Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 21 DE FEVEREIRO DE 1816 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 21 DE FEVEREIRO DE 1816

Estabelece um methodo de Thesourarias Geraes para o exercito de Portugal.

Eu o Principe Regente, faço saber aos que este Alvará virem,que tendo mostrado a experiencia, a necessidade de estabelecer um methodo de Thesourarias Geraes para o Exercito em que se reuna a exactidão na fiscalização da Fazenda Real com o prompto pagamento das Tropas, e não tendo a Portaria do Governo de 27 de Novembro de 1811, que alterou o systema da Lei de 9 de Julho de 1763, e do alvará de 14 de Abril de 1764, preenchido completamente estes dous fins essenciaes, e especialmente o da fiscalização: sou servido extinguir as Thesourarias e Pagadorias que agora existem, creadas pela dita lei, alvará e portaria e em seu logar estabelecer o seguinte:

I. Haverá uma Thesouraria Geral, que se estabelecerá em a Côrte e Cidade de Lisboa, onde se farão todos os assentamentos de praças, que antes se faziamnas diversas Thesourarias, e onde existirá toda a contabilidade que pertencer ao Exercito, pela parte que toca aos soldados, e a outros objectos que pertenciam ás Thesourarias ou Pagadorias que ficam extinctas.

II. Esta Thesouraria será dividida em duas classes, uma de fiscalização da Real Fazenda, e outra de Thesouraria e Pagadorias.

III. A repartição da fiscalização da Fazenda será composta de um Contador Fiscal, de um Official-maior da Contadoria, de Officiaes de Contadoria de diversas classes, e de Inspectores de Revista.

IV. A Repartição de Thesouraria e Pagadoria será composta de um Thesoureiro e Pagador eral, de Fieis ou Commissarios Assistentes, que serão Pagodores, e de um numero de Pagadores de segunda classe, destinados a ssistirem com as Brigadas um em cada uma, os quaes residirão nos Districtos em que estiverem aquarteladas as Brigadas, e serão rendidos, quando o Thesoureiro Geral o achar conveniente.

V. Para que os Pagadores de Brigadas possam satisfazer aos seu deveres, e pagar aos Regimentos de sua Brigada, aquartelados em diversos logares, e nos dias competentes, serão os Quarteis Mestres dos Regimentos obrigados a ajudal-os no que for relativo ás obrigações dos Pagadores; os Chefes dos Regimentos os obrigarão a isso, quando for necessario, e os sobreditos Pagadores lh'o requererem.

VI. Os comissarios ou Fieis e os Pagadores serão sujeitos ao Thesoureiro Geral, e responsaveis pela suas obrigações; e os Officiaes da Contadoria e Inspectores de Revista ao Contador Fiscal. Estes duos Chefes serão immediatamente responsaveis ao Real Erario sem intermedio algum, ficando por sido abolido o logar de Inspector de Thesouraria creado posteriormente ao Alvará de 1764, e nenhum dos empregados na Thesouraria, ou Contadoria poderá ter occupação em outra repartição, qualquer que ella seja.

VII. Sendo indispensável que o pagamento dos soldos, e de tudo quanto é relativo á segurança do Reino seja feito não só com promptidão, mas com preferencia a todos os outros objectos a que estão destinadas as Rendas Reaes; e convindo evitar os incovenientes que resultam de sahirem sempre do Erario para a Thesouraria Geral, em especie, as diversas sommas, para o pagamento das Tropas das Provincias; os Governadores do farão immediatamente o calculo das sommas que são necessarias para saldar todas as despezas do Exercito e suas depedencias, separarão das Rendas Reaes a quantia que for sufficiente para cobrir a despeza, e farão passar ao Thesoureiro Geral as que lhe pertecerem pelo methodo, que abaixo se dirá.

VIII. Succedendo que, por algum motivonão previsto, venha a falhar todo ou em parte algumas das rendas destinadas para o pagamento do Exercito, o Administrador Geral do Real Erario lhe substituirá immediatamente outra, ficando inhibido de fazer pagamento algum de qualquer natureza, antes de estar pago dos seus soldos todo o exercito, e assim a Repartição de viveres, forragens, hospitais e outras dependencias desta natureza.

IX. Para que a fiscalização da Real Fazenda se possa fazer regularmente, todas as patentes e titulos porque se houverem de fazer pagamentos mensaes na Thesouraria, terão o - Cumpra-se - do General em Chefe; com elle serão dirigidos ao Thesoureiro Geral, que lhes porá a intervenção, e depois com o - Visto - do Contador Fiscal, se lhes assentará praça pela forma assim ordenada.

X. As ordens extraordinarias para o pagamento de quantiasque se mandarem pagar pela Thesouraria, para objectos de serviço, serão dirigidas ao Thesoureiro Geral, que lhes porá a sua intevenção; passarão depois ao Contador Fiscal, para lhes por o - Visto - (estando em forma) e registro, se sem isso, não serão pagas.

XI. O soldo das praças que vencem diariamente será pago em prets de 15 em 15 dias, formalizados pela mesmo forma que está determinado e se pratica actualmente.

XII. Os pagamentos dos Officiaes dos Regimentos se farão pelas relações conforme o modelo - A - feitas pelo Quartel Mestre de cada Regimento, com certificado do Commendante do Corpo e entregues ao Pagador pelo Quartel Mestre.

XIII. As sommas arbitradas mensal ou annualmente a cada Regimento para concerto de armas, lenha e outros objectos, serão pagas pelos Pagadores de Brigada á vista dos recibos dos Coroneis, e com o - Visto - dos Inspectores de Revista, posto na occasião em que passarem revista nos Corpos.

XIV. O pagamento dos fardamento que se deveram fazer a dinheiro, na forma do plano, será feito de seis em seis mezes pelos pagadores de Brigada, sobre livranças dos Chefes dos Corpos que estes mandarão ao Contador Fiscal, o qual, conferindo-as com os extractos de revista, lhes porá o seu - Visto - depois de registrar, e as passará ao Thesoureiro Geral, que as mandará pagar no mez seguinte pelo Pagador competente, sobre o recibo do Coronel, em que se accusará a livrança e sementre que pertence.

XV. O soldo e gratificação dos Generaes e Officiaes do Estado maior será pago mensalmente pelo Pagador da Brigada a que pertencem ou forem residentes, sobre uma relação conforme o modelo - A - e certificada pelo Commadante da Brigada.

XVI. Os Governadore de Praças, Majores e outros Officiaes alli empregados serão pagos pelas relações feitas pelos Pagadores das Brigadas em cujos Districtos estiverem as ditas praças, e certificadas pelos Governadores.

XVII. As Compainhas de veteranos serão pagas por prets de 15 dias, pelo que pertence ás praças que vecem diariamente, e os Officiaes receberão com os das Praças que estiverem.

XVIII. O Pagamento dos reformados e de qualquer classe de Officiaes sem emprego, não sendo Officiaes Generaes, do Monte-Pio, e outros que não são vinculados nas classes acima declaradas, se fará de tres em tres mezes sobre relações nominaes formadas na Contadoria Geral pelos assentos de cada um, combinados com as listas de revista que os Inspectores della mandarão á mesma Contadoria todos os trimestres.

XIX. As sobreditas relações serão formadas por classes e patentes, e semelhantes ao modelo - A - assignadas pelo Contador Fiscal e entregues ao Thesoureiro Geral, que lhes porá a ordem para o pagamento, a as remetterá aos Pagadores correspondentes até o dia 15 do mez seguinte do vencimento

XX. Paea que na Contadoria se possa fiscalizar com exactidão a legalidade dos pagamentos, continuarão os Inspectores de Revista a executar o que está determinado na Portaria de 27 de Novembro de 1811, por que foram creados, e mandarão ou entregarão na Contadoria os extractos de revista, e mais clarezas que o Contador Fiscal lhes ordenar, pelo menos de dous em dous mezes.

XXI. Nas revistas, porém, que os ditos Inspectores passarem, não se apresentarão os Corpos com bandeiras, mas tão somente formados por compainhas e não se lhes fará continencias.

XXII. Os soberditos Inspectores de Revista não se intrometterão no exame do estado do armamento e mais effeitos, ou no estado dos cavallos, sustento que se lhes dá, nem na reforma da distribuição dos generos, que recebem os Corpos; porquanto estes exames pertecem aos Inspectores Militares: a sua obrigação reduzir-se-ha a examinarem a existencia de praças, e o seu vencimento, tanto pelas listas, que as Compainhas dão, como pelos assentos dos livros de registro, e pelo mais attestados que os Commandantes fornecem no acto da revista.

XXIII. Succedendo haver alguma duvida entre os Commandantes de Corpos e os Inspectores de Revista, ou não achando estes livros em ordem, darão conta ao Contador Fiscal, que o representará ao General em Chefe, afim de mandar ao Inspector Geral da Arma a que o Corpo pertence, que passe ao Regimento, levando consigo o Inspector de Revista, e regule o que achar defeituoso, dando logo parte ao General em Chefe dos defeitos que achou, e do modo porque oe remediou. No caso do Inspector Geral não poder ir pessoalmente ao sobredito exame, será esse feito por um Deputado seu.

XXIV. Para que todos os pagamemtos sejam feitos nos seus tempos competentes, e se evitem as differentes remessas de dinheiro das Provincias ao Erario, e deste á Thesouraria e depois ás Pagadorias, em que a Fazenda Real tem sempre prejuizo, e os povos são incommodados com a passagem de differentes escoltas, que acompanham as conduções, o Presidente do Erario fará passar differentes letras sobre os recebedores, e rendeiros das rendas reaes das Provincias, para serem pagas a differentes épocas. O Thesoureiro Geral apresentará no principio do anno, um calculo do dinheiro que necessita em cada Comarca, ouDistricto, e o Thesoureiro-mór lhe completará mensalmente as sommas que elle necessitar, com letras a pagar nas Comarcas. em que o dinheiro for necessario, ou nas suas visinhanças, havendo a attenção de antecipar o Erario pelo menos um mez do vencimento do Exercito, para que esse não possa soffrer demora no seu pagamento.

XXV. O Thesoureiro-mór avisará separadamente aos diversos rendeiros e recebedores, sobre quem se passarem as letras do dia do seu vencimento, para que tenham prompta a sua importancia, logo que lhes forem apresentadas: estas letras serão recebidas no Erario depois de pagas com dinheiro em especie, e fazendo parte das sommas que os sobreditos rendeiros ou recebedores devem metter no Erario.

XXVI. O Thesoureiro Geral remetterá aos diversos Pagadores as letras sufficientes para os pagamentos que cada um dever fazer, com a antecipação correspondente á distancia em que se acharem, e de forma que possam estar cobradas no dia prefixo, e as sommas promptas para se pagar á Tropa.

XVII. Estas letras serão mandadas segurapelo Correio; não se levará premio do seguro, e os recibos do Correio servirão para verificar a entrega aos Pagadores, e lhes servirem de titulo para a sua responsabilidade ao Thesoureiro Geral.

XXVIII. Os Pagadores cobrarão as letras nos tempos prefixos; e succedendo que algum rendeiro ou recebedor as não pague logo, as protestarãoimmediatamente perante as justiças do logar, e as remetterão novamente com o protesto ao Thesoureiro Geral, para as apresentar no Erario e lhes serem levadas em conta, cobrando-se na forma da Lei pelo Erario, e o Thesoureiro Geral supprirá immediatamente com outras ao Pagador, para que não haja falta no pagamento da Tropa. Quando alguma letra for protestada, e possa  por essa causa ser demorado algum pagamento, o Pagador que fizer o protesto, dará parte ao Commandante da Brigada, e este o participará ao General em Chefe, para este saber o motivo porque se atrazou o pagamento, e o possa representar ao Governo, se não houver logo providencia.

XXIX. Os Pagadores farão os pagamentos aos Officiaes e pessoas que constarem das relações mandadas fazer nos paragraphos antecedentes deste alvará, sem exigirem recibos, nem mais clarezas do que as assignaturas individual de cada um dos que receberem, á margem da mesma relação.

XXX. Tanto as relações de pagamentos como os prets, e outras clarezas ou recibos de dinheiro que os Pagadores fizerem, serão mandadas pelo ditos Pagadores mensalmente eo Thesoureiro Geral; estas relações e titulos serão remettidos seguros pelo Correio, livres de porte, e serão acompanhados de uma conta corrente assignada pelo Pagador. Todos estes titulos serão numerados pelo Pagador que os remetter, e tratarão a sua antefirma.

XXXI. O Thesoureiro Geral verificará a sua conta  com cada um dos Pagadores, e no mesmo mez passará os titulos á Contadoria, indo novamente rubricados e numerados para na dita Contadoria serem combinados com os assentos, e resumo das revistas de Inspectores; pra se verificarem, e se extrahirem duas contas, uma que o Contador deve dar ao Thesoureiro Geral. e, que vá contada a despeza, que fez o dito Thesoureiro, elhe sirva para sua descarga no Erario; e outra que deve acompanhar os documentos, e ser remetida ao Erario pelo mesmo Contador; com esta conta irão as listas de revistas e mais titulos que o Erario exigir.

XXXII. Além destas contas, formalizará o Contador cada seis mezes um mappa das despezas do Exercito, com separação de soldados, de Officiaes empregados e não empregados, Officiaes de Regimentos, prets e outras quantias avulsas, sendo especificadas em classes com declarações dos motivos, o qual será apresentado ao Governo para me ser presente. O Contador dará também todos os seis mezes uma igual conta ao General em Chefe.

XXXIII. O Contador Geral fará extrair dos resumos das revistas de Inspectores, as livranças que forem necessarias para a verificação das contas do Commissarios e para outras repartições, e communicará aos Chefes que convier.

XXXIV. Sendo necessario pôr desde logo em execução o que vai ordenado neste alvará, e não devendo confundir as dividas antigas com o pagamento necessario e indispensavel á tropa e mais pessoas que diaria ou mensalmente devem continuar a receber, passarão immediatamente para a nova contadoria todos os titulos de dividas antigas, e os documentos por onde se podem legalisar, e serão pagas pelo methodo que vai estabelecer para as correntes; fazendo porem o Erário uma consignação inteiramente separada, que o Thesoureiro Geral irá recebendo e distribuindo pelas listas que formalisará o Contador, e que serão distribuidas por mezes, começando o pagamento pelos mezes mais antigos, sem que se possa alterar esta regra a favor de classe, ou pessoa alguma, para não confundir as despezas que pertecem immediatamente ao pessoal do Exercito, com aquellas que são da dependencia dos Arsenaes. Não se pagarão pela Thesouraria despezas algumas dos Trens das Praças, as quaes ficarão pertecendo a esta repartição, exceptuando os soldos dos Soldados e Officiaes de patente, que serão pagos pela Thesouraria.

XXXV. Pelo presente alvará fica prohibido aos empregados na Thesouraria e Contadoria Geral do Exercito servirem quaesquer outras occupações, ficando os Chefes das ditas Repartições immediatamente sujeitos ao Erario, e responsaveis cada um na sua Repartição, abolindo todo e qualquer intermedio entre os ditos Chefes e o Erario, restituindo o emprego de Thesoureiro Geral ao logar, em que foi posto pela Lei de 1763, com as alterações agora determindadas, e creando um Contador Fiscal á semelhança do que havia antes do estabelecimento das Thesourarias, ainda que com obrigações differentes. E convido as pessoas a quem se confião empregos desta importancia, tenham um sufficiente sustentação, sou servido a determinar, que o Thesoureiro Geral vença annualmente 2:000$000 de ordenado do seu emprego, que o Contador Fiscal vença igual quantia, e o Official Maior 1:000$000, e que o Governo taxe proporcionalmente os ordenados para todos os outros empregados, sem que depois possa alterar sem ordem especial minha; ficando porém extinctos todos e quaesquer emolumentos que por lei ou uso se levassem até agora nas Thesourarias, sem que se possa por principio algum estabelecer outros em seu logar.

XXXVI. Não sendo justo que as pessoas que até agora me serviram nas Thesourarias fiquem privadas de me continuarem a servir, escolher-se-hão entre os actuaes Officiaes de Thesouraria os que forem proprios para me continuarem a servir nas novas Contadorias e Thesouraria, ficando os outros vencendo o seu ordenado até que possam entrar em accupação do meu serviço, em que vençam igual quantia á que agora percebem, extinguindo-se porém a pensão que pelo presente alvará lhes mando continuar, logo que vençam outro ordenado.

XXXVII. A escolha porém de Contador, Thesoureiro Official Maior ficará ao meu real arbitrio, sem que fique ligada ao que vai estabelecer no paragrapho antecedente.

XXXVIII.  Depois que a nova Thesouraria for estabelecida, ficará pertecendo ao Contador propor os Officiaes da sua Contadoria, e os Inspectores de Revista que o Governo poderá aprovar; o Thesoureiro porém poderá escolher agora mesmo os Commissaros e Pagadores que desejar, entre os actuaes, e não o satifazendo, ou não sendo da sua confiança, o participará ao Ministro da Repartição, e depois pertencer-lhe-hs sempre a nomeação dos Pagadores, ficando responsavel poe eller.

Este se cumprirá tão inteiramente como nelle se contém, sem embargo de quaesquer leis, ordens ou resoluções em contrario, que todas hei por derrogadas para este effeito somente, como se dellas fizesse expressa menção. Pelo que mando ao conselho de Guerra, Presidente do meu Real Erario, Conselho da minha Real Fazenda, Marechal General Commandante em Chefe do Exercito, Governadores de Armas, e de Praças, Officiaes Generaes, Inspectores, Thesoureiros Geraes das Tropas e mais pessoas a quam o conhecimento delle lhe pertencer, o cumpram e guardem pela parte que lhes toca, e este valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e ainda que o seu effeito haja de durar um ou muitos annos, sem embargo das Ordenaçoes em contrario. Dado no Palácio do Rio de Janeiro aos 21 de fevereiro 1816.

PRINCIPE com guarda
Marquez de Aguiar

Alvará pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem estabelecer um methodo de Thesourarias Geraes para o exercito, em que se reuna exactidão na fiscalização da Fazenda Real com o prompto pagamento das Tropas, extinguindo as Thesourarias e Pagadorias que agora existem, tudo como acima se declara.

Para Vossa Alteza Real ver.

Antonio Pimentel do Vabo o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1816


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1816, Página 39 Vol. 1 (Publicação Original)