Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 25 DE FEVEREIRO DE 1814 - Publicação Original
Veja também:
ALVARÁ DE 25 DE FEVEREIRO DE 1814
Crêa a Villa de S. João da Palma cabeça da Comarca de S. João das Duas Barras na Capitania de Goyaz.
Eu o Principe Regente faço saber aos que este alvará virem, que tendo creado pelo Alvará de 18 de Março de 1809 uma nova Comarca na Capitania de Goyaz, denominada de S. João das Duas Barras, determinando que o Ouvidor pudesse residir no Arraial da Natividade emquanto não fosse possível a sua residencia na dita Villa de S. João das Duas Barras; e sendo-me presente em Consulta da Mesa do Desembargo do Paço convir muito ao meu serviço, e ao bem dos Povos daquella Comarca o crear-se uma Villa na Barra da Palma para ahi ficar existindo a cabeça da Comarca, tanto porque sendo mais central é mais commoda para a administração da Justiça, como por ser uma situação mais proxima aos Districtos actualmente povoados, e igualmente vantajosa para a navegação dos rios e communicação interior do paiz; como constava da informação que se houve do Governador e Capitão General da Sobredita Capitania: tendo consideração ao referido: hei por bem crear uma Villa no sitio da Barra da Palma, a qual ficará sendo a cabeça da Comarca de S. João das Duas Barras: tendo a referida Villa a denominação de Villa de S. João da Palma; a qual gozará de todos os privilegios e prerogativas que pelas leis e usos dos meus Reinos gozam as mais Villas e seus habitadores.
Hei outrosim por bem conceder a qualquer pessoa que na mesma sobredita Villa edificar casa para sua habitação, e estabelecer de novo roça ou fazenda, seja isenta de pagar decima e dizimos por tempo de dez annos: comprehendendo esta graça a Villa e o termo que para ella for designado.
E para que essa mudança de cabeça de Comarca não seja impedimento a estabellecer-se e augmentar-se a Villa de S. João das Duas Barras, a qual deve ficar agora pertencendo à sobredita Comarca, como Villa Comarcã; observando-se em tudo o mais o determinado do dito Alvará de 18 de Março de 1809: sou servido que a mesma graça de isenção de dizimos e de decima pelo mesmo tempo de dez annos fique concedida (como hei por bem conceder) aos habitantes e povoadores da dita Villa de S. João da Duas Barras, e seu respectivo termo; comprehendendo tanto as casas e fazendas que novamente estabelecerem, como aquellas que desde a data do sobredito alvará tiverem já estabelcido.
E este se cumprirá como nelle se contém. Pelo que mando a Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa de Supplicação do Brazil; Governador e Capitão General da Capitania de Goyaz; e a todos os mais Governadores, Magistrados, Justiças, e pessoas, a quem o conhecimento deste alvará haja de pertencer o cumpram e guardem, e façam inteiramente cumprir e guardar como nelle se contém. E valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar e o seu effeito haja de durar por mais de um anno sem embargo da ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro em 25 de Fevereiro de 1814.
PRINCIPE com guarda.
Alvará por que Vossa Alteza Real ha por bem crear uma Villa no sitio da Barra da Palma da Capitania de Goyaz com a denominação de Villa S. João da Palma, a qual será a cabeça da Comarca de S. João das Duas Barras; concedendo a qualquer pessoa que na mesma Villa edificar casa para a sua habitação, ou estabelecer de novo roça ou fazenda dentro do termo que lhe fôr designado, a isenção de pagar decima ou dizimos por tempo de dez annos; cuja graça ficará tambem gozando pelo mesmo tempo a Villa de S. João das Duas Barras, tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Joaquim José da Silveira o fez. Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1814, Página 5 Vol. 1 (Publicação Original)