Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 26 DE MAIO DE 1814 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 26 DE MAIO DE 1814

Erige em villa a Povoação de Maricá com o nome de Villa de Santa Maria de Maricá.

     Eu o Principe Regente faço saber aos que este alvará virem, que sendo-me presente em Consulta da Mesa do Desembargo do Paço a utilidade que podia resultar ao meu serviço, e a boa administração da Justiça de crear em Villa a Povoação de Maricá, como constava das informações a que se tinha mandado proceder, e da resposta dada pelo Procurador da minha Real Coroa e Fazenda que sobre elles foi ouvido, e conformando-me com o parecer da mesma consulta: hei por bem erigir em Villa a sobredita povoação com o nome de - Villa de Santa Maria de Maricá - a qual terá por Termo o terreno comprehendido desde a barra da Lagoa de Saquarema até a ponta da Mandetiba, dividindo-se pelo interior pelas Serras da Tiririca, Pihyba Grande, Cordeiros, Itatindiba, dahi a Serra do Catimbao, e desta seguindo a mais commoda divisão até voltar a fechar na barra da Lagoa de Saquarema: ficando o sobredito territorio desmembrado dos Termos da Cidade do Rio de Janeiro, da Cidade de Cabo Frio  e da Villa de Santo Antonio de Sá, aos quaes até agora pertencia.
     Hei outrosim por bem crear na referida Villa dous Juizes Ordinarios , um Juiz dos Orphãos, tres Vereadores, um Procurador do Conselho, dous Almotacés, dous Tabeliães do Publico Judicial e Notas, um Alcaide e um Escrivão do seu officio; ficando annexos ao primeiro Tabelião os Officios de Escrivão da Camara, Sizas e Almotaçaria, e ao segundo o Officio de Escrivão dos Orphãos, os quaes todos servirão seus empregos e officios na forma das leis do Reino. E ficará gosando das prerogativas, privilegios e franquezas que as mais Villas são concedidas: e se fará levantar Pelourinho, Casas da Camara, . Cadeia e as officinas do Conselho, as quaes o Ministro que for encarregado do levantamento da Villa effectuará debaixo das ordens da MEsa do meu Desembargo do Paço, e a custa dos moradores della.
     E por querer fazer-lhe mercê: sou servido determinar , que pela referida Mesa se lhe conceda para patrimonio da mesma Villa uma sesmaria de uma legua de terra em quadra conjuntamente , havendo-a devoluta, ou quatro sesmarias de meia legua em quadra cada uma onde as houver desembaraçadas, para serem aforadas pela Camara em pequenas porções por emprazamentos perpetuos, com foros racionaveis e laudemios da lei; observando-se a respeito de taes emprazamentos o Alvará de 23 de Julho de 1766.
     Este se cumprirá como nelle se contém . Pelo que mando a Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação; Conselho da minha Real Fazenda; e a todos os Tribunaes e Ministros, a quem o conhecimento pertencer , o cumpram e guardem, e o façam muito inteiramente cumprir e guardar. E valerá como carta passada pela Chancellaria , posto que por ella não ha de passar, e que seu effeito dure por mais de um anno, não obstante a ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro a 26 de Maio de 1814.

PRINCIPE com guarda.

     Alvará pelo qual Vossa Alteza Real é servido erigir em Villa a Povoação de Maricá com o nome de - Villa de Santa Maria de Maricá -; desmembrando-a do Termo da Cidade do Rio de Janeiro, da Cidade de Cabo Frio e da Villa de Santo Antonio de Sá; creando as Justiças e Officiaes necessarios, e concedendo-lhe para seu patrimonio uma sesmaria de uma legua de terra em quadra; tudo na forma acima declarada.

Para Vossa Alteza Real ver.

João Pedro Maynard d'Afonseca e Sá o fez. Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1814


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1814, Página 10 Vol. 1 (Publicação Original)