Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 9 DE MARÇO DE 1814 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 9 DE MARÇO DE 1814

Erige em Villa o Arraial das Novas Minas do Cantagallo com a denominação de Villa de S. Pedro de Cantagallo.

     Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente alvará virem, que constando na minha real presença, por officio do Procurador da minha Real Corôa e Fazenda, e consulta da Mesa do meu Desembargo do Paço, a necessidade de se crear uma Villa no Arraial e Districto das Novas Minas do Cantagallo, para occorrer ao vexame em que os seus habitantes se acham, de acudirem as ordens das Justiças da Villa de Santo Antonio de Sá, em distancia de mais de 22 leguas, obrigados a passar a Serra por caminhos asperos e cortados de rios caudalosos; desamparados entretanto as suas lavouras com notavel prejuizo seu, do augmento da agricultura e das rendas do Estado; e querendo eu que os moradores daquelle fertil territorio se empreguem sem desvio no exercicio da lavoura, e tenham entre si o amparo da justiça para os policiar, manter em paz e decidir-lhe as suas dependencias: hei por bem, conformando-me com o parecer da referida Mesa, eregir da referida Mesa, eregir em Villa o dito Arraial com o nome de Villa de S. Pedro de Cantagallo; e terá por limites todo o territorio que se comprehende desde o Rio Parahyba, no sitio que o Ministro encarregado do levantamento da Villa lhe assignar, correndo pelo alto da Serra dos Orgãos a partir com os Termos das Villas de Magé, Macaeú, Macahé e Campos dos Goitacazes até fechar no mesmo Rio Parahyba, o qual lhe servirá de divisa em toda a extensão da parte da Provincia de Minas Geraes. Ficará comprehendida nestes limites a Aldeia da Pedra, que até agora pertencia ao Termo da Villa de S. Salvador dos Campos, da qual sou servido desmembral-a com todo o territorio do alto da Serra a dentro, para ficar pertencendo á Villa de S. Pedro de Cantagallo e á Comarca do Rio de Janeiro. O Ministro encarregado de levantar a Villa fará erigir nella o Pelourinho, Casas de Camarca e Audiencia, Cadeia e mais officinas necessarias, á custa dos moradores; e tudo se effectuará debaixo das ordens da Mesa do meu Desembargo do Paço. Hei, outrosim por bem crear, para o Governo da Villa, dous Juizes ordinarios e um dos Orphãos, tres Vereadores, um Procurador e um Thesoureiro do Conselho, tres Vereadores, dous Almotacés, dous Tabelliães do Publico, Judicial e Notas, um Alcaide e um Escrivão do seu cargo; ficando annexos ao primeiro Tabellião os officios de Escrivão da Camara, sizas e Almotaçaria; e ao segundo o officio de Escrivão dos Orphãos; e todos servirão empregos e officios na fórma das leis do Reino. E por querer agraciar a Villa novamente creada, e provel-a de rendimentos sufficientes com que possa satisfazer aos encargos publicos: sou servido conceder-lhe para seu patrimonio, além de meia legua de terra em quadra já destinada para logradouro do Arraial, uma sesmaria mais de uma legua em quadra, ou conjuntamente, havendo terras devolutas, ou dividida em quatro sesmarias de meia legua em quadra cada uma, aonde as houver desembaraçadas; para o que requerá a Mesa do meu Desembargo do Paço, na qual se lhe farão expedir os competentes despachos, com a faculdade da Camara as poder aforar em pequenas porções por emprazamento perpetuos, com fóros racionaveis e laudemios da lei; observando-se a respeito desses emprazamentos o Alvará de 23 de Julho de 1766.
E este se cumprirá como nelles se contém sem duvida ou embargo algum, porque assim é minha mercê. E mando a Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordena; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; a todos os tribunaes, magistrados, justiças e pessoas, a quem o conhecimento deste alvará haja de pertencer, o cumpram e guardem, e façam inteiramente cumprir e guardar como nelle se contem. E valerá como se fosse passado pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e o seu effeito haja de durar por um e mais annos, não obstante a ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro em 9 de Março de 1814.

PRINCIPE com guarda.

     Alvará com força de lei, pelo qual ha Vossa Alteza Real por eregir em Villa o Arraial das Novas Minas do Cantagallo com a denominação de Villa de S. Pedro de Cantagallo; creando os officios respectivos á mesma Villa, e determinando os Termos e rendimentos que lhe hão de pertencer; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Alteza Real ver.

Joaquim José da Silveira o fez. Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1814


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1814, Página 6 Vol. 1 (Publicação Original)