Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 27 DE JULHO DE 1811 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 27 DE JULHO DE 1811
Crêa em Villas quatro Povoações: do Cabo de Santo Agostinho, Santo Antão, Páo de Alho e Limoeiro, da Capitania de Pernambuco.
Eu o Principe Regente faço saber aos que este alvará virem, que sendo-me presente em conta que deu o Ouvidor da Comarca de Pernambuco, e informação que sobre ella mandei tomar pelo Governador e Capitão General da mesma Capitania, quanto convinha ao meu serviço e ao bem dos povos, o erigir em Villas algumas das Povoações daquelle Continente, que pelo augmento da sua população e meios de subsistencia dos habitantes, se faziam merecedoras de obterem aquella graduação e privilegios, do que resultava aos seus moradores a mais prompta administração da justiça, e maior segurança interior em se poderem melhor cohibir os delictos; e que nestas circumstancias se achavam as Povoações do Cabo de Santo Agostinho, a de Santo Antão, a do Pão de Alho, e a do Limoeiro, as quaes até agora pertenciam aos Districtos da Cidade de Olinda, e das Villas do Recife e de Iguarassú, aonde precisavam recorrer oas sus habitadores com muito incommodo, pela distancia em que se achavam: e sendo-me tambem presente, que a Povoação dos referidos logares admittia pelo seu numero a divisão dos Districtos, sem que deixassem ainda de ser sufficientemente extensos os termos que ficavam pertencendo ás osbreditas Cidades e Villas donde se desmembravam: attendendo ao referido e ao mais que foi ponderado em consulta da Mesa de Desembargo do Paço, e resposta do Desembargador Procurador da minha Real Corôa e Fazenda, que mandei ouvir: sou servido crear em Villas as quatro Povoações, Cabo de Santo Agostinho, Santo Antão, Pão do Alho e Limoeiro, cada uma das quaes terá Camara composta de dous Juízes Ordinarios, tres Vereadores, e um Procurador, e elegerá dous Juízes Almotacés, os quaes todos se regularão, para a governança das mesmas Villas, pelos regimentos e norma prescripta nas Ordenações e leis do Reino; e gozarão de todos os privilegios, prerogativas e franquezas, que pelas minhas leis competem ás Villas, e por taes serão havidas e reconhecidas com as sobreditas denominações; e concorrerão os seus moradores com os das outras Villas daquella Comarca sem differnça alguma, podendo erigir Pelourinho, Cadeia e Casas de Camara; usar de Varas, Estandarte emais insignias como as outras Villas; excepto porém o uso de escudo de armas, emquanto por mim lhes não forem confeeridas, e designadas pelos meus officiaes da Armaria: do que, e do mais ao diante estabelecido, se lhes mandarão passar cartas em forma por mim assignadas, e passadas por minha Chancellaria para seu título.
Hei outro sim por bem crear em cada uma das referidas Villas, dous officios de Tabellião do Judicial e Notas, a um dos quaes serão annexos os officios de Escrivão da Camara e Almotaçaria, e ao outro o de Escrivão dos Orphãos; assim como tambem os officios de Alcaide e seu Escrivão. Os quaes cargos e officios todos serão eleitos e providos na conformidade das ordenações e leis do Reino.
Consistirá o termo da Villa do Cabo de Santo Agostinho no Districto actual das trs Freguezias do Cabo, da Ipojuca, e da Escada: o termo da Villa de Santo Antão e de S. José dos Bezerros: o termo da Villa do Pão de Alho comprehenderá os Districtosdas duas Freguezias de Santo Antão e de S. José dos Bezerros: o termo da Villa do Pão de Alho comprehenderá os Distritos das Freguezias do Pão de Alho e da Luz e a parte da Fregueia de S. Lourençõ, que fica superior á confluencia do Riacho Massiapé no pequeno Rio Capibaribe; e o termo da Villa do Limoeiro ficará constando dos Districtos tambem actuaes das Freguezias do Limoeiro, Bomjardim e Tacuaritinga. Os quaes Districtos hei por desmembrados dos termos da Cidade de Olinda, e das Villas do Recife e de Iguarassú e sua jurisdicção, a que até agora pertenciam.
As rendas e direitos quen os referidos territorios pertenciam ás Camaras das sobreditas Cidade e Villas, ficarão pertencendo no Districto desmembrado respectivamente ás sobreditas Villas novamente creadas. E hei outrosim por bem que havendo terrenos devolutos, se confira pelo Governador e Capitão General da Capitania, a cada umas das referidas Camaras, no seu respectivo Districto, uma sesmaria de uma legua até legua e meia e quadro, para seu patrimonio, a qual deverão afforar em pequenas porções a povoadores, em prazos perpetuos, pelos fóros que justos forem e laudemios da lei; a respeito dos quaes bens ficarão para o futuro observando o que se acha determinado no Alvará de 23 de Julho de 1766.
E este se cumprirá como nelle se contém, sem duvida ou embargo algum, porque assim é minha mercê. E mando ao Desembargo do Paço e Mesa da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; Governador e Capitão General da Capitania de Pernambuco, e a todos os mais Governadores, Magistrados, Justiças, e pessoas, a quem o conhecimento deste haja de pertencer, o cumpram e guardem, e façam inteiramente guardar e cumprir como nelle se contém. E valerá como se fosse passado pela Chancellaria, posto que por ella não haja de passar, e o seu effeito haja de durar por um e mais annos, não obstante a ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro aos 27 de Julho de 1811.
PRINCIPE com guarda.
Alvará por que vossa Alteza Real há por bem crear em Villas as Povoações do Cabo de Santo Agostinho, de Santo Antão, do Páo de Alho, e do Limoeiro, da Comarca de Pernambuco, creando os officios respectivos ás mesmas Villas; e determinando os termos e rendimentos, que lhes hão de pertencer; tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Alteza Real ver.
Joaquim José da Silveira o fez. Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 82 Vol. 1 (Publicação Original)