Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 14 DE JUNHO DE 1816 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 14 DE JUNHO DE 1816

Dá regulamento aos Hospitaes Militares.

Eu El-Rei faço saber que este alvará, virem, que tendo mostrado a experiencia a necessidade que ha, para a boa Administração e policia dos Hospitaes MIlitares do Reino de Portugal, alterar por modificações apropriadas á nova organização e distribuição do meu exercito, algumas das disposições do Regulamento para os mesmos Hospitaes, mandado observar pelo meu alvará de 27 de março de 1805; não sendo sufficiente as ulteriores providencias do Regulamento Provisorio, que os Governadores daquelle Reino fizeram pôr em execução interinamente, por portaria que expediram para esse effeito: sou servido determinar que o sobredito Regulamento de 27 de março de 1805 haja de ter o seu devido cumprimento, e sirva de governo para os Hospitaes Militares dos Reinos de Portugal e Algarves, em tudo que não for  contrario ás instruções, que baixam com este, assignadas pelo Marquez de Aguiar, do Conselho de Estado, Ministro Assistente ao Despacho, encarregado interinamente da Repartição dos Negocios Estrangeiros e da Guerra, as quaes serão consideradas como explicação e ampliação do dito Regulamento de 27 de março de 1805, e serão observadas como parte do mesmo regulamento, ficando sem effeito as disposições, que lhe forem contrarias, e os regulamentos ou quaesquer ordens posteriores.

E este se cumprirá tão inteiramente como nelle se contém, sem embargo de quaesquer leis, ordens ou resoluções em contrario, que todas hei por derrogadas para este effeito, somente, como se della se fizesse expressa menção. Pelo que mando aos Governadores dos Reinos de Portugal e dos Algarves; ao Marechal General, Commandante em Chefe do Exercito; aos Governadores das Armas e de Praças; Officiaes Generaes; Thesoureiros Geraes das Tropas, e mais pessoas a quem o conhecimento delle pertencer, o cumpram e guardem, e o faça cumprir e guardar pela parte que lhe toca, e este valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e ainda que seu effeito haja de durar um ou muitos annos. sem embargo das Ordenações em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 14 de junho de 1816.

REI com guarda.
Marquez de Aguiar.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1816


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1816, Página 59 Vol. 1 (Publicação Original)