Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 30 DE AGOSTO DE 1814 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 30 DE AGOSTO DE 1814

Erige em villa a Povoação da Barra do Jardim na Capitania do Ceará.

     Eu o Principe Regente faço saber aos que este alvará virem, que sendo-me presente, a requerimento dos habitantes da Povoação da Barra do Jardim, na Capitania do Ceará Grande, a utilidade que resultaria ao meu real serviço, e ao bem daquelles povos, se der erigida em Villa a sobredita Povoação; e tneho sobre esta materia informado o Governador da mesma Capitania, ouvindo a Camara da Villa do Crato, e consultado a Mesa do Desembargo do Paço com resposta do Procurador da minha Real Coroa e Fazenda, conformando-me com o parecer da mesma consulta: hei por bem erigir em Villa a sobredita Povoação, que se ficará denominado - Villa de Santo Antonio do Jardim. E terá por Termo o territorio que até agora pertencia a Freguezia chamada da Missão Velha, o qual ficará desmembrado do Termo da Villa do Crato a que actualmente pertencia.
     Hei outrosim por bem crear na referida Villa dous Juizes Ordinarios, um Juiz dos Orphãos, tres Vereadores, um Procurador do Conselho, dous Almotaces, dous Tabeliães do Publico Judicial e Notas, em Alcaide e um Escrivão do seu cargo; ficando annexos ao primeiro Tabellião os officios de Escrivão da Camara,Sizas, e Almotaçaria; e ao segundo o officio de Escrivão dos Orphãos ; os quaes todos servirão seus officios na forma das leis do Reino: e lhe ficarão pertencendo no seu respectivo territorio as rendas, direitos e contribuições que nelle se pagavam a Camara da Villa do Crato, de que é demembrado, e que legitimamente lhe competiam: e ficará gozando das prerogativas , privilegios e franquezas que as mais Villas são concedidas; e se fará levantar Pelourinho , casa da Camara, Cadeia , e as officinas do Conselho, as quaes, o Ministro que for encarregado do levantamento da Villa, effectuará debaixo das ordens da Mesa do Desembargo do Paço, e a custa dos moradores della.
     E por querer fazer-lhe mercê: sou servido determinar que se lhe de para patrimonio da mesma Villa uma sesmaria de uma legua de terra em quadra, conjuncta ou separadamente , onde a houver desembaraçada, para ser aforada pela Camara em pequenas porções, por emprazamentos perpetuos, com foros razoaveis e os laudemios da lei, observando-se a respeito de taes emprezamentos e Alvará de 23 de Junho de 1766.
     E este se cumprirá como nelle se contém. Pelo que mando a Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real erario; Regedor da Casa da Supplicação; Conselho da minha Real Fazenda; e a todos os Tribunaes, e Ministros , a quem o conhecimento pertencer, o cumpram e guardem, e o façam muito inteiramente cumprir  e guardar: E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar , e que o seu effeito dure por mais de um anno, não obstante a ordenação em contrario. Dado no rio de Janeiro a 30 de Agosto de 1814.

PRINCIPE com guarda.

     Alvará por que Vossa Alteza ha por bem erigir em Villa a Povoação da Barra do Jardim na Capitania do Ceará Grande com a denominação de - Villa de Santo Antonio do Jardim - desmembrando-a do Termo da Villado Crato ; creando as Justiças , e Officiaes necessarios; concedendo-lhe para seu patrimonio uma sesmaria se uma legua de terra em quadro conjuncta ou separadamente : como acima se declara.

Para Vossa Alteza real ver

João Pedro Maynard d'Affonseca e Sá o fez. Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1814


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1814, Página 17 Vol. 1 (Publicação Original)