Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 21 DE FEVEREIRO DE 1816 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 21 DE FEVEREIRO DE 1816

Dá regulamento para a organisação do Exercito de Portugal.

Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará virem: que tenha havido consideravel alteração na organização e disciplina de todos os Exercitos da Europa, depois dos regulamentos de 18 de fevereiro de 1763, e de 25 de agosto de 1764; e mostrnado a experiencia, que não tem sido bastantes as ulteriores providencias dadas sobre este objecto, e outros pontos concernentes ao Governo do meu Exercito de Portugal, em ordem a conserval-o no pé de força e disciplina, a que foi elevado pelos assiduos e deslevados trabalhos do Marechal General Marquez de Campo Maior, a quem hei confiado o seu commando: e  reconhecendo eu quanto convenha sustentar o referido exercito no mesmo pé de força, organização e disciplina, tão necessaria para a defesa do Reino, e para perpetuar a gloriosa reputação que mui distinctamente ganhou entre os Exercitos da Europa durante a ultima guerra;sou portanto servido ordenar que tudo que se acha disposto nos 35 artigos do Regulamento, que baixa com este assignado pelo Marquez de Aguiar, Ministro e Secretario de Estado do Reino Unido, e encarregado interinamente da Repartição dos Negocios da Guerra, tenha força de lei e seja litteral e inviolavelmente observado, sem diminuição ou intepretação alguma, qualquer que ella seja não só pelo que respeita ás disposições relativas á organisação, mas todas as outras que no sobredito regulamento se comprehendem; esperando do Marechal General Marquez do Campo Maior, que pela parte que lhe toca, fará exactamente observar tanto o que vai agora determinado, como as mais leis militares existentes, que não forem oppostas a estta minha real determinação as quaes devem conseguintemente continuar em pleno vigor e observancia.

E este se cumprirá tão inteiramente como nelle se contém, sem duvida ou embargo algum, e não obstante quaesquer leis, regimentos, ordens em contrario, quaesquer que lhe sejam, porque todos e todas hei por derogadas para este effeito somente, como se delles fizesse especial menção, emquanto forrem oppostas ás determinações conteúdas neste Alvará, que valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e ainda que o seu effeito haja de durar mais de um e muitos annos; e tudo sem embargo das Ordenações que dispoem o contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro  aos 21 de fevereiro de 1816.

Com a rubrica do Principe Regente
Marquez de Aguiar

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1816


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1816, Página 9 Vol. 1 (Publicação Original)