Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 24 DE ABRIL DE 1821 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 24 DE ABRIL DE 1821

Concede aos Brigadeiros o tratamento de Senhoria.

      Eu El-Rei Faço saber aos que o presente Alvará virem, que Tendo Consideração á representação em que se acham, e empregos a que são destinados os Brigadeiros dos Meus Reaes Exercitos; e Querendo honral-os e distinguil-os: Hei por bem e Me praz, que todos os que actualmente se acham no referido posto, e os que daqui em diante forem a elle promovidos tenham o tratamento de Senhoria, e assim se lhes falle e escreva.
     E este se cumprirá com nelle se contém, e valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo das Ordenações e de quaesquer outras Leis, Regimentos ou Disposições que sejam em contrario. Pelo que Mando que assim se observe em tudo e por tudo, e se registre em todos os logares, que necessario fôr. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Abril de 1821.

REI com guarda.

Silvestre Pinheiro Ferreira.

     Alvará porque Vossa Magestade há por bem fazer mercê do tratamento de Senhoria aos Brigadeiros dos Seus Reaes Exercitos, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Candito Martins da Costa o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1821


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 75 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)