Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 30 DE JANEIRO DE 1811 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 30 DE JANEIRO DE 1811

Marca os salarios devidos pelas visitas das boticas e lojas de drogas.

       Eu o Principe Regente faço saber aos que este alvará virem, que sendo-me presente, em Consulta da Mesa do Desembargo do Paço, o requerimento dos boticarios e droguistas da Cidade de Lisboa, em que me pediam que os salarios das visitas das boticas e lojas de drogas, estabelecidos no § 10 do Alvará de Regimento de 22 de Janeiro do anno passado se reduzissem á quantia de 6$400 regulada ultimamente no plano provisional da extincta Junta do Proto-medicato, mandado executar por aviso de 28 de Março de 1800; e parecedno ao referido tribunal attendiveis os fundamentos e motivos deste requerimento, por serem as actuaes circumstancias pouco favoraveis ao commercio, e acharem-se gravados com muitos encargos e contribuições os que se empregam neste genero de trafico e negocio, pelas notorias e urgentes necessidades do Estado: tomando em consideração estes e outros motivos mui dignos da minha real attenção: hei por bem, conformando-me com o parecer da Mesa, declarar o sobredito § 10 do Alvará de 22 de janeiro do anno passado, e ordenar que o salario das visitas das boticas e lojas de drogas, determinadono mesmo paragrapho, seja a quantia de 6$400, como dantes se achava estabelecido pelo plano provisional da extincta Junta do Proto-medicato, que nesta parte se observará tambem quantoá repartição dos emolumentos pertencendo ao Physico-Mór a parte destinada para o cofre, e devendo pagar o dobro desta quantia os boticarios, quando forem droguistas ao mesmo tempo, como estava determinado no § 12 do citado regimento.

       Pelo que mando a todos os Tribunaes do Reino e deste Estado do Brazil e a todas as mais pessoas a quem o conhecimento desta alvará pertencer, o cumpram e guardem como nelle se contém, não obstante quaesquer decisões em contrario, e valerá como carta passada na Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno sem embargo da ordenação em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 30 de janeiro de 1811.

PRINCIPE com guarda.

Conde de Aguiar.

      Alvará pelo qual Vossa Alteza real há por bem declarando o § 10 do Alvará do Regimento de 22 de Janeiro do anno passado, ordenar que o salario nelle estabelecido para as visitas das boticas e lojas de drogas seja a quantia de 6$400, em conformidade do plano provisional da extinctya Junta do Proto-medicato, e o dobro, quando os boticarios forem tambem droguistas, segundo o que se acha disposto no § 12 do citado Alvará; na fórma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver.

Joaquim Antonio Lopes da Costa o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1811


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 10 Vol. 1 (Publicação Original)