Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 19 DE JULHO DE 1814 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 19 DE JULHO DE 1814
Crêa as villas de Santa Maria de Baependy e de S. Carlos de Jacuhy e fixa os limites das Villas de S. João d`El-Rei e da Campanha da Princeza na Capitania de Minas Geraes.
Eu o Principe Regente faço saber aos que este alvará virem, que tendo mandado crear um logar de letras na Villa da Campanha da Princeza, e determinando se designasse o territorio que devia ter Termo, pela Provisão do Conselho Ultramarino de 25 de Abril de 1799, diligencia que foi commetida ao mesmo Juiz de Fora para ella nomeado, para depois, com informação do Governador e Capitão General da Capitania de Minas Geraes, ser por mim approvada : tendo-se procedido em 20 de Fevereiro de 1800 na dita diligencia, se descreveu uma extensão de territorio de quasi 80 leguas, comprehendendo 11 Freguezias, e extinguindo-se os Julgados, que neste dilatado terreno já estavam erectos, o que acautelou em parte o Governador e Capitão General, fazendo conservar , no Termo da Cabeça da Comarca a Freguezia das Lavras do Funil, pela deterioração notoria em que ficaria aquelle Termo; e informando sobre o referido, foi mandado, por provisão de 6 de Agosto de 1801, informar circumstanciadamente sobre este negocio, remettendo um mappa topographico para inteiro conhecimento delle; em consequencia do que fui servido, pela minha real resolução de 4 de Agosto de 1807, não somente admittir a diminuição que apontava o Conselho Ultramarino, mas autorizar ao sobredito Governador e Capitão General para a modificar como se fosse mais conveniente. E continuando por este modo a fazerem-se as diligencias necessarias, ouvidas as Camaras e as representações dos Povos dos Julgados que tinham sido extinctos, consultando sobre tudo a Mesa dos Desembargo do Paço, em que foi ouvido o Procurador de minha real Coroa e Fazenda; tendo consideração a maior commodidade dos Povos para a decisão das suas dependencias na Administração da Justiça: a prompta administração della nos negocios do meu real serviço: que precisam para o exercicio da jurisdicção ordinaria, que os territorios não sejam de desmedida grandeza ; a extranhavel extensão que se pretendia para o Termo de uma Villa; o augmento dos provedores que tem tido e vão continuando a ter aquelles Districtos, que por isso mesmo augmentam as dependencias do foro, e outros iguaes motivos que me foram presentes: hei por bem determinar o seguinte :
Sou servido crear em Villa o Arraial de Baependy com a denominação de - Villa de Santa Maria de Baependy -, ficando pertencendo ao seu Termo o territorio da Freguezia de Baependy, o da Freguezia do Pouso Alto, e o da Freguezia d'Ayuruoca que antecedentemente foi julgado, em quanto ao dito respeito eu não determinar outra cousa; e pelos limites actuaes das Freguezias se ficará regulando a divisão de limites do Termo da dita Villa, por ser masi conveniente por agora serem conformes as divisões.
Sou servido outrosim determinar que ao Termo da Villa de S. João d' El-Rei fique pertencendo o Territorio da Freguezia das Lavras do Funil, e das duas filiaes novamente erctas na Povoação de Carrancas,e no Arraial de Nossa Senhora das Dores.
Hei por bem crear tambem em Villa o Arraial do Jacuhy com a denominação de - Villa de S. Carlos do Jacuhy-; e ficará pertencendo ao seu Termo o territorio actual da Freguezia de Jacuhy, e o territorio da Freguezia de Cabo Verde pelos seus actuaes limites.
E regulando o termo da Villa da Campanha da Princeza , sou servido ordenar que este fique constando dos territorios da Freguezia da mesma Villa da Campanha da Princeza , da Freguezia de Itajubá, e dos territorios que pertencem as Freguezias de Sapucahy, Camandocaya e Ouro Fino até aos limites por onde actualmente parte ou para o futuro deva partir e confinar o sobredito Termo com os Districtos da Comarca da Cidade de S. Paulo.
Nas duas referidas Villlas novamente creadas , hei por bem crear em cada uma dellas os cargos respctivos de dous Juizes Ordinarios, um Juiz dos Orphãos , tres Vereadores, um Procurador do Conselho, e dous Almotaces, e os officios em cada uma dellas de dous Tabelliães do Publico, Judicial, e Notas, um Alcaide, e um Escrivão do seu Officio: ficando annexos ao primeiro Tabellião os officios de Escrivão da Camara, Sizas, e Almotaçaria; e ao segundo Tabelião o officio de Escrivão dos Orphãos .Os quaes todos servirão seus cargos e officios na forma da ordenação e leis do Reino.
A cada uma das referidas Villas no seu rspectivo territorio ficarão pertencendo as rendas, direitos e contribuições que estava em posse de cobrar a Camara da Campanha da Princeza, e que legitimamente lhe pertenciam: com a declaração que não será prejudicado o donativo offerecido pelos povos a Princeza minha sobre todas muito amada e prezada mulher, na conformidade da acceitação feita pela Carta Régia de 6 de Novembro de 1800; mas cada uma das sobreditas Camaras no Districto que lhe fica pertencendo . o fará arrecadar e entregar como pediram em seus requerimentos . As Villas novamente creadas ficarão gozando das prerogativas , privilegios e franquezas que as mais Villas são concedidas; e se fará levantar Pelourinho, Casas da Camara, Cadeia e officinas do Conselho, a custa dos moradores dellas, e debaixo das ordens da Mesa do Desembargo do Paço. E onde houver terrenos devolutos no seu respectivo territorio , poderão pedir para seu patrimonio as semarias com as mesmas clausulas . e como concedi a Villa de Macahé.
Este se cumprirá , como nelle se contém. Pelo que mando a Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario;Regedor da Casa da Supplicação: Conselho da minha Real Fazenda; e a todos os Tribunaes ,e Ministros, a quem o conhecimento pertencer, o cumpram , e guardem, e o façam muito inteiramente cumprir e guardar. E valerá como Carta passada pela Chancellaria , posto que por ella não há de passar , e que o seu effeito dure por mais um anno; não obstante a Ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro a 19 de Julho de 1814.
PRINCIPE com guarda.
Alvará por que Vossa Alteza ha por ben determinar os limites do Termo, que deve ficar tendo a Villa da Campanha da Princeza; crear em Villas o Arraial de Baependy - e o Arraial de Jacuhy com a denominação de - Villa de S. Carlos do Jacuhy - ; determinar tambem o territorio , que fica por agora pertencendo ao Termo da Villa de S. João d'El-Rei sem prejuizo do donativo offerecido pelos povos, e acceito pela Carta Régia de 6 de Novembro de 1800: tudo na forma acima declarada.
Para Vossa Alteza Real ver.
João Pedro Maynard d"Affonseca e Sá o fez.- Bernardo José de Souza Lobato o fez escvever.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1814, Página 14 Vol. 1 (Publicação Original)