Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 29 DE MARÇO DE 1815 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 29 DE MARÇO DE 1815
Dá providencias a bem do Hospital dos Lazaros desta Côrte.
Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará virem, que tendo mostrado a experiencia não serem sufficientes para se conseguir o bom regime do Hospital dos Lazaros estabelecido nos suburbios desta Corte, nem para se promover a prompta e exacta arrecadação das rendas applicadas a sua manutenção as dsiposições dos 22 capitulos que lhe servem de Regulamento ; e sendo estes objectos bem dignos da minha real e religiosa consideração pela paternal protecção que merece um tão util e pio estabelecimento, destinado a obstar aos lastimosos progressos do contagioso mal, denominado - Morphéa, ou mal de S. Lazaro-; hei por bem que se ponham em observancia as providencias que com este baixam, assignadas pelo Marquez de Aguiar, do meu Conselho de Estado, Ministro Assistente ao Despacho do Real Gabinete e Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Brazil, e que devem ser consideradas como parte deste Alvará. Pelo que : mando a Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario e do Conselho da Fazenda ; e a todas as pessoas , a quem pertencer o seu conhecimento , o cumpram e guardem e façam inteiramente cumprir e guardar como nelle se contem; e valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Março de 1815.
PRINCIPE com guarda.
Marquez de Aguiar
Alvará por que Vossa Alteza Real ha por bem mandar observar a bem do hospital dos Lazaros desta Corte, as providencias que com esta baixam; na forma acima declarada.
Para Vossa Alteza real ver.
João Manoel Martins da Costa o fez.
Providencias que Sua Alteza Real manda observar a bem do Hospital dos Lazaros desta Corte e para mais exacta observancia da Real Resolução de 31 de Janeiro de 1765 e do Regulamento de 17 de Fevereiro de 1766.
I. O Intendente do Ouro desta Corte e Cidade do Rio de Janeiro será Juiz Conservador do Hospital dos Lazaros, com o mesmo Escrivão e Officiaes que atualmente tem, havendo por isso as suas braçagens, somente, , e nesta qualidade fará arrecadar todas as dividas delle, os rendimentos dos predios rusticos e urbanos, os foros que Sua Alteza Real se dignou conceder ao dito Hospital no Campo de S. Cristovão, e quaesquer outros rendimentos que lhe pertencenrem , ainda mesmo os que provem do imposto declarado no capitulo 2º do Regulamento do sobredito Hospital , e que se cobra por intervenção das Ordenanças de cada Districto, podendo o dito Ministro dirijir-se a este fim directamente aos Capitães-Mores em toda a extensão de Governo das Armas desta Corte e Provincia do Rio de Janeiro, para que se faça uma effectiva e regular cobrança do mesmo imposto em todo o Districto do sobredito Governo das Armas, dando parte pela Secretaria de Estado dos Negocios do Brazil, e pela dos Negocios Estrangeiros e da Guerra, das omissões e faltas que tiverem os Capitães-Mores e seus Delegados para se prover de remedio como for necessario. O mesmo Ministro julgará privativamente todas as causas pertencentes ao Hospital dos Lazaros, dando a ellas os competentes recursos para a casa da Supplicação do Brazil.
II. Os Administradores do Hospital dos Lazaros, com assistencia e accordo do seu Juiz Conservador, poderão, se lhes parecer mais conveniente, proceder na arrematação do imposto concedido ao Hospital , ou por Districtos ou por Freguezias; sendo feita a arrematação por tempo de um anno somente, ou quando muito dous annos, com as fianças e seguranças do estylo.
III. Os sobreditos Administradores de accordo com o Juiz Conservador, poderão dividir e aforar, como mais conveniente lhes parecer, para augmanto das rendas do Hospital, os terrenos que lhes pertencerem, e de que actualmente se acham de posse, ou para o futuro a tiverem, não sendo necessarios ao mesmo Hospital e seus enfermos.
IV. O Juiz Conservador assistirá a visita mensal que devem fazer os Administradores e tambem as quatro visitas que no decurso do anno tem obrigação de fazer aIrmandae do Santissimo Sacramento da Igreja da Candelaria; e nas visitas mensaes se poderão despedir os empregados de qualquer classe que sejam, ou Medicos, ou Cirurgiões, ou o Regente, e outros que servirem mal, provendo logo os logares vagos sem mais formalidades do que verificar-se por termo que se ache lavrado, mandado fazer pelo Juiz Conservador a requerimento dso Administradores nas visitas antecedentes, que foram inutilmente advertidos das omissões por duas vezes, o que se deverá declarar no termo da expulsão ou demissão que se lavrar.
V. Aumas e outras visitas estarão presentes o Medico, o Cirurgião, e o Regente da Hospital, para alli darem razão do que delles se quizer saber, e ficarem sobre o cumprimento das suas respectivas obrigações, e das medidas adoptadas a este respeito.
VI. Para não haver occasiões de fuga e de se quebrar a dieta, evitando-se ao mesmo tempo a communicação com a Povoação, e o horror que causa a Morphéa; uma vez que forem admmitidos os enfermos, não poderão sahir do Hospital para a Cidade, nem mesmo para o campo por onde ha uma estrada publica; sendo-lhes somente permittido, para allivio, o passearem pela horta do Hospital, pelo adro e galeria do edificio; sem que sejam constrangidos a residirem no Hospital aquelles lazaros que tiverem meios de se tratarem em suas casas com as devidas cautelas, ficando nesta parte alterado o capitulo V do regulamento.
VII. O Medico do Hospital porá em pratica o plano de curativo que lhe parecer mais conveniente , para ao menos se conseguir alguns allivios em semelhante enfermidade, quando não possa ser curada; e dará annualmente conta por escripto das observações que fizer a este respeito ao Ministro Conservador, para este as remetter ao Physico-Mor do reino, afim de conhecer os resultados do curativo que se tiver adoptado, e sobre elle dar a sua opinião. De Tudo o mesmo Ministro Conservador dará tambem conta a sua Alteza real no fim de cada anno pela Secretaria de Estado dos Negocios do Brazil, com o mappa dos enfermos que entraram e falleceram, e dos que ficaram existindo em curaitvo, e totalidade da receita e despeza que houve.
Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Março de 1815. - Marquez de Aguiar.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1815, Página 7 Vol. 1 (Publicação Original)