Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 25 DE AGOSTO DE 1813 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 25 DE AGOSTO DE 1813

Crêa o logar de Juiz de Fóra da Villa Bella na Capitania de Matto Grosso.

     Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente alvará com força de lei virem, que tendo regulado a administração da justiça, e providenciando os interesses da minha Real Fazenda nas Capitanias de Goyaz e de Minas Geraes, pelos Alvarás de 18 de Março de 1809 e de 6 de Dezembro de 1811, creando Juizes de Fóra, e extinguindo os logares de Intendentes do Ouro que nellas haviam, afim de que os meus fieis vassallos habitadores daquelles Districtos não experimentassem os damnos que ordinariamente soffrem os povos regidos por Juizes leigos, e que motivaram a instituição dos de Fóra; e de que se fiscalizassem e arrecadassem os meus reaes direitos nas casas de Fundição, com menor despeza da minha Real Fazenda: existindo na Capitania de Matto Grosso não só os referidos motivos, mas ainda maior necessidade de providencias semelhantes; porque não havendo alli, depois da extincção do logar de Provedor da Fazenda, outro algum Magistrado mais que o Ouvidor da Comarca, e em distancia de 100 leguas e Juiz de Fóra da Villa de Cuyabá, o qual nos impedimentos do Ouvidor era quem devia servir; resultando desta falta a difficuldade de chegar a tempo pela demora das jornadas, e o deixar aquella Villa populosa sem Ministro de letras, e expostos os seus habitantes aos mesmos inconvenientes: desejando promover a felicidade geral de todos os meus fieis vassallos, para que por falta de pericia dos executores não se mallogrem as determinações das minhas leis, a cujo abrigo devem todos gosar de tranquilidade e segurança; para que haja mais um Magistrado para ser Deputado da Junta de Justiça creada na referida Capitania, e necessaria para a prompta administração da Justiça Criminal; e para que se arrecadem com mais exactidão meus reaes direitos; sou servido determinar:

  1. Haverá em Villa Bella, cabeça da Commarca da Capitania de Matto-Grosso, um Juiz de Fóra do Civel, Crime e Orphãos, com a mesma alçada, ordenado e propinas que ora tem o da Villa de Cuyabá; e exercerá toda a jurisdicção que lhe compete, segundo o que se acha estabelecido nas minhas leis e ordens; tendo por Termo o mesmo que até agora tinham os Juizes Ordinarios; e servido com os mesmos Escrivãos e mais Officiaes que pertenciam ás Repartições, de que fica incumbido; e sendo considerado logar de Segunda entrancia.
  2. Servirá o mesmo Ministro de Procurador da Corôa e Fazenda, e Deputado da Junta da Administração da minha Real Fazenda da mesma Capitania, com o ordenado que houver estabelecido, ou sem elle, não havendo disposição a este respeito; e de Intendente da Casa de Fundição, ficando extinctos os Fiscaes até agora nomeados pela Comarca, sem vencimento algum de ordenado, nem ainda a titulo da devassa, que costumam tirar os Intendentes.
  3. Será este Magistrado um dos Deputados da Junta de Justiça, que se continuará a praticar, na conformidade das ordens com que foi creada, e acordãos do Governo; supprindo-se os mais Ministros, que forem necessarios, com Letrados de proibidade, ou com outras pessoas de conhecida capacidade, não os havendo, na falta de Ministros, que tenham acabado os seus logares.
  4. Attendendo a que, com a creação do Juiz de Fóra da Villa Bella, ficam muito diminuidos os rendimentos do logar de Ouvidor da Comarca de Matto-Grosso, que já eram poucos para a subsistencia e despezas das jornadas de ida e volta; e aos incomodos dellas pela grande distancia em que está aquella remotissima Capitania, situadas nos limites destes meus vastos dominios: hei por bem graduar o logar de Ouvidor da Comarca de Matto Grosso com o predicamento de primeiro banco, com béca e posse na Relação da Bahia, podendo ser para elle nomeados Bachareis, que tenham só servido primeiras entrancias; e estabelecer-lhe outrosim o ordenado de tres mil cruzados cada anno, além das propinas e emolumentos que ora estão estabelecidos.

     Pelo que mando à Mesa do Desembargo do Paço; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Mesa da Consciencia e Ordens; Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação; Governador e Capitão Geral da Capitania de Matto Grosso; e a todos os Magistrados, e mais pessoas, a quem o conhecimento deste alvará pertencer, o cumpram, e guardem e valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da ordenação em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Agosto de 1813.

PRINCIPE com guarda.

Conde de Aguiar

     Alvará com força de lei pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem crear o logar de Juiz de Fóra de Villa Bella na Capitania de Matto Grosso, para occorrer aos inconvenientes que haviam com a falta de mais um Ministro Lettrado nella, para a boa administração da Justiça, e arrecadação dos seus reaes direitos; e augmentar e ordenado do Ouvidor de Matto Grosso, concedendo-lhe outrosim o predicamento de primeiro banco, com posse e béca na Relação da Bahia: tudo na fórma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver.

Joaquim Antonio Lopes da Costa, o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1813


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1813, Página 28 Vol. 1 (Publicação Original)