de nomear: e sendo-me tambem presente, em consulta da Mesa do Desembargo do Paço deste Estado do Brazil, que havendo eu nomeado outro Juiz de Fóra para o referido logar, houvesse por bem se expedissem os despachos necessarios para ter effeito a sobredita graça; e conformando-me com o parecer da mesma Consulta, hei por bem fazer mercê aos moradores do Julgado das Aldêas Altas de o crear em Villa, com a denominação de Villa de Caxias das Aldêas Altas; e crear na mesma Villa um logar de Juiz de Fóra, do Civel, Crime e dos Orphãos, para exercitar a jurisdicção ordinaria que ao mesmo cargo compete na fórma das leis do Reino.

     Na sobredita Villa de Caxias das Aldêas Altas será a Camara composta de tres Vereadores e um Procurador, a cuja eleição se procederá, e á eleição de dous Juizes Almotacés, os quaes observarão os Regimentos que lhes estão estabelecidas pelas Ordenações e leis do Reino. E a dita Villa gozará de todos os privilegios, prerogativas, autoridades e franquezas que pelas minhas legios leis competem ás outras Villas, e os seus moradores concorrerão com os das mais Villas daquelle Comarca e deste Estado, com os mesmos privilegios e isenções sem differença alguma, excepto naquelle que precisam de graça especial. E concluidos que sejam os actos necessarios da creação e mais estabelecimentos, poderão requerer, e se lhes passará carta em fórma por mim assignada e passada por minha Chancellaria para seu titulo.

     O termo da mesma Villa será composto do Julgado das Aldêas Altas, do julgado de S. Bernardo da Parnayba, e do Julgado de Pastos Bons, emquanto eu assim o houver por bem; e os moradores de todos elles gozarão dos mesmos privilegios dos moradores da dita Villa de Caxias e seu termo, para entrarem nos cargos de governança della sem differença de uns a outros, além do que prescreve a lei do Reino; ficando extinctos os Juizes de Julgado, e elegendo-se os Juizes dos logares na fórma da ordenação.

     O Juiz de Fóra terá o ordenado, propinas e emolumentos que pelo Alvará de 8 de Maio de 1811 fui servido estabelecer para o logar de Juiz de Fóra das Villas da Parnahyba e Campo Maior, que é confiante. E hei outrosim por bem de crear na mencionada Villa de Caxias dous Officios de Tabellião do Judicial e Notas, a um dos quaes serão annexos os Officios de Escrivão da Camara e Almotaceria, e ao outro o de Escrivão dos Orphãos; assim como tambem haverá os Officios de Alcaide e seu Escrivão, que hei por bem crear, os quaes serão providos na fórma da Ordenação e leis do Reino. E os rendimentos a patrimonios da Villa poderão estabelecer-se na fórma concedida para as outras Villas pelo Alvará de 27 de Julho de 1811.

     E este se cumprirá, como nelle se contém, sem duvida ou embargo algum, porque assim minha mercê. E mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; Governador e Capitão General da Capitania do Maranhão, e a todos os mais Governadores, Magistrados, Justiças e pessoas a quem o conhecimento deste haja de pertencer, o cumpram e guardem e façam muito inteiramente guardar e cumprir como nelle se contém. E valerá, como se fosse passado pela Chancellaria, posto que por ella não haja de passar, e o seu effeito haja de durar por um e mais annos, não obstante a Ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro a 31 de Outubro de 1811.

PRINCIPE com guarda.

Marques de Angeja P.

    Alvará por que Vossa Alteza Real há por bem crear em Villa o Arraial das Aldêas Altas da Comarca do Maranhão com a denominação de Villa de Caxias das Aldêas Altas; e um logar de Juiz de Fóra do Civel, Crime e Orphãos na mesma Villa; creando os officios respectivos á respectivos á mesma Villa, e estabelecendo o termo e rendimento que lhe hão de pertencer, tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Alteza Real ver.

João Pedro Maynard d'Affonseca e Sá o fez. Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1811


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 133 Vol. 1 (Publicação Original)