Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 1º DE MARÇO DE 1811 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 1º DE MARÇO DE 1811
Crêa a Real Junta de Fazenda dos Arsenaes, Fabricas, e Fundição da Capitania do Rio de Janeiro e uma Contadoria dos mesmos Arsenaes.
Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará em força de lei virem, que havendo-me sempre proposto estabelecer a melhor e mais evera ordem economica na administração dos Arsenaes Reaes Militares, procurando animar nelles a creação e educação de officiaes e artistas habeis que para o futuro promovam e adiantem sempre todos os objectos do meu real serviço, que tanto servem a conservar a independencia e segurança da minha Real Corôa; e sendo-me presente que, achando-se agora na cidade do Rio de Janeiro a séde da monarchia, se fazia necessario dar ao antes denominado Trem toda a extyensão de um grande Arsenal do Exercito, e estabelecer nelle para o futuro uma administração analoga de Lisboa, tanto mais que os novos grandes estabelecimentos que tenho creado, da Fabrica de polvora na Lagoa de Freitas e da Fabrica de canos de espingarda que se acha principiada na Fortaleza da Conceição, como tambem das outras fabricas e fundições que successivamente me proponho estabelecer, exigiam uma administração bem organisada, economica, e que satisfaça aos grandes fins que tenho em vista; e conhecendo igualmente que toda esta administração se deve formar em um só todo, estabelecendo-se a necessaria separação do que até aqui tem sido regido em commum pela Intendencia da marinha, e que necessariamente dever produzir confusão e demoras no meu ral serviço, além de que sempre fica duvidoso e difficil de conhecer o que pertence a uma ou outra repartição: sou servido crear uma Junta para a administração da minha Real Fazenda dos Arsenaes Militares, Gavricas e Fundições, que existem nesta Capitania, a qual se denominará: - Real Junta da Fazenda dos Arsenaes do Exercito, Fabricas e Fundições, - como os mesmos attributos e jurisdicção que foi servido conceder á que se acha estabelecida na Cidade de Lisboa e que superintenderá a Contadoria que igualmente sou servido crear e se denominará: - Contadoria dos Arsenaes Reaes, Praças, Fabricas de Polvora e Fundições; - servindo de Regimento á mesma Junta e Contadoria, no que for applicavel, o que tinha e tenho estabelecido para a mencionada Junta de Fazenda do Arsenal de Lisboa: e debaixo de tão justos principios mando e ordeno que tudo se ob serve nesta fórma, segundo vai disposot e prescripto nos artigos seguintes, com as addições e alterações que me pareceram convenientes.
I - A Junta da Real Fazenda será composta do seu Presidente que deverá ser sempre o Tenente General de Artilharia, Inspector Geral e Director das Fabricas e Fundições do Arsenal Real do Exercito e de sete Deputados; a saber: do Intendente dos Armazens ou quem suas vezes fizer; dos dous Ajudantes do Inpector Geral, um como Vice-Inspector das Officinas do Arsenal e outro como Vice-Inspector da Fabrica da Polvora e Fazenda da Lagoa de Freitas, onde deverá residir; do Thesoureiro do cofre do Arsenal e da Polvora; do Contador que ficará encarregado de dirigir toda a escripturação na Contadoria do Arsenal e na Lagoa de Freitas; do Fiscal da minha Real Fazenda nesta repartição, que será sempre um magistrado de grande consideração, que eu for servido nomear; e do Secretario da mesma Junta.
II - Haverá mais para servirem no expediente da Junta, dous Officiaes de Secretaria, um Porteiro e um Continuo.
III - A Junta terá as sua sessões na sala do Arsenal que para esse effeito se destinar, onde o Presidente e Deputados se juntarão regularmente tres vezes na semana, a saber: nas Segunda, quartas e sextas-feiras; devendo principiar as sessões ás nove horas da manhã e durar todo o tempo que o Presidente julgar necessario para o despacho dos negocios occurrentes; o qual poderá tambem convoar extraordinariamente a Junta quando julgar conveniente. Não se achando áquella hora o Presidente no Tribunal, estando presentes tres Deputados, principiará logo o despacho ordinario; e quando algum dos mesmos Deputados não puder ir á Junta, mandar-se-há excusar.
IV - Assentar-se-hão, o Presidente na cabeceira da mesa, em uma cadeira de espaldar, e os Deputados em bancos, tambem de espaldar; no primeiro logar da direita sentar-se-há o Intendente, ou quem suas vezes fizer; no primeiro da esqeurda o Vice-Inspector das Officinas do Arsenal; no segundo da direita o Vice-Inspector da Lagoa de freitas; no Segundo da esquerda o Thesoureiro docofre; no terceiro da direita o Contador; no terceiro da esquerda o Fiscal; e no quarto da direita o Secretario. As pessoas que vierem á Junta, sentar-se-hão em assento razo, quando não forem de tal graduação que a Junta entenda que devem Ter assento no banco dos Deputados.
V - Todos os negocios se despacharão na Junta por votos, principiando-se pelo ultimo Deputado; e o que fizer alguma proposta na Junta, votará primeiro, e depois seguirão os outros na forma dita; o Presidente votará em ultimo logar. Havendo nas materias que se me houverem de consultar, differença de votos, far-se-há declaração delles nas consultas. O Secretario tomará lembrança do que se assentar, nas costas dos mesmos requerimentos ou papeis, e esta lembrança será rubricada pelo Presidente e Deputados, e por ella fará o Secretario as consultas, as quaes serão assignadas pelo Presidente e Deputados todos, em regra.
VI - As cartas, provisões e outros despachos que o Secretario fizer, e houverem de se assigandas por mim, serão referendadas pelo Presidente da Junta, como se pratica nos outros tribunaes regios, cujos attributos sou servido conceder-lhe pelo presente alvará.
VII - Nenhum negocio se despachará por conferencia, mas sim por votos; e emquanto um dos Deputados estiver votando, não será interrompido, nem se faltará em outra materia, emquanto se não acabar o negocio de que se tratar.
VIII - Deverá haver o maior segredo em todos os negocios que se tatarem na Junta, de sorte que não possa vir á notícia das partes o que se votou,nem que foi por ellas ou contra ellas. Deverá igulamente haver todo o cuidado e diligencia no prompto e bom expediente dos negocios, provendo-sea tudo, como melhor convier a importante administração que sou servido confiar á Junta.
IX - Pertencerá á Junta o despacho de todos os negocios da sua competencia e dos requerimentos em que devão ser ouvidos os Deputados ou quaesquer chefes das differentes repartições que lhe são subordinadas.
X - Pertencer-lhe-há igualmente a decisão de tudo quanto for receita e despeza de generos ou dinheiros; e no principio de cada anno dará conta da importancia que será necessario despender-se nelle por um calculo de approximação, acommodado ás circumstancias, decalrando-se as differentes applicaçãoes que poderá ser distribuida.
XI - Pertencerá á Junta consultar todos os logares, occupações ou empregos, assim da mesma Junta, (excepto os logares de Deputados) como dos armazens, arsenal, fabricas e de todos os ramos e repartições da sua competencia.
XII - Pertencer-lhe-há a nomeação dos Praticantes da Contadoria, Escripturarios do Almoxarifado, Meirinho e seu Escrivão, Fieis, Porteiros, Continuos e Guardas, tanto dos armazens, como do arsenal, fabricas e mais estabelecimentos.
XIII - Nomeará a Junta os mestres, contra-mestres e apparelhadores dos differentes officios do arsenal e fabricas e das officinas que lhe são annexas.
XIV - Vagando alguns logares ou empregos que não sejam da nomeação da Junta, mas sim dos que me devam ser consultados, ella proverá as serventias delles, por tempo de seis mezes, e assim tambem nas faltas e impedimentos dos Officiaes, pelo mesmo tempo.
XV - Pertencerá á Junta mandar fazer assentamentos na Contadoria dos Ordenados e Pensões annuaes e diarias, pagas pelos armazens, á vista dos titulos das mercês, não devendo nas ferias comprehender-se outras pessoas que não sejam mestres, contra-mestres, apparelhadores, officiaes, aprendizes e homens de trabalho.
XVI - Qualquer dos Deputados terá liberdade de propor na Junta as providencias que lhe lembrarem, ou para mais util administração e arrecadação da Real Fazenda, ou para melhor arranjamento e economia do Arsenal ou das repartições commetidas á Junta. As decisões sobre semelhantes propostas erão escriptas por termos feitos pelo Secretario em um livro para isso destinado e assignados pelo Presidente e Deputados. Por este modo se lançarão tambem todas as decisõe da Junta que não forem sobre requerimentos de partes, para ficarem constando; e só nas relações e folhas dos pagametnos, e dos generos que entregar ou dispender o Almoxarife,cuja multiplicidade não permittir lavrarem-se termos de cada um, se porá por despacho < < Vista e aprovada> > sendo este despacho rubricado por dous Deputados.
XVII - Os Deputados fóra da Junta, terão as inspecções correspondentes aos seus empregos, e segundo vão declaradas neste alvará a respeito de cada um delles, de maneira que, depois de conferirem sobre o melhor modo de executar as ordens que se dirigem á Junta, cada um dos Deputados as ponha em execução, pela parte que lhe tocar; ficando todos unidos e, cada um na sua inspecção, responsaveis pela excução das mesmas ordens.
XVIII - Todas as ordens que forem á Junta, e as que esta expedir, serão registradas na Secretaria ou na Contadoria, segundo a sua natureza, evitando-se, quanto for possível, a douplicação de registros. Os Alvarás e mais papeis serão registrados na Contadoria; porque ficando esta immediatamente sujeita á Junta, qualquer dos deputados poderá habver as noticias ou copias que precisar.
XIX - Todos os livros da arrecadação de fazenda serão rubricados por um dos Deputados da Junta.
XX - Em um dos primeiros dias de cada mez, dará conta por escripto cada um dos Deputados, do estado em que se acharem os negocios da sua particular competencia.Averiguar-se-há a receita, e depeza do mez antecedente, tanto em dinheiro como em generos; serão propostas pelo Intendente na Junta as reações do Almoxarife para se decidir as compras de generos necessarios para provimento do Arsenal e dos mais estabelecimentos; e finalmente nesta conferencia se conhecerá de tudo quanto se tiver feito no mez antecedente, e se darão todas as providencias para o futuro, formalisando-se uma conta exacta do estado das cousas para me ser presente.
XXI - A Junta fica incumbida de fazer subir todos os seis mezes á minha real presença, pela competente Secretaria de Estado da Guerra, os quadros da receita e despeza das fabricas e mais estabelecimentos, afim de que por elles possa eu conhecer, não só a sua boa administração, mas o progresso das mesmas fabricas, e a utilidade que dellas resulta á minha Real Fazenda.
XXII - Deverá a Junta no principio de cada anno fixar o preço que houver de pagar pelo salitre que vier do interior de Minas Geraes, dirigindo-me, pela competente Secretaria de Estado, uma consulta a tal respeito, para eu resolver como for servido.
XXIII - Devendo todas as despezas do Exercito ficar daqui em diante separadas daquellas que mando fazer pela Repartição da Marinha; sou servido ordenar que a Junta proceda logo a organisar este objecto, e a consultar-me o que julgar conveniente, para que se estabeleça uma ordem permanente a este respeito, e para que a administração proceda na melhor fórma, e debaixo dos principios da mais severa economia.
XXIV - A administração dos armazens da polvora, e tudo o que diz respeito á arrecadação e venda deste genero, assim como as guias que se deverem passar aos que o comprarem, para o revender fóra e dentro dos meus Estados, ficará pertencendo á Junta, e muito especilamente ao seu Presidente, que terá sobre este objecto uma particular inspecção. O mesmo se entenderá a respeito de todas as fabricas, fundições e casas de armas pertencentes aos meus reaes arsenaes, assim como á Lagóa de Freitas e estabelecimentos que tenho alli mandado crear.
XXV - A Contadoria dos armazens reaes, praças, fabrica de polvora e fundições, será composta (além do Contador) do numero de escriputarios e praticantes que a Junta julgar indispensaveis, e que ella deverá, com a maior brevidade, consultar-me, tendo em vista estabelecer um methodo de escripturação simples, claro e adaptado ás cirncumstancias.
XXVI - O local da Contadoria será o mais proximo posssivel ao da Junta.
XXVII - A Contadoria terá exercício todos os dias de manhão que não sejam de guarda, entrando os Officiaes ás nove horas, e sahindo ás duas da tarde, e sendo necewsario ás tres.
XXVIII - Deverá servir de Regimento á Contadoria aquelle mesmo que fou servido dar pelo Alvará de 2 de Janeiro de 1802, para regimen da Contadoria da Junta da Fazenda do Arsenal Real de Lisboa; apropriando-se á direcção desta nova Contadoria tudo o que contém o dito Regimento, e que for comptativel com as actuaes circumstancias, e com as addições e alterações no systema de administração de Fazenda que determina o presente alvará.
XXIX - Ficará a mesma Contadoria encarregada de toda a escripturação que presentemente se faz pela Contadoria do Arsenal da Marinha, e lavrará todas as folhas de receita e despeza de qualquer natureza que sejam , para se dirigirem ao Real Erario, afim de serem alli pagas, como até aqui se tem praticado pela Repartição da Marinha.
XXX - A Junta fará tirar nos primeiros mezes de cada anno, na Contadoria, uma conta exacta e circumstanciada de toda a despeza que tiver feito no anno que acabar, indicando miudamente os principaes artigos, como genero, materiaes e ordenados de todos os empregados que trabalham no arsenal e fabricas militares; e notando o que fica em ser e o que se consumirá nos trabalhos do mesmo arsenal, assim como apontado toda a despeza que se river pago e toda aquella que não estiver paga, e passar em divida para o anno futuro. Igualmente a Junta fará preparar na Contadoria, depois de se ouvirem todos os membros da Junta, uma relação exacta de todos os fundos ou receita que será necessaria para pagar toda a despeza que o serviço real exigir se faça no Arsenal, no anno que principiar. Juntamente com esta relação fará a Junta subir á minha real presença a conta dos fundos que a Junta necessitará que em cada mez se lhe adiantem pel meu Real Erario, afim que entre as duas repartições se estabeleça a necessaria harmonia, e que o Thesoureiro d Junta receba os fundos necessarios, e nas convenientes épocas, para o fim de que nada flate do que for essencial para o meu real serviço.
XXXI - A Junta fará entrar na Contadoria todos os livros e documentos do actual Thesoureiro, para serem examinados, e Ter presentes todos os passos que se deram na venda da polvora, compra de salitre e despezas das fabricas, para se proseguirem estes objectos com pleno conhecimento de causa, e de todos os aviso regios que a este respeito foram dirigidos ao Thesoureiro, e que servem de justificação e autorisação aos seus procedimentos nos diversos ramos que lhe foram incumbidos; donde tambem resultará á Junta o melhor conhecimento de tudo o que elle possa Ter obrado e meios com que terá procurado, em benefico da Real Fazenda, promover tudo o que diz respeito á mesma.Estas contas serão depois remettidas ao Real Erario, para receberem alli a fina e necessaria fiscalisação.
DO PRESIDENTE
XXXII - O Presidente que será sempre, como fica dito, o Tenente General de Artilharia, Inspector Geral dos Arsenaes e Fabricas, deverá Ter a suprema inspecção e direcção de todos os trabalhos dos arsenaes e das fabricas de polvora, refino do salitre e carvoaria e de quaesquer outras fabricas e estabelecimentos dos Arsenaes Reaes que eu for servido crear; como serão na Lagóa de Freitas as olarias, caeiras, córtes de madeiras e sua extracção, por meio de caminhos que se hajam de praticar; dirigindo tambem um estabelecimento de um jardim botanico da cultura em grande de plantas exoticas que mando se haja de formar na dita fazenda da Lagóa e de que será encarregado, debaixo das suas ordens, o Deputado Vice Inspector della, promovendo a cultura das moscadeiras, alcanforeiras, cravos da India, canella, pimenta, e os cactos com a cochonilha; fazendo-se as necessarias experiencias, para vir a conhe4cer-se melhor meio de as cultrivar e propagar, e de levar ao maior gráo de perfeição possivel a plantação dos bosques artificiaes de madeiras de lei, como são paróbas, tapinhoans, canellas, vinhaticos, técas, etc; e finalmente dirigindo e promovendo a criação de bons pastos para o sustento dos gados da fazenda, e todos os mais artigos concernentes á sua boa agricultura.
XXXIII - Elle proporá na Junta tudo o que julgar conveniente a bem dos mesmos estabelecimentos, economia da minha Real fazenda e progresso dos differentes ramos da sua inspecção, especialmente pelo que respeita aos interessantes objectos da manipulação da polvora, refino do salitre e carvoaria; pertencendo-lhe tambem o exame dos armazens da polvora, e do estado em que ella deve conservar-se.
DO INTENDENTE
XXXIV - O Intendente será obrigado a ir aos armazens dotos os dias de manhã que não forem de guarda ou houver Junta, e assistirá na mesa tres horas, entrando ás nove do I de Abril até o ultimo de Setembro, e ás oito do I de Outubro até o ultimo de março. Dará as informações que a Junta lhe pedir, despachará os requerimentos das partes e fará todos o expediente das cousas necessarias para os armazens, segundo tiverem sido approvadas pela Junta. Visitará todos os dias os armazens de arrecadação dos generos, par aver se estão em boa ordem, e se o Almoxarife e mais empregados cumprem com as suas obrigações.
XXXV - O Intendente fará dar prompta execução ás ordens da Junta, passando para esse effeito os despachos necessariso ás pessoas que lhe forem sujeitas.
XXXVI - Proporá na Junta as relações do Almoxarife para conhecimento dos generos que forem necessarios e se devam comprar; fazendo a Junta publicar os mesmos generos, afim de que possam concorrer os negociantes que quizerem encarregar-se de os fornecer, preferindo sempre a Junta os de melhor qualidade e o preço mais commodo, á vista das amostras que lhe forem apresentadas; e o mesmo Intendente passará as ordens necessaras ao Almoxarife, e assistirá á entrada dos generos, para ver se elles combinam com as amostras, ou se diversificam em qualidade; dando de tudo conta na Junta, que ao menos uma vez por mez, e todas as que julgar conveniente, irá verificar se o Intendente cumpriu com o seu dever, e se os generos que entraram para os armazens são com effeito iguaes em qualidade ás amostras apresentadas.
XXXVII - Assistirá ao pagamento das ferias, não consentindo que estas se façam sem conhecimento dos mestres e apontadores, nem nas horas de trabalho.
XXXVIII - Passará as ordens para se apontar toda a gente de trabalho, na fórma que a Junta tiver ordenado; tomando todo o cuidado em que o ponto se faça com a maior exacção.
XXXIX - Mandará passar as certidões que se lhe pedirem, e que houverem de ser feitas pelos Officiaes que lhe ficam subordinados.
XL - Proporá na Junta, no caso de vacatura, as pessoas que julgar proprias para occuparem os logares de Almoxarife, Escrivães da Intendencia, e do Almoxarifado, Compradores, Apontadores, Porteiros e Guardas que forem indispensaveis; tendo em vista, que devem Ter acccesso em officiaes da Contadoria e Armazens.
DOS DOUS VICE-INSPECTORES
XLI - Os dous Vice-Inpectores terão a privativa inspecção, um das officinas do Arsenal Real, e o outro da Fazenda da Lagoa de freita, que dirigirão nos seus trabalhos, para cujo fim os Mestres e Contra-mestres e Officiaes lhes serão subordinados; porém os ditos Vice-Inspectores ficarão sempre debaixo das ordens do Inspector Geral.
XLII - Elles farão executar todas as ordens da Junta, e não darão execução a outras algumas sem que primeiro o participem nella.
XLIII - Não consentirão que Mestre algum tome empreitada, nem que os Officiaes se empreguem em trabalhos que não pertençam ao meu serviço.
XLIV - Assistirão ou mandarão assistir ao ponto, fazendo distribuir a gente segundo os trabalhos que forem necessarios.
XLV - Terão grande cuidado em evitar os extravios de generos, como tambem os fogos, propondo na Junta todas as providencias que julgarem proprias para estes imortantíssimos fins.
XLVI - Serão obrigados a residir diariamente nas suas respectivas Repartições, não podendo ausentar-se sem licença da Junta, que nunca a concederá por mais de oito dias, sem que primeiro me consulte.
XLVII - Proporão na Junta o numero de apparelhadores, officiaes e homens de trabalho necessarios para as suas respectivas repartições; e depois da Junta decidir, mandarão fazer relações dos seus nomes e dos jornaes que merecerem, ouvindo por escripto os mestres a este respeito, e dano conta na Junta, para que, approvando ella, mande que o Intendente passe ordem para que sejam apontados.
XLVIII - Nos mezes de Junho a Dezembro de cada anno passarão revistas geraes aos apparelhadores, officiaes, e aprendizes, e, ouvindo sempre os mestres por escripto, proporão na Junta o augmento de salarios aos que o mercerem, o qual augmento só então terá logar; eacontecendo que algum mereça um jornal extraordinário, a Junta me consultará.
XLIX - Poderão mandar prender todas as pessoas que lhes são subordinadas e que desobedecerem ás suas ordens, e as que desencam8inharem, consentirem ou não evitarem o extravio de generos; dando parte na Junta, ou para decidir a fórma do castigo, ou para as remetter ao Juiz competente, para serem processadas na conformidade das minhas leis.
L - Além das sobreditas obrigações que são communs aos dous Deputados Vice-Inpectores, pelo que respeita á Repartição de cada um delles, pertencerá privativamente ao Vice-Inspector da Fazenda da lagoa o tomar conta exacta da cobrança, assim do producto dos generos da dita fazenda que se houverem de vender como das rendas que satisfizerem os rendeiros da mesma,fazendo entrar todos estes productos no respectivo cofre, depois de propor na Junta o melhor methodo que para este effeito se deve observar.
DO THESOUREIRO DO COFRE
LI - O Thesoureiro do Cofre do Arsenal e do producto da polvora, e Real Fazenda da Lagôa terá a seu cargo toda a receita, e despeza do mesmo cofre; receberá do Real Erario os dinheiros destinados para a manutenção dos Arsenaes; receberá igualmente o producto da venda da polvora e da Real Fazenda e suas annexas.
LII - Pagará todas as despezas e jornaes, tanto dos Arsenaes, como das fabricas e mais estabelecimentos, segundo as ordens e despachos que se lhe apresentarem da Junta.
LIII - No principio da cada mez apresentara na Junta as cotnas da receita e despeza do cofre do mez antecedente, para que a Junta veja a sua legalidade e mande por ellas formar os quadros que deve fazer subir á minha real presença pela competente Secretaria de Estado.
LIV - O Thesoureiro proporá na Junta as pessoas que julgar capazes, para occuparem os logares de Fieis, e para ser empregadas nas Pagadorias: tendo em vista que ellas deverão Ter accesso aos logares da Contadoria ou do Almoxarifado.
DO CONTADOR
LV - O Contador executará e fará executar na Contadoria todos os despachos da Junta, com a maior exacção.
LVI - O Contador, que também é Fiscal da Fazenda na sua Repartição, responderá a todos os requerimentos e propostas que lhe forem dirigidas pela Junta, e terá todo o cuidado em que se execute tudo o que determina este alvará, e o regimento que mando seguri na direcção da Contadoria, em tudo o que for compativel com as circumstancias actuaes, participando na Junta qualquer alteração que nisto se faça ou pretenda fazer-se.
LVII - Será obrigado a apresentar na Junta, no principio de cada mez, os livros da recetia e despeza do Almoxarifado, do mez antecedente e igualmente dos armazens das fabricas.
LVIII - Nos impedimentos do Intendente, assignará o Contador todos os papeis de seu expediente, e o Primeiro Escripturario da Contadoria assignará o do expediente do Contador.
LIX - O Contador proporá na Junta as pessoas que deverão occupar os logares de Escripturarios, Praticantes da Contadoria, Escripturarios do Almoxarifado e Porteiro da Contadoria.
DO FISCAL DA FAZENDA
LX - O Fiscal da fazenda terá a seu cargo o vigiar sobre a fiel e inteira execução de tudo o que determina este alvará que mando se observe litteralmente.
LXI - Será sempre ouvido pela Junta em todas as resoluções que se tomarem, pertencentes á minha Real Fazenda e responderá a todos os requerimentos e propostas em que se lhe der vista.
DO SECRETARIO
LXII - O Secretario proporá nella os negocios e requerimentos, e terá o maior cuidado em todos os papeis e despachos que estiverem a seu cargo; fazendo a relação delles na Junta, e lembrando as resoluções ou ordens que se oppuzerem ou que fizerem a bem dos negocios que propuzer.
LXIII - Na occasião das assignaturas das cartas, alvarás, provisões, consultas ou ordens que passar, metterá dentro o lembrete por onde se determinarão, para que o Presidente e os mais Deputados vejam se estão conformes ao que votarm, e ao que fou servido resolver.
LXIV - Fará registrar todas as ordens e despachos que se expedirem da Junta; e remetterá copias por elles assignadas, dos termos que lavrar das decisões da Junta (quando não forem postas em requerimentos) aos Deputados, a quem competir a sua execução.
LXV - Os Officiaes da Secretaria cumprirão as ordens do Secretario, em tudo o que for pertencente a seus empregos.
DO PORTEIRO DA JUNTA
LXVI - O Porteiro da Junta terá as mesmas obrigações que competem aos Porteiros dos meus Tribunaes: não entrará dentro da Junta, emquanto durar o despacho, senão para levar algum recado das Secretarias de Estado,Tribunnaes ou das pessoas subordinadas á Junta, ou que a ella forem chamadas, para o que baterá primeiro á porta, que terá sempre fechada, emquanto durar o despacho, e não entrará sem que o Presidente toque a campainha.
LXVII - O Continuo da Junta servirá para os avisos e diligencias que forem necessarias, assistindo infallivelmente no Tribunal todos os dias que houver Junta.
DO MEIRINHO E SEU ESCRIVÃO
LXVIII - O Meirinho e seu Escrivão, ficando, como todos os mais empregados dos Arsenaes, sujeitos á Junta, não só cumprirão os seus despachos, mas terão todas as mais obrigações inherentes a seus officios, segundo a pratica dos outros Tribunaes.
Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Conseho Supremo Militar; Officiaes Generaes; e a todos os mais tribunaes ou pessoas a quem possa competir o conhecimento deste Alvará, o cumprarm e guardem e façam cumprir e guardar como nelle se contém; não obstante quaesquer leis ou determinações em contrario, que todas hei por derogadas para este effeito sómente, ficando aliás em seu vigor. E este valerá como carta passada pela Chancellaria, einda que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da ordenação em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Março de 1811.
PRINCIPE com guarda.
Conde de Linhares.
Alvará com força de lei pelo qual Vossa Alteza há por bem crear uma Real Junta da Fazenda dos Arsenaes, Fabricas e Fundições desta Capitania, e uma Contadoria para os mesmos Arsenaes; dando a este Tribunal os mesmos attributos e jurisdicção que foi servido conceder á Real Junta da Fazenda dos Arsenaes do Exercito do Reino de Portugal: tudo da fórma acima declarada.
Para Vossa Alteza Real ver.
Simeão Estellita Gomes da Fonseca o fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 26 Vol. 1 (Publicação Original)