Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 17 DE JUNHO DE 1811 - Publicação Original

Veja também:

ALVARÁ DE 17 DE JUNHO DE 1811

Crêa o logar de Juiz de Fora da Villa do Desterro na Ilha de Santa Catharina.

      Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará com força de lei virem, que merecendo a minha real consideração e que me foi presente em Consulta da Mesa do Desembargo do Paço, sobre a representação da Camara e o Povo da Villa do Desterro da Ilha de Santa Catharina, em que me requereram a creação de um Juiz de Fóra do Cível, Crime e Orphãos, porque além de constar o seu termo de sete extenas Freguezias, e de uma povoação de quasi 20.000 almas, que todos os dias se augmentarva pela sabubridade do clima e fertilidade do seu territorio, tinha prosperado muito o commercio pela commodidade e segurança do porto; pela liberdade e franqueza outorgada pela Carta Régia de 28 de Janeiro de 1808, e pelo estabelecimento de um porto franco no da referida Ilha, determinado no § 22 do Tratado de Commercio de 19 de Fevereiro de 1810, celebrado entre a minha Real Corôa e o meu antigo e fiel alliado El-Rei da Gram-Bretanha; não podendo deixar de nascer desta nova ordem de cousas muitos pleitos judiciaes de importancia e difficuldade; e tornando-se a administração da justiça civil e criminal muito mais difficil, para ser administrada por Juízes Ordinarios e leigos e atendendo a tão ponderosas razões de publica utilidade, e para que não perigue o bem do meu real serviço, faltando um Ministro lettrado na Villa em que reside o Governador da Capitania, não podendo sempre nella persistir o Ouvidor da Comarca pela smuitas correições que tem de fazer, e diligencias que executar nas outras Villas e logares de sua jurisdicção: conformando-me com a mencionada consulta, hei por bem e me praz crear para a sobredidta Villa do desterro e seu termo, um Juiz de Fóra do Cível, Crime e Orphãos, que vencerá o ordenado de 400$000, e as propinas e emolumentos que vence o Juiz de fóra da villa de Santos.

     Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; a todos os Tribunaes; Ministros e Justiça, e mais pessoas, a quem o conhecimento deste alvará pertencer, o cumpram e guardem. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que or ella não há d3e passar e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro aos 17 de Junho de 1811.

PRINCIPE com guarda

     Alvará pelo qual Vossa Alteza Real em attenção ao augmento e prosperidade da população e commercio da Villa do Desterro na Ilha de Santa Catharina, e para melhor administração da justiça civil e criminal, há por bem crear para ella e seu termo um Juiz de Fóra do Cível, Crime e Orphãos; na forma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver.

João Pedro Maynard d'Affonseca e Sá o fez. Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1811


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 61 Vol. 1 (Publicação Original)