Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 2 DE MARÇO DE 1812 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 2 DE MARÇO DE 1812

Crêa uma Junta de Direcção Medico-Cirurgica e Administrativa do Hospital Real Militar desta Côrte.

     Eu Principe Regente faço saber aos que este alvará virem, que tendo-se reconhecido pela experiencia, que as providencias que fui servido dar pelo Alvará  de 27 de Março de 1805 e Regimento da mesma data que por elle mandei observar na Direcção dos Hospitaes Militares dos meus Reinos de Portugal e dos Algarves, tanto em tempo de paz como de guerra, haviam perfeitamente correspondido aos importantes fins que eu me tinha proposto conseguir, quaes eram os de estabelecer naquelles Hospitaes o melhor Systema de administração assim relativamente ao curativo e tratamento dos enfermos, como no que respeita á bem entendida economia da minha Real Fazenda: julguei que convinha que aquellas mesmas providencias ordenadas pelo citado alvará e regimento houvessem de servir de base ao plano de administração que mando organisar para servir de direcção no Hospital desta cidade e Corte do Rio de Janeiro; portanto sou servido crear por este alvará uma junta que se intitulará: - Direcção Medica-Cirurgica e Administrativa do Hospital Real Militar desta Cidade e Corte do Rio de Janeiro - que será composta dos Physicos-Mores dos meus Reaes Exercitos e Forças Navaes, de que o mais antigo no exercicio de al emprego será o que faça as vezes de Presidente  dos Cirurgiões-Mores do Exercito e Marinha, e de um Contador Fiscal. Nesta direcção mando que se apresente o Alvará e Regimento de 27 de março de 1805, afim de que, tomando-se alli em consideração, se decida se as disposições nelles, comprehendidas podem ser applicaveis na sua totalidade à Administração do referido Hospital, ou se necessita de modificações ou novas determinações que a diversidade do clima ou outras considerações locaes possam fazer que sejam necessarias para melhor effectuar esta minha real resolução, dictada pelos meus pios e paternaes sentimentos, e pela minha constante propensão a melhorar a sorte dos meus fieis  vassallos, e especialmente daquelles que, servindo-me no honroso emprego dasarmas,adquirem nelle enfermidades. Deverá pois a Direcção occupar-se, sem perda de tempo, deste exame, e logo que elle esteja concluido procederá a Direcção a formalisar o plano de regeime que entender convém adoptar-se para melhor administração e regulamento do referido Hospital; a fim de que subindo o dito plano a minha real presença pela minha Secretaria de Estado dos Negocios  Estrangeiros e da Guerra, haja de receber a minha final sancção. E sendo da minha rela intenção estabelecer um regular e bem entendido systema de estudos medico-cirurgicos para melhor instrucção daquelles que se dedicam a sciencias tão importantes e uteis para o bem do Estado e da humanidade, como são a medicina e a cirurgia, determino que, em quanto se não publicam as minhas reaes providencias sobre tão interessante objecto, haja a Direcção de occupar-se da inspecção dos estudos, que actualmente se seguem nas aulas que se acham estabelecidas neste Hospital Real Militar da Cidade e Corte do Rio de Janeiro.

     E este se cumprira tão inteiramente como nelle se contém, sem embargo de quaesquer leis, ordens ou resoluções em contrario, que todas hei por derogadas para este effeito somente, como se dellas se fizesse expressa menção. Pelo que mando ao Presidente do meu Real Erario; Real Junta da Fazenda dos Arsenaes do Exercito,Fabricas e Fundições;Governador das Armas da Corte e Capitania do Rio de Janeiro; Thesoureiro Geral das Tropas; e mais pessoas, a quem o conhecimento delle pertencer, o cumpram, e guardem e façam cumprir e guardar pela parte que lhes toca. E este valerá como carta passada pela Chancelaria, posto que por ella não ha de passar, e ainda que o seu effeito haja de durar em ou muitos annos, sem embargo das Ordenações em contrario.Dado no Palácio do Rio de Janeiro em 2 de Março de 1812.

PRINCIPE
Conde da Galveas.

     Alvará por que Vossa Alteza Real ha por bem crear uma junta, que se intitulará; - Direcção Medica-Cirurgica e Administrativa do Hospital real Militar desta cidade e Corte do Rio de Janeiro -: com o fim de estabelecer neste Hospital o melhor  systema de administração assim relativamente ao curativo e tratamento dos enfermos, como no que respeita a bem entendida economia da sua Real Fazenda ; tudo na forma acima declarada.

Para Vossa Alteza Real ver.

Camillo Martins Lage o gez.

Por Decreto de 13 de Março de ste anno marcou-se o vencimento de 60$000 annuaes para o logar de Contador Fiscal da Direcção Medica Administrativa do Hospital Militar. 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1812


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1812, Página 6 Vol. 1 (Publicação Original)