Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 8 DE MAIO DE 1811 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 8 DE MAIO DE 1811
Crêa a Villa de Marajó na Ilha de Joannes da Capitania do Pará.
Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem, que havendo ordenado por meu Real Decreto que baixou ao Conselho Ultramarino, e que foi participado ao Governador e Capitão General da Capitania do Pará, por Provisão de 11 de Maio de 1799, que se erigisse uma Villa no centro e logar mais commodo da Ilha de Joannes ou Marajó da mesma Capitania, e se creasse, para nella administrar justiça um Juiz de Fóra do Civel, Crime e Orphãos, com jurisdicção nas aldeias dos indios estabelecidos nas costas da referida Ilha; e sendo esta minha real determinação fundada em motivos de utilidade pública e particular, por haver crescido alli a agricultura e a povoação por maneira que era evidente a necessidade desta creação para bem e interesse dos habitadores e da minha Real Fazenda, não se tem até agora verificado, com manifesto detrimento do augmento e prosperidade da mesma Ilha, e querendo que por esta falta não deixe de prosperar e florescer esta parte dos meus Estados e se augmente alavoura, população e commercio havendo segurança pessoal e dos direitos de propriedade por meio de regular administração de justiça civil e criminal, e fazendo-se amar e repseitar as leis da monarchia, do que muito dependo o bem publico: hei por bem crear uma Villa, que se denominará do Marajó, e que se erigirá no logar mais commodo da Ilha segundo as informações e planta que já subiram á minha real presença; ordenando o Governador e Capitão General ao Ouvidor da Comarca passe logo a erigil-a, fazendo-se os ncessarios estabelecimentos publicos á custa da minha Real Fazenda, designando-se o competente termo, creando-se os officiaes da Camara e Almotacés, na fórma da Lei do Reino, e provendo-se pela maneira praticada naquella Capitania os serventuarios dos officios de escrivão dos Orphãos, outro de Amotaceria e Camara, e dous do Publico, Judicial e Notal, um Meirinho, um Alcaide e seus competentes Escrivães, que sou servido crear: ehei outrosim por bem, que na dita Villa haja um Juiz de Fóra do Civel, Crime e Orphãos, com jurisdicção nas aldeias dos Indios existentes nas costas da Ilha, que vencerá o ordenado, propinas e emolumentos que vence o Juiz de Fóra da Cidade do Pará.
Pelo que mando á Mesa do desembargo do Paço; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor das Justiças, e mais Tribunaes; Ministros de Justiça; e todas as pessoas a quem pertencer o cumprimento deste Alvará o cumpram e guardem. E valerá como coarta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno sem embargo da lei em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Maio de 1811.
PRINCIPE com guarda.
Conde de Aguiar.
Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real há por bem crear uma Villa com a denominação de Marajó na Ilha de Joannes da Capitania do Pará, e um Juiz de Fóra do Civel, Crime e Orphãos para nella administrar justiça, com o ordenado, emolumentos e propinas, que vence o Juiz de Fóra do Pará; na fórma acima exposta.
Para Vossa Alteza real ver.
João Baptista de Alvarenga Pimentel o fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 50 Vol. 1 (Publicação Original)